TJDFT - 0703866-49.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703866-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLAUDIA ALVES DA SILVA contra CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A.
Narra a demandante que no dia 13/03/2023 um funcionário da requerida compareceu em sua residência para efetuar uma instalação de equipamentos.
Noticia que, durante os serviços, o funcionário solicitou o acesso ao seu aparelho de celular, no que foi atendido.
Após alguns dias, observou compras fraudulentas em seu cartão de crédito, tendo conseguido junto à administradora o ressarcimento integral dos valores.
Entende que o ato ilícito decorreu do manuseio do seu celular pelo preposto enviado pela empresa requerida, razão pela qual pugna pelo pagamento de indenização por danos morais (R$ 7.500,00).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A ré, então, apresentou a sua contestação, na qual sustenta a culpa exclusiva da autora e alega a inexistência de prova dos fatos e de qualquer dano efetivo, requerendo a improcedência de todos os pedidos autorais.
Após, ainda peticionou esclarecendo que “a autora não possui com a net e nem com o grupo contrato residencial habilitado”, sendo certo que não existia qualquer ordem de serviço de visita técnica. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pois bem.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à autora.
Incontroversa a fraude da qual a requerente foi vítima, tendo em vista as diversas compras irregulares em seu cartão de crédito, valores estes já devidamente estornados pela operadora.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela autora e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a demandante não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar que tomou as precauções necessárias mínimas.
Isso porque, a própria autora noticiou que entregou o seu aparelho celular desbloqueado ao fraudador.
Assim, a autora não demonstrou a cautela necessária de modo a evitar as fraude perpetrada.
Ademais, a autora sequer demonstrou, ainda que de forma indiciária, que o estelionatário seria, efetivamente, funcionário da ré, deixando de juntar aos autos a prova dos serviços agendados e/ou realizados.
Lado outro, a requerida demonstra que a consumidora não é sua cliente, bem como que não havia qualquer ordem de serviço/instalação em aberto.
Como se vê, evidente a ocorrência de fraude para a qual, infelizmente, a consumidora contribuiu ao entregar o seu aparelho celular desbloqueado a terceiros que sequer conhecia.
Registre-se, por oportuno, que a instituição financeira já estornou os valores da fraude perpetrada, inexistindo qualquer prejuízo material para a autora.
Desse modo, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da requerida, não vislumbro falha na prestação de serviço e também não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual os pedidos de indenização não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 07:22
Recebidos os autos
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16/08/2023 07:22
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:22
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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27/07/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:24
Desentranhado o documento
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05/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:40
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/05/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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