TJDFT - 0724656-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CRISTIANA MORENO CARLOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:41
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:11
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 19:07
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANA MORENO CARLOS em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:32
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CRISTIANA MORENO CARLOS em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724656-96.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANA MORENO CARLOS, JOEL FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já decidido o pedido de tutela provisória (id. 168254820), desmarque-se a correspondente opção no sistema do PJe.
Antes de dar seguimento à análise dos requisitos da petição inicial, merece atenção o requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça aos embargantes.
No caso presente, pelos documentos juntados nos autos pela emenda de id. 171586924, é possível chegar a conclusão de que os embargantes não fazem jus a tal benefício.
Conforme consta nos contracheques juntados pela própria parte embargante, a remuneração de JOEL FERREIRA chega a R$ 11.887,32 (onze mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) e a de CRISTINA MORENO chega a R$ 11.668,51 (onze mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos) em valores brutos.
Tal renda os coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Ademais, alegação de que, em razão dos descontos, recebem um valor líquido bem abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que os embargantes se enquadram nessa parcela.
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes a ser concedida indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Conceder gratuidade de justiça indistintamente seria, em última análise, esvaziar o instituto, vez que, havendo uma redução significativa das taxas judiciárias, toda a estrutura do Poder Judiciário restaria abalada. É por isso que o benefício deve ser direcionado apenas àquelas partes que realmente dele necessitam.
Vale destacar que a própria Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos, conforme parâmetro delineado na Resolução 140/2015.
Tal critério, apesar de não vincular o Poder Judiciário, serve como norte interpretativo para a aferição da hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL.
PARÂMETRO.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1011442, 07014957620178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 05/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita aos embargantes porquanto não é possível considerá-los juridicamente pobres, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, verdadeiramente carentes de recursos.
Desse modo, fica a parte embargante intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para análise dos demais requisitos da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 09:28
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANA MORENO CARLOS - CPF: *05.***.*34-87 (EMBARGANTE) e JOEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*91-49 (EMBARGANTE).
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19/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/09/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724656-96.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANA MORENO CARLOS, JOEL FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da atribuição de efeito suspensivo Inicialmente, destaco que a regra, a teor do disposto no art. 919 do Código de Processo Civil, é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Nos termos do § 1º do mencionado artigo, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso presente, além do fato da execução não estar garantida, não verifico a existência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora.
No tocante ao perigo na demora da prestação jurisdicional, destaca-se que o contrato que deu azo ao ajuizamento da ação de execução foi entabulado entre as partes em abril de 2022, portanto, há mais de um ano.
Agora, em sede de embargos, os devedores alegam ilegalidade na conduta do credor, ora embargado, com base em suposta ofensa à lei criada no Distrito Federal em abril de 2023 (LEI Nº 7.239 DE 19 DE ABRIL DE 2023), portanto, mais de um ano após a assinatura da avença.
Por outro lado, ao menos nessa fase incipiente do processo, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de atribuição de efeito suspensivo aos presente embargos à execução. 2.
Da gratuidade de justiça Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que os embargante apenas juntaram aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Verifica-se que a embargante CRISTIANA MORENO CARLOS DOS SANTOS aufere remuneração bruta no valor de R$ 11.668,51 (onze mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos) O embargante JOEL FERREIRA DOS SANTOS, por seu turno, não apresentou qualquer comprovante de renda.
Portanto, deve-se emendar a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar serem a partes requerentes beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 17:17
Outras decisões
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08/08/2023 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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