TJDFT - 0701830-68.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701830-68.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME VIEIRA MESSIAS, STANLEY MATEUS VIEIRA MESSIAS REQUERIDO: OASIS AGUAS MINERAIS LTDA SENTENÇA OASIS ÁGUAS MINERAIS LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 235280547, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por GUILHERME VIEIRA MESSIAS e STANLEY MATEUS VIEIRA MESSIAS.
A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à ausência de prova do pagamento de R$ 40.000,00; (ii) omissão quanto à prescrição arguida em contestação; (iii) contradição na condenação por lucros cessantes, diante das provas produzidas e da jurisprudência; (iv) erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora, defendendo que a citação válida teria ocorrido apenas em 13/10/2022. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa.
No caso, não assiste razão à embargante.
A alegação de ausência de prova do pagamento do valor de R$ 40.000,00 não procede.
A sentença apreciou expressamente o conjunto probatório formado por recibos, extratos e depoimentos colhidos nos autos, concluindo pela comprovação da aquisição da rota 270 pelos autores.
Inexiste, portanto, omissão.
Quanto à prejudicial de prescrição, o tema foi devidamente enfrentado e rejeitado por ocasião da decisão saneadora (ID 164013641), não se verificando ausência de manifestação judicial a esse respeito.
No que se refere aos lucros cessantes, a sentença analisou a prova testemunhal e documental, reconhecendo que a conduta da ré ocasionou a paralisação das atividades empresariais dos autores.
A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o julgamento de mérito, o que é incabível na via eleita.
Por fim, no tocante ao alegado erro material, a tese igualmente não procede.
Conforme se extrai da certidão de ID 139653426, a citação da ré ocorreu em 04/10/2022, exatamente como constou na sentença.
Não há, assim, equívoco a ser corrigido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
29/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de STANLEY MATEUS VIEIRA MESSIAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME VIEIRA MESSIAS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701830-68.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME VIEIRA MESSIAS, STANLEY MATEUS VIEIRA MESSIAS REQUERIDO: OASIS AGUAS MINERAIS LTDA SENTENÇA Processo 0707261-20.2021.8.07.0017 MUNDO MÁGICO DISTRIBUIDORA DE BEBIBAS LTDA e WAGNER RODRIGUES MARQUES DE FREITAS ajuizaram ação de reparação de danos materiais em desfavor de OASIS ÁGUAS MINERAIS LTDA, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 114637939, fls. 709/725).
Os autores narram que, em 2001, o requerente WAGNER foi contratado pela ré como motorista e, após um ano, a ré lhe ofereceu a venda do caminhão e da rota na qual trabalhava (rota 15).
Afirmam que a mesma proposta foi feita a outros três motoristas.
Sustentam que, mediante contrato verbal, o autor WAGNER adquiriu o caminhão e a rota ofertada, que seria pago mediante entrada em valor correspondente às verbas rescisórias do autor, além do pagamento parcelado, o que foi totalmente quitado pelo autor WAGNER.
Alegam que a pessoa jurídica autora, MUNDO MÁGICO DISTRIBUIDORA DE BEBIBAS LTDA, sempre operacionalizou a distribuição da rota 15 e pertence ao autor WAGNER e sua companheira, senhora Silvani Rosa de Sousa.
Asseveram que a ré estabeleceu como rota as regiões de atendimento/exploração da distribuição da água mineral da marca La Priori e que o proprietário de uma rota não poderia vender/distribuir a água em região diversa de sua rota.
Afirmam que a região de atendimento da rota 15 compreendia a Asa Norte, em Brasília/DF, e Valparaíso de Goiás/GO.
Sustentam que, em 2007, WAGNER adquiriu outra rota, do senhor Claudemir, pelo valor de R$ 35.000,00, o qual havia adquirido a rota diretamente da ré.
Acrescenta que a rota compreendia a região de Vicente Pires/DF e Arniqueiras/DF, e foram incorporadas à rota 15.
Alegam que, em 2012, WAGNER adquiriu outra rota, do senhor Ivonez, que é ex-funcionário da ré.
Afirmam que a rota foi paga mediante quitação do débito do senhor Ivonez, no valor de R$ 50.000,00, com a ré.
Afirmam que a região de atendimento da rota de Ivonez compreendia Gama/DF, Samambaia/DF, Recanto das Emas/DF e Santa Maria/DF, as quais também foram incorporadas à rota 15.
Afirmam que WAGNER também adquiriu, em 2017, parte de outra rota, que pertencia a Francisco Vanderley dos Santos Barbosa, pelo valor de R$60.000,00, que correspondia à região de Valparaíso de Goiás/GO, e que também foi incorporada à rota 15.
Asseveram que todas as transferências e as aquisições de rotas sempre foram realizadas na sede da requerida, com seu conhecimento e anuência.
