TJDFT - 0715811-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 06:07
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 06:05
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715811-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON MENDES SANTIAGO REQUERIDO: RODRIGO VINICIUS MENDES RIBEIRO, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre, inicialmente, analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito da Lei 9.099/95, mediante a qual o requerente pretende que seja transferida ao primeiro requerido, perante o banco de dados do DETRAN-DF, a titularidade do veículo GM/CELTA, placa JGL0826.
Verificou-se, no entanto, em consulta processual eletrônica, que os mesmos pedidos formulados nesta demanda já estão sendo apreciados nos autos do Processo 0717201-63.2022.8.07.0020, que tramita neste Juízo.
Nesse contexto, tem-se que a repetição de ação que está em curso configura litispendência (art. 337, § 1º, do CPC).
Impõe-se a extinção da ação moderna a fim de evitar decisões diversas para um mesmo caso.
Desse modo, reconheço a existência de litispendência, e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 21:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de WILSON MENDES SANTIAGO em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2023 10:37
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715811-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON MENDES SANTIAGO REQUERIDO: RODRIGO VINICIUS MENDES RIBEIRO, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Verifico que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é idêntica à distribuída no processo 0717201-63.2022.8.07.0020 do 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, em 27/09/2022, a qual foi extinta, sem mérito, em razão da complexidade da causa.
Ressalte-se que naquela ação, o autor interpôs recurso inominado e os autos foram remetidos à 2ª instância.
Dessa forma uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:43
Outras decisões
-
17/08/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700734-15.2022.8.07.0018
Maria Vilma Leite Lira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 15:59
Processo nº 0736630-91.2023.8.07.0016
Lucinete Freitas dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 11:30
Processo nº 0767541-23.2022.8.07.0016
Ester da Silva Costa
Distrito Federal
Advogado: Dienner Reis Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 18:46
Processo nº 0706155-03.2023.8.07.0001
Distrito Federal
Ricardo Pinheiro Penna
Advogado: Talles Michel de Assuncao Setubal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 13:52
Processo nº 0715820-83.2023.8.07.0020
Izabel Martins Araujo Lima
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 12:06