TJDFT - 0736630-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 21:29
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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30/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0736630-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINETE FREITAS DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 203212089), pugnando pela extinção do feito Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 203212089, em nome do patrono da parte autora, com poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 164598189.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 17:06
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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03/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:25
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/12/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 13:28
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCINETE FREITAS DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 20:21
Recebidos os autos
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19/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 20:21
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/10/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCINETE FREITAS DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736630-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINETE FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido ANOTE-SE a prioridade legal.
Recebo a emenda de ID 167371456.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:01
Outras decisões
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02/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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