Sustentam que efetuaram diversos investimentos no negócio, não pagos pela ré, como aquisição de garrafões para envase da água, de expositores, despesas com propaganda, investimentos em uniformes, compra e manutenção de sua frota de caminhões, construção de galpão para armazenamento de estoque, pagamento de multas fiscais impostas à ré pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEEF/DF) e pela Secretaria de Fazenda do Goiás.
Afirmam que os garrafões não eram oferecidos ou custeados pela ré, a qual fazia somente o envasamento da água mineral, mesmo quando a ré causava danos aos garrafões durante o envase.
Com o processo de troca dos garrafões alegam que tinham o gasto médio de R$ 300.000,00 por ano.
Alegam que tinham volume de compras mensal em média de R$ 300.000,00 e que ajudou no crescimento e consolidação da marca La Priori no Distrito Federal.
Sustentam que, depois de uma mudança de gestão/gerência, os autores passaram a sofrer perseguição interna e reajustes abusivos, bem como foram pressionados, em julho de 2021, juntamente com proprietários de outras rotas, a assinarem um contrato de prestação de serviço, com cláusulas abusivas.
Asseveram que a ré informou que não reconhecia nenhuma venda de rota realizada a partir de 2002, e que não havia proprietários de rotas de nenhuma região administrativa.
Afirmam que foi estipulado prazo até 1/9/2021 para assinatura do contrato de prestação de serviço pelos autores, sob pena de bloqueio/impedimento de venda de água mineral para o autor e demais proprietários de rotas, e outros distribuidores seriam nomeados para assumirem as respectivas rotas.
Esse mesmo prazo foi estipulado para quitação de todos os débitos pendentes, que deveriam ser feitos em espécie.
Relatam que não aceitaram os termos impostos pela ré, não assinaram o contrato, para não renunciar às rotas adquiridas ao longo de quase vinte anos.
Informam que, em 30/8/2021, um funcionário dos autores foi até a sede da ré para quitar os débitos das compras do mês de agosto, no valor de R$ 125.000,00, mediante entrega da quantia em espécie.
Alegam que a ré recebeu a quantia e assinou a Declaração de Quitação de Débitos, emitida pelos autores como garantia da realização do pagamento, após ameaça dos autores de pagamento somente em Juízo.
Afirmam que, em conversa gravada no dia da quitação dos débitos, os funcionários da contabilidade da ré reconheceram a alienação das rotas e o descumprimento dos contratos pela ré.
Discorrem sobre o impacto financeiro que a quebra contratual causou aos autores, pois as rotas eram suas únicas fontes de renda, bem como têm dificuldade para convencer seus clientes a comprarem água de outras marcas.
Alegam que tiveram grande queda no volume de vendas.
Sustentam a validade do negócio jurídico verbal celebrado entre as partes relativo aos direitos de distribuição da rota e a boa-fé do autor.
Alegam que a ré tem o dever de reparar os danos causados, especialmente os lucros cessantes e danos emergentes, relativos aos investimentos feitos pelo autor no negócio.
Assim, requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 360.000,00 por danos emergentes e R$ 240.000,00 por lucros cessantes.
Juntam procuração e documentos de ID 107337304 a 107338429, fls. 7/701; ID 114637940 a 114641447, fls. 725/744.
No ID 129285572, fls. 757/759, foi determinada a associação dos processos 0701830-68.2022.8.07.0017, 0707261-20.2021.1.8.07.0017 e 0707333-07.2021.8.07.0017, para julgamento conjunto.
A ré foi citada em 13/9/2022 (endereço: CAUB I, Chácara 14, Riacho Fundo II, Brasília/DF – ID 136772080, fl. 775).
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 136604530, fls. 772/774).
Contestação no ID 138973274, fls. 777/789, em que argui a prejudicial de prescrição, porquanto a pretensão de reparação civil do autor se refere há mais de dez anos, entretanto, o prazo prescricional para reparação civil por dano emergente e lucros cessantes por suposto descumprimento contratual é de três anos e a ação foi ajuizada em 29/10/2021.
No mérito, defende que a ré industrializa, envaza e comercializa água mineral em suas variadas embalagens (copo, garrafinha, garrafas e garrafão) e vende a qualquer pessoa que quiser adquirir seus produtos.
Afirma que o autor, assim como outras pessoas, estava inserido no rol de revendedores que compram os produtos da ré para exercer suas atividades de mercancia e obter lucro, onde e como lhe interessasse, sem ingerência da ré, bem como sem a existência de nenhum tipo de contrato verbal conforme alegado na inicial.
Alega que a ré nunca foi dona de nenhuma rota ou área definida, e que o mercado é regido pelo princípio da livre iniciativa.
Reconhece que, entre os revendedores, existe um certo “acordo de cavalheiros”, em que eles respeitavam certas zonas ou regiões, mas que isso não é nenhuma garantia ou obrigação imposta pela requerida.
