TJDFT - 0700781-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700781-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE SOUSA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela credora, na petição de ID 248041254, de pesquisa SNIPER para verificar a existência de empresas registradas em nome da parte executada.
Todavia, a consulta realizada não identificou qualquer vínculo entre o devedor e eventuais pessoas jurídicas, nos termos dos documentos em anexo.
Nesse contexto, verifica-se que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este juízo restaram esgotadas sem êxito.
Desse modo, com base na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), DEFIRO o pleito subsidiário de expedição de certidão de crédito/dívida, formulado pela parte exequente em sua manifestação, para fins de protesto extrajudicial.
Atualize-se, pois, o débito e expeça-se o referido documento, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e delineado na Portaria mencionada, intimando-se a parte credora em seguida para retirá-lo.
De destacar que cabe à parte exequente apresentar a certidão ao Cartório Extrajudicial competente, dependendo o registro de protesto do pagamento dos respectivos emolumentos.
Feito, diante da impossibilidade de prosseguimento desta demanda, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito/dívida expedida". -
31/08/2025 20:18
Recebidos os autos
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31/08/2025 20:18
Deferido o pedido de MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:43
Indeferido o pedido de MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700781-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de LEONARDO ALVES DE SOUSA, encaminhado para o endereço: QI 24 Lotes 14 a 27, APT 1902 BL D, TOP LIFE LONG BEACH, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-903, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:42
Deferido o pedido de MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700781-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a LEONARDO ALVES DE SOUSA, encaminhado para o endereço: QNN 8, Bloco B, Sala 201, 10, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-080, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
27/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:02
Deferido o pedido de MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:43
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:43
Indeferido o pedido de MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:18
Indeferido o pedido de MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/02/2025 13:13
Processo Desarquivado
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05/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700781-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE SOUSA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte exequente, ao ID 221970330, defiro o desarquivamento dos autos para a continuidade da fase de cumprimento de sentença.
Cancele-se a baixa.
DEFIRO, parcialmente, o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, mas apenas durante o período de 10 (dez) dias, uma vez que a realização da diligência por 30 (trinta) dias não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, de se registrar que a concessão do prazo de 30 (trinta) dias sujeita a parte devedora à constrição de valores superiores ao débito exequendo, gerando desproporcional prejuízo, diante da impossibilidade de paralisação automática do comando de bloqueio, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Após, aguarde-se o resultado da consulta mencionada.
Não sendo frutífera, retornem os autos ao arquivo, em razão da ausência de bens passíveis de penhora. -
08/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:27
Deferido o pedido de LEONARDO ALVES DE SOUSA - CPF: *23.***.*93-34 (EXECUTADO).
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07/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/01/2025 13:46
Processo Desarquivado
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03/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:38
Determinado o arquivamento
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04/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2023 14:47
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA - CPF: *23.***.*93-34 (EXECUTADO) em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:00
Deferido o pedido de MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 22:17
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/09/2023 10:06
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA - CPF: *23.***.*93-34 (EXECUTADO) em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700781-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REQUERIDO: LEONARDO ALVES DE SOUSA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 168373622), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito que segue anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/08/2023 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:42
Deferido o pedido de MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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14/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2023 04:46
Processo Desarquivado
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11/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:12
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:43
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2023 14:02
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA - CPF: *23.***.*93-34 (REQUERIDO) em 19/06/2023.
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20/06/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 14:00
Desentranhado o documento
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20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de MARJU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:39
Recebidos os autos
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16/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/06/2023 16:38
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/06/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/06/2023 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/04/2023 18:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 16:39
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/04/2023 14:34
Recebidos os autos
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04/04/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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