TJDFT - 0723848-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:25
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
16/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0723848-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MARIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: CONSTRUTORA AIRES GUIMARAES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 184687725 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:12
Homologada a Transação
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0723848-97.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) REQUERENTE: FRANCISCO MARIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: CONSTRUTORA AIRES GUIMARAES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca do acordo juntado pela requerida ao ID. 184687725, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:13
Outras decisões
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0723848-97.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) REQUERENTE: FRANCISCO MARIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: CONSTRUTORA AIRES GUIMARAES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, em face da sentença proferida no ID. 179060383, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Com efeito, restou pendente de análise na sentença a responsabilidade quanto ao pagamento das taxas de IPTU e demais despesas relativas ao imóvel.
Assim sendo CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS E OS ACOLHO, para acrescentar no dispositivo da sentença o seguinte parágrafo: "Por consequência da rescisão do contrato, a posse do imóvel deverá ser devolvida à requerida, ficando sob responsabilidade do autor o pagamento das despesas condominiais, taxas de IPTU e demais despesas relativas ao imóvel até a data em que transferida a posse".
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO ALVES DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO ALVES DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 02:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2023 10:49
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:49
Outras decisões
-
05/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 13:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:27
Outras decisões
-
18/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0723848-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da contestação apresentada, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 25 de setembro de 2023, 21:32:12.
LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO Servidor Geral -
25/09/2023 21:33
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO ALVES DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0723848-97.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) REQUERENTE: FRANCISCO MARIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: CONSTRUTORA AIRES GUIMARAES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão de ID. 170509884, proferida em sede de recurso, que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, e que o requerido não efetue qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do requerente, bem como não realize quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, intime-se o requerido, para ciência.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo requerido.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:59
Outras decisões
-
04/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/08/2023 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0723848-97.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) REQUERENTE: FRANCISCO MARIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: CONSTRUTORA AIRES GUIMARAES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência.
Narra o autor que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com a requerida de imóvel localizado em Araguaína/TO.
Afirma que o lote não possui benfeitoria e que a parte requerente não reside e nunca usufruiu do imóvel.
Afirma que não pode mais suportar a onerosidade das parcelas, diante de crise econômica, requerendo a rescisão contratual com a restituição de valores devidos ao requerente.
Como tutela de urgência, requer a cessação do contrato de compra e venda, com a suspensão dos pagamentos das parcelas, bem como que a parte requerida se abstenha de efetuar inclusão do nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque dispõe o art. 412, parágrafo único, do Código Civil, que as relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Ademais, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO MARIO ALVES DE SOUZA - CPF: *98.***.*56-91 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:50
Declarada incompetência
-
21/06/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:09
Outras decisões
-
06/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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