Afirma que a parte autora não era a única a distribuir água na região de Valparaíso e que não havia nenhum contrato de exclusividade da distribuição para nenhuma região.
Sustenta que a ré se limita a vender seus produtos e que, para isso, apresenta sua tabela de preços e comunica eventuais reajustes feitos no mercado, com indicação do preço de custo para aquisição desses produtos.
Defende que, com a mudança de gestão pela ré, passou a ser menos tolerante com revendedores inadimplentes, como o autor, que passou a não permitir venda a prazo, e afirma que exigir o pagamento de débitos para continuar vendendo as mercadorias da ré não significa quebra de contrato.
Afirma que eventual contrato verbal firmado pelo autor foi realizado com terceiros, de que o autor alega ter adquirido a rota, e não com a ré, bem como que, em se tratando de revenda de água mineral por tanto tempo, é natural que o autor tenha tido que fazer alguns investimentos para viabilizar e prosperar seu negócio, mas que isso não era imposto pela ré, sem ingerência dela.
Alega que a administração do negócio dos revendedores incumbe apenas a eles.
Sustenta que a ré não teve ou tem contrato fixo com o autor ou outro revendedor, pois se trata de compra e venda de produtos de maneira casual e rotineira, e que a ré parou de comercializar com o autor pois ele não quitou seus débitos.
Impugna o pleito de reparação por danos emergentes e lucros cessantes, pois não comprovados pelo autor.
Acrescenta que não houve conduta ilícita pela ré.
Réplica no ID 141540108, fls. 792/802, em que rechaçam a ocorrência de prescrição, uma vez que os autores questionam, nestes autos, a quebra contratual pela ré ocorrida em agosto de 2021, e não os negócios jurídicos realizados há quase vinte anos.
Alegam que a criação e venda de rotas foi iniciativa da ré, a qual também as controlava e demarcava seus respectivos itinerários.
Sustentam que a existência do contrato verbal entre as partes e da rota 15 (e suas regiões incorporadas) é comprovada pelos Recibos de Movimentação de Carga e Descarga confeccionados pela ré e dos quais constam o nome dos autores e da rota 15.
Afirmam que a região de Valparaíso de Goiás/GO, inicialmente, foi dividida em seis rotas, que pertenciam aos autores, a Ivonez, Francisco, Popó, Rezende e Marcos, e que as rotas de Ivonez e Francisco foram incorporadas à rota 15 dos autores.
Asseveram que as trocas de titularidade das rotas sempre eram realizadas na sede da ré, com consequente atualização do cadastro do titular da rota e anuência da ré acerca da revenda da rota.
No mais, reiteram suas alegações iniciais.
Juntam documentos de ID 141540111 a 141540113, fls. 805/807.
Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral (ID 141540108 - Pág. 10/11, fls. 802/803; ID 141608142, fl. 809).
Decisão de saneamento no ID 164165227, fls. 812/819.
A prejudicial de prescrição foi rejeitada.
Os pontos controvertidos foram fixados, o ônus da prova distribuído e deferida a produção de prova oral.
Ao final, os autores foram intimados para juntada de planilhas com os valores dos danos emergentes e dos lucros cessantes.
Petição da ré arrolando testemunhas (ID 166684592, fls. 821/822).
Petição dos autores alegando impossibilidade de elaborar as planilhas solicitadas (ID 171871218, fls. 826/827).
Juntam planilha relacionada ao mês de janeiro de 2022 (ID 171871220, fl. 829).
A ré manifestou no ID 174649226, fls. 834/837.
Audiência de instrução conjunta realizada no dia 21/2/2024 (ID 187359175, fls. 868/869), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos requerentes WAGNER (0707261-20.2021.8.07.0017), FRANCISCO (0707333-07.2021.8.07.0017) e GUILHERME (0701830-68.2022.8.07.0017) e do preposto da ré, Alexandre Augusto Peligrini.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Gilmar Dallago, Ronaldo da Silva Dias e como informante Maria Jeocasta de Oliveira.
Como houve problema técnico com a gravação dos depoimentos das testemunhas Ronaldo da Silva Dias e Maria Jeocasta, foi designada audiência com continuação para o dia 21/3/2024.
Audiência de instrução conjunta realizada no dia 21/3/2024, ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas Ronaldo e Maria Jocasta (ID 190823459, fl. 882).
Alegações finais dos autores no ID 194600818, fls. 890/909 e da ré no ID 197727962, fls. 912/920.
Processo 0707333-07.2021.8.07.0017 FRANCISCO VANDERLY DOS SANTOS BARBOSA ajuizou ação de reparação de danos materiais por quebra contratual em desfavor de OASIS ÁGUAS MINERAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em 2012, juntamente com seu sócio Edmilson Henrique de Azevedo, compraram a rota 537 (que compreendia Valparaíso de Goiás/GO e Luziânia/GO) do senhor Aleixo Quirino Maciel Neto, pelo valor de R$ 36.000,00, para distribuição de água mineral La Priori, comercializada pela ré.
