TJDFT - 0721375-69.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:03
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de PRINCIPAL PINTURAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721375-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRINCIPAL PINTURAS LTDA CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 190823499, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 09:23:02. -
21/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 18:55
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
20/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721375-69.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRINCIPAL PINTURAS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado ao pagamento, o executado efetuou depósito, conforme IDs 186657751/ 186657752.
O exequente concordou com os valores depositados e requereu a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente alvará de pagamento eletrônico em favor do exequente (Addan Sousa- Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/PIX 31.***.***/0001-70).
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721375-69.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRINCIPAL PINTURAS LTDA DESPACHO Fica o exequente intimado a manifestar-se sobre o pagamento efetuado, informando se dá quitação ao feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de silêncio, será presumida sua anuência.
Caso não concorde com o pagamento, deverá apresentar planilha com o valor remanescente, bem como justificar sua cobrança.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 18:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:31
Outras decisões
-
11/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:00
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721375-69.2022.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRINCIPAL PINTURAS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE DESPACHO Retifiquem-se os cálculos para excluir os honorários do cumprimento de sentença, uma vez que somente incidem se decorrido em branco o prazo para pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:51
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721375-69.2022.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRINCIPAL PINTURAS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE DESPACHO Retifique-se o pedido de cumprimento para: a) alterar a parte exequente (visto que quem está executando a verba honorária são os advogados do embargado e não o próprio embargado); b) excluir os juros da planilha, pois, conforme entendimento deste Tribunal, nesse caso incidem a partir da intimação para pagamento (Acórdão 1110070, 07020254620188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 26/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:17
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721375-69.2022.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRINCIPAL PINTURAS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE DESPACHO Retifique-se o pedido de cumprimento para: a) alterar a parte exequente (visto que quem está executando a verba honorária são os advogados do embargado e não o próprio embargado); b) excluir os juros da planilha, pois, conforme entendimento deste Tribunal, nesse caso incidem a partir da intimação para pagamento (Acórdão 1110070, 07020254620188070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 26/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:54
Decorrido prazo de PRINCIPAL PINTURAS LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:24
Outras decisões
-
20/03/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 06:30
Recebidos os autos
-
04/03/2023 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/03/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2023 08:56
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
24/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 00:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 22:27
Recebidos os autos
-
16/12/2022 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:26
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de PRINCIPAL PINTURAS LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:39
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:39
Outras decisões
-
18/10/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de PRINCIPAL PINTURAS LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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