TJDFT - 0717265-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 21:21
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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22/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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02/05/2024 20:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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03/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:31
Expedição de Autorização.
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10/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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30/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:27
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717265-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVALDO JESUS LIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 13:39:35.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
16/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 17:58
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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24/07/2023 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de IVALDO JESUS LIMA DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:03
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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17/06/2023 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/06/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 17:26
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:26
Outras decisões
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30/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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