Prossegue narrando que, anos depois, encerrou a sociedade com o senhor Edimilson e iniciou outra sociedade com o senhor Ismael Lucas Versani, a qual também foi encerrada depois de um tempo.
Alega que, em 2017, o autor vendeu parte de sua rota ao senhor Wagner Rodrigues Marques de Freitas pelo valor de R$ 60.000,00, que foi incorporada à rota 15, de propriedade do senhor Wagner, o qual também litiga em desfavor da ré em outra ação (0707261-20.2021.8.07.0017).
Afirma que efetuou diversos investimentos no negócio, não pagos pela ré, como aquisição de garrafões para envase da água, de expositores, despesas com propaganda, investimentos em uniformes, compra e manutenção de sua frota de caminhões, construção de galpão para armazenamento de estoque, pagamento de multas fiscais impostas à ré pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEEF/DF) e pela Secretaria de Fazenda do Goiás.
Alega que tinha volume de compras mensal em média de R$ 100.000,00 e que ajudou no crescimento e consolidação da marca La Priori.
Sustenta que, depois de uma mudança de gestão/gerência, o autor passou a sofrer perseguição interna e reajustes abusivos, bem como foi pressionado, em julho de 2021, juntamente com proprietários de outras rotas, a assinar um contrato de prestação de serviço, com cláusulas abusivas.
Assevera que a ré informou que não reconhecia nenhuma venda de rota realizada a partir de 2002, e que não havia proprietários de rotas de nenhuma região administrativa.
Afirma que foi estipulado prazo até 1/9/2021 para assinatura do contrato de prestação de serviço pelo autor, sob pena de bloqueio/impedimento de venda de água mineral para o autor e demais proprietários de rotas, e outros distribuidores seriam nomeados para assumirem as respectivas rotas.
Esse mesmo prazo foi estipulado para quitação de todos os débitos pendentes, que deveriam ser feitos em espécie.
Relata que não aceitou os termos impostos pela ré, não assinou o contrato, para não renunciar às rotas adquiridas ao longo de dez anos, e que não voltou à sede da ré desde agosto de 2021.
Confessa que possui um débito de R$ 17.000,00 com a ré e que tem intenção de quitá-lo.
Discorre sobre o impacto financeiro que a quebra contratual causou ao autor, pois a rota 537 era sua única fonte de renda, e sobre a validade do negócio jurídico verbal celebrado entre as partes relativo aos direitos de distribuição da rota 537 por mais de dez anos, e a boa-fé do autor.
Alega que a ré tem o dever de reparar os danos causados, especialmente os lucros cessantes e danos emergentes, relativos aos investimentos feitos pelo autor no negócio.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 140.000,00 por danos emergentes e R$ 160.000,00 por lucros cessantes.
Junta procuração e documentos de ID 107439675 a 107441263, fls. 20/584.
A ré foi citada em 26/1/2022 (endereço: CAUB I CHÁCARA 14 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-140 – ID 114819309, fl. 593).
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 117499367, fls. 600/602).
Contestação no ID 119851698, fls. 604/616, em que suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob argumento de que conforme a alegado pelo próprio autor ele não é mais dono de nenhuma suposta rota da ré, uma vez que encerrou suas sociedades e, por fim, vendeu sua rota ao senhor Wagner.
No mérito, defende que a ré industrializa, envaza e comercializa água mineral em suas variadas embalagens (copo, garrafinha, garrafas e garrafão) e vende a qualquer pessoa que quiser adquirir seus produtos.
Afirma que o autor, assim como outras pessoas, estava inserido no rol de revendedores que compram os produtos da ré para exercer suas atividades de mercancia e obter lucro, onde e como lhe interessasse, sem ingerência da ré, bem como sem a existência de nenhum tipo de contrato verbal conforme alegado na inicial.
Alega que a ré nunca foi dona de nenhuma rota ou área definida, e que o mercado é regido pelo princípio da livre iniciativa.
Reconhece que, entre os revendedores, existe um certo “acordo de cavalheiros”, em que eles respeitavam certas zonas ou regiões, mas que isso não é nenhuma garantia ou obrigação imposta pela requerida.
Sustenta que a ré se limita a vender seus produtos e que, para isso, apresenta sua tabela de preços e comunica eventuais reajustes feitos no mercado, com indicação do preço de custo para aquisição desses produtos.
Defende que, com a mudança de gestão pela ré, passou a ser menos tolerante com revendedores inadimplentes, como o autor, que passou a não permitir venda a prazo, e afirma que exigir o pagamento de débitos para continuar vendendo as mercadorias da ré não significa quebra de contrato.
