TJDFT - 0744600-45.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA FERREIRA MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:36
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCOS DA MOTA FERNANDES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA FERREIRA MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0744600-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE APARECIDA FERREIRA MOREIRA REU: GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA, MARCOS DA MOTA FERNANDES JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que contratou a empresa denominada Clima Ar Refrigeração (pessoa jurídica informalmente constituída), que tem os requeridos como sócios, para a instalação de aparelho de ar condicionado em sua residência.
Diz que efetuou o pagamento da metade do valor, porém os requeridos não realizaram o serviço.
Requer a restituição do valor pago, R$ 1.100,00 e a reparação moral no valor de R$ 8.000,00.
Regularmente citados e intimados, os requeridos não compareceram à sessão de conciliação e não apresentaram defesa. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Regularmente citados e intimados, os requeridos não compareceram à sessão de conciliação do NUVIMEC.
Incidem, pois, os efeitos da revelia ao caso concreto, conforme art. 20 da Lei nº 9.099.95.
O primeiro requerido foi citado e intimado pessoalmente.
O segundo requerido, não.
Porém, o negócio jurídico, em verdade, foi entabulado com a empresa Clima Ar Refrigeração.
Embora irregularmente constituída, entendo eficaz a citação da empresa, através dos réus, seus representantes legais.
Nos termos do art. 355, inciso II, CPC, a revelia acarreta o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, o feito já se encontra munido com as provas documentais pertinentes.
Por isso, passo ao julgamento do feito no estado em que ele se encontra.
No mérito propriamente dito, o relacionamento entre as partes é de consumo, tanto que a requerente é a destinatária final dos serviços ofertados pela requerida.
Portanto, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos na Lei n. 8.078/90 (art. 2º e 3º).
Tenho por incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, assim como os valores contratados, porque tal fato foi afirmado pela requerente e não contestado pela requerida.
Sob tal ótica, as provas trazidas aos autos apontam para o pagamento de R$ 1.100,00.
Como os requeridos não produziram prova de fato impeditivo ao direito da requerente, diante da revelia, tenho por incontroverso o inadimplemento dos réus, que não realizaram o segundo serviço contratado de instalação de aparelho de ar condicionado.
Agora é necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Aliás, sequer a requerente comprovou ter sido vítima de algum golpe.
Por conseguinte, a questão subsume-se ao descumprimento contratual, o qual, conforme dito acima, não ocasiona a lesão extrapatrimonial.
Posto isso, JULGO PARCIALMENT PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para: a) rescindir o contrato de compra e venda descrito nos autos; b) CONDENAR a requerida a restituir à requerente o valor de R$ 1.100,00 corrigido monetariamente pelos índices do TJDFT desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (os requeridos deverão ser intimados nos termos do art. 346, CPC, em face da revelia).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA FERREIRA MOREIRA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/01/2024 15:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2023 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0744600-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE APARECIDA FERREIRA MOREIRA REU: GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA, MARCOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído para o Juizado Especial da Circunscrição Judiciária de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 170700061.
Entretanto, embora a parte requerente alegue que possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará, não apresentou comprovante de residência, não sendo possível, por hora, firmar a competência deste Juízo.
Intime-se, pois, a parte autora para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Além disso, deverá a parte autora fornecer a qualificação completa do requerido MARCOS, informando endereço onde possa ser encontrado, para fins de citação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:35
Declarada incompetência
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30/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/08/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 20:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/08/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744600-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE APARECIDA FERREIRA MOREIRA REU: GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA, MARCOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que: 1) esclareça o motivo do ajuizamento da ação em Brasília, tendo em vista que informou domicílio no Guará e o 1º requerido tem domicílio no Recanto das Emas, todas com circunscrições judiciárias autônomas; 2) forneça qualificação completa do 2º requerido MARCOS, informando endereço onde possa ser encontrado, para fins de citação.
Saliento que a citação eletrônica é condicionada ao fornecimento de um endereço válido, sem o qual o PJE não permite a expedição do mandado.
No mais, indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2023, às 15:30:45.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/08/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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