TJDFT - 0703799-32.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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18/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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07/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703799-32.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA DOS SANTOS NEGRAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que GABRIELA DOS SANTOS NEGRAO move em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Afirma a autora que possui o perfil @gabrielanegraao junto à rede social Instagram, pertencente à requerida.
Continua alegando que, a partir do dia 24 de julho de 2023, não mais teve acesso à sua conta, que teria sido invadida por terceiro, alterando seu e-mail de acesso e senha.
Assevera que os procedimentos disponibilizados pela requerida não foram suficientes para a retomada da titularidade da conta, que continuou a ser usada de forma indevida pelo terceiro fraudador.
Pleiteia, assim, a condenação da ré em obrigação de fazer, consubstanciada na regularização de sua conta junto ao Instagram, bem como por reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Decisão ID 169038032 acolhe pedido de tutela de urgência, determinando que a ré proceda ao bloqueio do perfil em quesão, bem como tome providências para sua regularização.
Manifestação ID 172053269, pela requerida, informa cumprimento da medida liminar.
Em contestação, a ré aduz que presta, através do sítio de mídia social Instagram, serviços com segurança e que assim que comunicada sobre o ocorrido procedeu e regularização do perfil.
Afirmou que não teve qualquer culpa pela invasão no perfil pertencente à autora.
No mais, refuta pretensão indenizatória apresentada na inicial.
Réplica constante dos autos, onde a parte autora repisa argumentos lançados na exordial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias para as conclusões ora expostas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De início, os autos evidenciam que a requerida atendeu ao comando judicial liminar, regularizando o cadastro do perfil social pertencente à autora junto ao Instagram.
Dito isso, não tenho dúvidas de que o perfil em questão foi, de fato, ‘invadido’ por terceiros, demonstrando quebra de segurança nos sistemas adotados pela requerida.
Não há, de outro lado, qualquer indício de que a autora tenha contribuído de qualquer maneira para dita invasão.
E ainda que assim não fosse, tal situação se apresenta como ônus probatorio exclusivo da parte requerida, a qual dele não se desincumbiu.
Dito isso, ainda que se tenha presente a conduta antijurídica da ré, que não logrou atender aos preceitos de segurança e invioabilidade de dados estabeçecida pela LGPD e também CDC, não entendo presente a demonstração de danos morais passíveis de reparação.
Embora compreensível os infortúnios atravessados pela autora, a invasão de seu perfil social, com a privação de sua utilização pelo período de tempo observado nos autos não tem o condão de gerar afrontas substanciais aos direitos de personalidade da parte, a ponto de ensejar a reparação pretendida, ainda que se tenha or verdadeira a assertiva de que o perfil era utilizado para fins empresariais.
Importante salientar que os danos morais passíveis de reparação são reservados a situações de gravidade considerável, sob pena, inclusive, de se banalizar a aplicação do instituto.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR que a ré promova a devolução do perfil social tratado nos autos à autora, confirmando, em todos os termos, a decisão que acolheu pedido de tutela de urgência.
Por força da sucumbência, que considero recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em igual monta.
Condeno, ainda, cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico contrário no valor que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Quanto à parte autora, deverá ser observada a gratuidade de justiça que lhe fora conferida.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data.
Partes intimadas via DJe.
BRASÍLIA-DF, 2 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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10/10/2023 23:00
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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10/10/2023 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 02:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703799-32.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA DOS SANTOS NEGRAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 10/10/2023 13:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_13h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 13:03:03.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703799-32.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA DOS SANTOS NEGRAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se a realização de audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 28 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703799-32.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA DOS SANTOS NEGRAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Esclareça a autora se tem interesse no prosseguimento da demanda ou se desiste do pleito.
O silêncio será interpretado como pretensão pela desistência da ação.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:15
Recebidos os autos
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25/09/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 00:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703799-32.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA DOS SANTOS NEGRAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Acolho aditamento à inicial ofertado pela autora.
Aguarde-se audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/08/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703799-32.2023.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GABRIELA DOS SANTOS NEGRAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Afirma a requerente que seu perfil junto à rede social Instagram foi invadido, estando em uso de forma irregular por terceiro.
No que toca ao pedido de tutela de urgência, observo que a autora traz fortes indícios da invasão de seu perfil, a partir da comunicação direcionada à requerida acerca do ocorrido.
De outro lado, a requerente indica ter seguido instruções apropriadas para resolução do problema, sem, contudo, sucesso.
Pois bem.
Quanto à probabilidade do direito, é certo que requerida é imposta obrigação de assegurar aos seus usuários segurança em ambiente digital, já que os perfis sociais em rede são, sabidamente, utilizados para fins tanto pessoais como empresariais.
Além disso, há fortes evidências nos autos de que o perfil em comento tem sido utilizado para fins não pretendidos pela autora, com risco de que seus contatos possam experimentar prejuízos diversos.
Bem por isso, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar que a requerida tome medidas visando à restituição do perfil social tratado nos autos ao controle da requerente, sob pena de multa que arbitro, por ora, em R$ 3.000,00.
Para tanto, confiro à ré o prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente decisão.
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, A SER CUMPRIDO EM REGIME DE PLANTÃO, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO.
Sem prejuízo, nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização liminar de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 17 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/08/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2023 22:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 22:51
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA DOS SANTOS NEGRAO - CPF: *63.***.*63-00 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 22:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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