Afirma que eventual contrato verbal firmado pelo autor foi realizado com terceiros, de que o autor alega ter adquirido a rota, e não com a ré, bem como que, em se tratando de revenda de água mineral por tanto tempo, é natural que o autor tenha tido que fazer alguns investimentos para viabilizar e prosperar seu negócio, mas que isso não era imposto pela ré, sem ingerência dela.
Alega que a administração do negócio dos revendedores incumbe apenas a eles.
Sustenta que a ré não teve ou tem contrato fixo com o autor ou outro revendedor, pois se trata de compra e venda de produtos de maneira casual e rotineira, e que a ré parou de comercializar com o autor pois ele não quitou seus débitos.
Impugna o pleito de reparação por danos emergentes e lucros cessantes, pois não comprovados pelo autor.
Quanto aos garrafões, esclarece que o produto é vendido de duas formas: apenas para envaze da água, com fornecimento dos garrafões pelo revendedor; ou pacote completo de água e garrafão, com preços diferenciados, e mediante opção do revendedor.
Ao fim, pugna pela condenação do autor por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos.
Réplica no ID 123178016, fls. 623/630, o autor impugna os argumentos da defesa e afirma que a existência da rota 537, reconhecida pela ré, é comprovada pelos Recibos de Movimentação de Carga e Descarga confeccionados pela ré e dos quais constam o nome do autor.
Alega que a ré é quem alterou a verdade dos fatos, e não o autor.
Afirma que os investimentos somente foram realizados pelo autor porque ele acreditou que existia estabilidade na relação comercial entre as partes.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Junta documentos de ID 123178017 a 123178021, fls. 632/666.
Decisão no ID 129285579, fls. 668/670, determinando a associação dos processos 0701830-68.2022.8.07.0017, 0707261-20.2021.1.8.07.0017 e 0707333-07.2021.8.07.0017, para julgamento conjunto.
Decisão saneadora no ID 164145760, fls. 674/681.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada.
Os pontos controvertidos foram fixados, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral.
Ao final, o autor foi intimado para juntada de planilhas com os valores dos danos emergentes, dos lucros cessantes e comprovar a relação jurídica com Thais Felix Coelho e Alex Batista de Souza.
A requerida indicou as testemunhas a serem ouvidas (ID 166690265, fl. 685).
O autor informa que todos os documentos que possui já foram carreados aos autos (ID 171872650, fl. 690).
Audiência de instrução conjunta realizada no dia 21/2/2024 (ID 187359182, fls. 737/738), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos requerentes WAGNER (0707261-20.2021.8.07.0017), FRANCISCO (0707333-07.2021.8.07.0017) e GUILHERME (0701830-68.2022.8.07.0017) e do preposto da ré, Alexandre Augusto Peligrini.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Gilmar Dallago, Ronaldo da Silva Dias e como informante Maria Jeocasta de Oliveira.
Como houve problema técnico com a gravação dos depoimentos das testemunhas Ronaldo da Silva Dias e Maria Jeocasta, foi designada audiência com continuação para o dia 21/3/2024.
Audiência de instrução conjunta realizada no dia 21/3/2024, ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas Ronaldo e Maria Jocasta (ID 190825054, fl. 747/748).
Alegações finais do autor no ID 194600820, fls. 759/774 e da ré no ID 197725616, fls. 777/785.
Processo 0701830-68.2022.8.07.0017 GUILHERME VIEIRA MESSIAS e STANLEY MATEUS VIEIRA MESSIAS ajuizaram ação de reparação de danos materiais em desfavor de OASIS ÁGUAS MINERAIS LTDA, partes qualificadas nos autos. (Emenda substitutiva no ID 128981434, fls. 119/130) Os autores narram que, aproximadamente em setembro de 2016, adquiriram do senhor Roger Lustosa a rota de água mineral nº 270 pelo valor de R$ 50.000,00, paga por meio de transferência bancária, para distribuição de águas La Priori na região de Luziânia e Valparaíso de Goiás.
Afirmam que, além da aquisição da rota, adquiriram um caminhão por cerca de R$ 50.000,00 em leilão.
Alegam que, posteriormente, adquiriram estabelecimento comercial dos senhores Jaldson e Jackson, com patrimônio de galões e expositores, pelo valor de R$ 110.000,00.
Sustentam que efetuaram diversos investimentos no negócio, no total de cerca de R$300.000,00, não pagos pela ré, como aquisição de garrafões para envase da água, de expositores, despesas com propaganda, investimentos em uniformes, compra e manutenção de sua frota de caminhões, construção de galpão para armazenamento de estoque, pagamento de multas fiscais impostas à ré pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEEF/DF) e pela Secretaria de Fazenda do Goiás.
Afirmam que os garrafões não eram oferecidos ou custeados pela ré, a qual fazia somente o envasamento da água mineral, mesmo quando a ré causava danos aos garrafões durante o envase.
Com o processo de troca dos garrafões alegam que gastavam mensalmente a quantia de R$ 8.000,00.
Asseveram que a ré estabeleceu como rota as regiões de atendimento/exploração da distribuição da água mineral da marca La Priori e que o proprietário de uma rota não poderia vender/distribuir a água em região diversa de sua rota.
Alegam que tinham volume de compras mensal em média de R$ 100.000,00 e que ajudou no crescimento e consolidação da marca La Priori.
Sustentam que, depois de uma mudança de gestão/gerência, os autores passaram a sofrer perseguição interna e reajustes abusivos, bem como foram pressionados, em julho de 2021, juntamente com proprietários de outras rotas, a assinarem um contrato de prestação de serviço, com cláusulas abusivas.
Asseveram que a ré informou que não reconhecia nenhuma venda de rota realizada a partir de 2002, e que não havia proprietários de rotas de nenhuma região administrativa.
Afirmam que foi estipulado prazo até 1/9/2021 para assinatura do contrato de prestação de serviço pelos autores, sob pena de bloqueio/impedimento de venda de água mineral para o autor e demais proprietários de rotas, e outros distribuidores seriam nomeados para assumirem as respectivas rotas.
Esse mesmo prazo foi estipulado para quitação de todos os débitos pendentes, que deveriam ser feitos em espécie.
Relatam que não aceitaram os termos impostos pela ré, não assinaram o contrato, para não renunciar às rotas adquiridas ao longo de dez anos.
Discorrem sobre o impacto financeiro que a quebra contratual causou aos autores, pois as rotas eram suas únicas fontes de renda, bem como têm dificuldade para convencer seus clientes a comprarem água de outras marcas.
Sustentam a validade do negócio jurídico verbal celebrado entre as partes relativo aos direitos de distribuição da rota e a boa-fé do autor.
Alegam que a ré tem o dever de reparar os danos causados, especialmente os lucros cessantes e danos emergentes, relativos aos investimentos feitos pelo autor no negócio.
Assim, requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 140.000,00 por danos emergentes e R$ 160.000,00 por lucros cessantes.
Juntam procuração e documentos de ID 118950319 a 119280327, fls. 18/113.
No ID 129285553, fls. 130/133, foi determinada a associação dos processos 0701830-68.2022.8.07.0017, 0707261-20.2021.1.8.07.0017 e 0707333-07.2021.8.07.0017, para julgamento conjunto.
A ré foi citada em 26/1/2022 (endereço: CAUB I, Chácara 14, Riacho Fundo II, Brasília/DF – ID 139653426, fl. 141).
Contestação no ID 141913589, fls. 145/155, em que defende que a ré industrializa, envaza e comercializa água mineral em suas variadas embalagens (copo, garrafinha, garrafas e garrafão) e vende a qualquer pessoa que quiser adquirir seus produtos.
Afirma que o autor, assim como outras pessoas, estava inserido no rol de revendedores que compram os produtos da ré para exercer suas atividades de mercancia e obter lucro, onde e como lhe interessasse, sem ingerência da ré, bem como sem a existência de nenhum tipo de contrato verbal conforme alegado na inicial.
Alega que a ré nunca foi dona de nenhuma rota ou área definida, e que o mercado é regido pelo princípio da livre iniciativa.
Reconhece que, entre os revendedores, existe um certo “acordo de cavalheiros”, em que eles respeitavam certas zonas ou regiões, mas que isso não é nenhuma garantia ou obrigação imposta pela requerida.
Afirma que os autores não eram os únicos a distribuir água na região de Valparaíso.
Sustenta que a ré se limita a vender seus produtos e que, para isso, apresenta sua tabela de preços e comunica eventuais reajustes feitos no mercado, com indicação do preço de custo para aquisição desses produtos.
Defende que, com a mudança de gestão pela ré, passou a ser menos tolerante com revendedores inadimplentes, como o autor, que passou a não permitir venda a prazo, e afirma que exigir o pagamento de débitos para continuar vendendo as mercadorias da ré não significa quebra de contrato.
Afirma que eventual contrato verbal firmado pelo autor foi realizado com terceiros, de que o autor alega ter adquirido a rota, e não com a ré, bem como que, em se tratando de revenda de água mineral por tanto tempo, é natural que o autor tenha tido que fazer alguns investimentos para viabilizar e prosperar seu negócio, mas que isso não era imposto pela ré, sem ingerência dela.
Alega que a administração do negócio dos revendedores incumbe apenas a eles.
Sustenta que a ré não teve ou tem contrato fixo com o autor ou outro revendedor, pois se trata de compra e venda de produtos de maneira casual e rotineira, e que a ré parou de comercializar com o autor pois ele não quitou seus débitos.
Impugna o pleito de reparação por danos emergentes e lucros cessantes, pois não comprovados pelo autor.
Ao fim, pugna pela declaração da prescrição da pretensão do autor, todavia, inexiste causa de pedir respectiva.
Réplica no ID 144327414, fls. 159/168.
Afirma que a rota 270, em verdade, abrangia as regiões de Taguatinga/DF, Samambaia/DF e Ceilândia/DF, e não Valparaíso de Goiás/GO e Luziânia/GO.
Alega que não houve contestação em relação às regiões referentes à rota 270, o que acarreta a decretação de revelia nesse ponto.
Alega que a criação e venda de rotas foi iniciativa da ré, a qual também as controlava e demarcava seus respectivos itinerários.
Sustenta que a existência do contrato verbal entre as partes e da rota 270 é comprovada pelos Recibos de Movimentação de Carga e Descarga confeccionados pela ré e dos quais constam o nome dos autores e da rota 270.
Assevera que as trocas de titularidade das rotas sempre eram realizadas na sede da ré, com consequente atualização do cadastro do titular da rota e anuência da ré acerca da revenda da rota.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Decisão saneadora no ID 164013641, fls. 171/176.
O pedido de decretação da revelia foi indeferido.
A prejudicial de prescrição foi rejeitada.
Em seguida, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral.
Ao final, os autores foram intimados a juntarem aos autos planilhas com os valores dos danos emergentes e lucros cessantes.
A ré indicou as testemunhas a serem ouvidas (ID 166690245, fl. 178).
Os autores juntaram os extratos bancários de ID 171872658 a ID 171872664, fls. 184/209.
Audiência de instrução conjunta realizada no dia 21/2/2024 (ID 187359184, fls. 240/241), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos requerentes WAGNER (0707261-20.2021.8.07.0017), FRANCISCO (0707333-07.2021.8.07.0017) e GUILHERME (0701830-68.2022.8.07.0017) e do preposto da ré, Alexandre Augusto Peligrini.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Gilmar Dallago, Ronaldo da Silva Dias e como informante Maria Jeocasta de Oliveira.
Como houve problema técnico com a gravação dos depoimentos das testemunhas Ronaldo da Silva Dias e Maria Jeocasta, foi designada audiência com continuação para o dia 21/3/2024.
Audiência de instrução conjunta realizada no dia 21/3/2024, ocasião em que foi realizada a oitiva das testemunhas Ronaldo e Maria Jocasta (ID 190825085, fl. 252/253).
Alegações finais dos autores no ID 194600821, fls. 263/277 e da ré no ID 197724396, fls. 280/288.
São os relatórios dos três processos citados, passo a decidir.
Procedo com o julgamento simultâneo dos processos relatados, com objetivo de viabilizar a economia e a celeridade processuais, corolários do princípio da instrumentalidade do processo.
Ademais, o julgamento simultâneo tem autorização legislativa (CPC, art. 55, §§ 1º e 2º), ao fim de prestigiar a higidez do Poder Judiciário, evitando-se decisões conflitantes.
Não vislumbro questões prévias pendentes de apreciação, mormente porque elas já foram apreciadas e decididas na decisão saneadora de cada processo.
Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, os processos se encontram aptos a julgamento.
Inicialmente, realço que as remissões de IDs abaixo se referem aos autos 0707261-20.2021.8.07.0017.
Quando se tratar de ID de processo diverso, será indicado o número do processo respectivo.
I – A NATUREZA JURÍDICA DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS MANTIDAS PELAS PARTES E DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Pelo que se depreende da prova colhida nos autos, a ré tem como uma de suas atividades comerciais o engarrafamento, comércio e distribuição de água mineral (ID 187260629 - Pág. 4).
Em outubro de 2002, por decisão de seu sócio majoritário, Idair Paulino Cappellesso, resolveu dispensar os motoristas que realizavam a distribuição dos seus produtos aos seus clientes, propondo a eles a “aquisição das rotas” nas quais já trabalhavam.
Essas rotas consistiam em uma carteira de clientes em uma determinada região, como esclarecido pela testemunha Gilmar, que exerceu o cargo de Gerente Operacional na ré no período de 2001 a 2010 e 2011 a 2013 (ID 187666798), e Ronaldo, que arrendou o negócio de Paulino, proprietário da ré, pelo período de dois anos (ID 190934794).
A testemunha Gilmar afirmou que em 2002 foi realizada uma reunião com os então proprietários da ré, Idair Paulino e Wagner Baston, e que nessa reunião foi colocado por Paulino a decisão de demitir os motoristas que realizavam a distribuição do produto e terceirizar a eles essa atividade. (3:08 do arquivo de vídeo de ID 187666798) Como os ex-funcionários não tinham condições financeiras de adquirir a rota e, em alguns casos, também o caminhão para realizar as entregas, foi proposto por Paulino que o valor seria dividido em parcelas, sendo que as verbas rescisórias seriam dadas como entrada na negociação.
Essa negociação foi confirmada pela testemunha Ronaldo, que disse ter sido informado por Paulino, por ocasião da negociação do arrendamento da empresa, que os ex-motoristas da empresa adquiriram as rotas com os acertos trabalhistas e que não era para ninguém mexer nessas rotas (4:00 do arquivo de vídeo de ID 190934794).
Com a aquisição das rotas, toda a responsabilidade relacionada a manutenção dos veículos; multas de trânsito ou da fiscalização tributária; compra de garrafões; compras de expositores das garrafas de água etc. passaram a ser de responsabilidade dos autores, conforme relatado pelos autores e testemunhas.
Em contrapartida, os autores poderiam adquirir os produtos fornecidos pela ré com preços melhores e atuar com exclusividade na região que pertencia à rota adquirida.
As negociações de vendas das rotas foram realizadas de forma verbal, diretamente com o Sr.
Paulino, e a compra e venda dos produtos realizada majoritariamente sem a emissão de notas fiscais (17:23 do arquivo de vídeo de ID 190934794).
Esse sistema funcionou de outubro de 2002 até a contratação de Alexandre Pelegrini, que assumiu o cargo de diretor-presidente da empresa em 1/6/2021 (00:30 do arquivo de vídeo de ID 187664190).
No depoimento prestado a este Juízo (ID 187664190), Alexandre afirmou que quando assumiu o cargo de diretor-presidente em junho de 2021, sua missão era profissionalizar a empresa.
Disse que desde a fundação, o proprietário da ré nunca participou diretamente da gestão, sempre colocando “na mão de terceiros”.
Diz ter encontrado a administração da empresa em uma situação caótica.
Afirma que os autores se autodenominavam distribuidores, mas, na realidade, eram revendedores da empresa.
Afirmou que o único que teria porte para ser um distribuidor seria o WAGNER, devido ao volume de suas aquisições, mas que seria necessária uma normatização para regulamentar o que seria revenda e o que seria distribuição.
Disse que havia uma grande bagunça na empresa, pois os novos distribuidores invadiam a rota dos distribuidores mais antigos.
Que realizou uma reunião com os distribuidores para resolver o problema das rotas.
Que nessa reunião foi informado por alguns distribuidores que eles haviam comprado as rotas, mas como eles não tinham isso documentado, a empresa nada poderia fazer (7:35 do arquivo de vídeo de ID 187664190).
Afirma que conversou com Paulino e ele disse que não vendeu rotas, mas apenas os caminhões.
Quem comprasse os caminhões atenderia na rota a ele vinculada.
Confirmou ter encaminhado aos requerentes a minuta de contrato de distribuição que consta no ID 107439685 nos autos de nº 0707333-07.2021.8.07.0017, que estaria aberta a ser discutida com eles.
Que esclareceu a eles que como distribuidores eles teriam que ter o seu próprio galpão e comprar um determinado volume para que pudessem ter um preço diferenciado.
A questão da região (rota) teria que ser estabelecida em contrato.
A proposta era tentar absorver o máximo possível do que já existia, mas que teria de ter flexibilidade dos distribuidores para que cedessem trecho de uma determinada região de modo a fazer uma composição que tivesse lógica e fosse viável a todas as partes (10:00 do arquivo de vídeo de ID 187664190).
Afirmou que os autores se negaram a assinar o contrato e que atualmente há “clientes” (distribuidores) nas rotas que eram dos autores.
Sustenta que no seu entendimento não existe rota.
O que existe é o mercado, que é livre. (13:20 do arquivo de vídeo de ID 187664190).
Pois bem.
Conquanto a ré negue, as relações comerciais havidas entre a ré e os autores configuram o contrato de distribuição, figura tipicamente mercantil voltada à venda de mercadorias, tratada nos artigos 710 a 721 do Código Civil.
Vale a transcrição do conceito dado pelo Código Civil: Art. 710.
Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único.
O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Observa-se que o elemento distintivo entre o contrato de agência e de distribuição consiste no fato de ter, ou não, o agente, a sua disposição, a coisa a ser negociada.
No caso em exame, portanto, é possível verificar que o negócio jurídico se ajusta aos requisitos legalmente estabelecidos para o contrato de distribuição, pois os requerentes adquiriam os produtos fornecidos pela requerida.
Nessa modalidade de contrato, que tem como uma das principais características a exclusividade (de região e de marca), não eventualidade, objetivos comuns como a busca pelo fortalecimento da marca, o incremento das vendas etc.
A remuneração é obtida pela diferença entre a compra e revenda da mercadoria.
Com esse entendimento destaco o julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto rompimento unilateral - e sem notificação prévia - de contrato de distribuição firmado entre as partes.2.
Ação ajuizada em 14/11/2007.
Recurso especial concluso ao gabinete em 20/06/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é dizer se a relação existente entre as partes é de distribuição, a fim de definir se é cabível a condenação da recorrente à reparação de danos materiais, em virtude da ausência de aviso prévio quanto à resolução unilateral da avença.4.
Em um contrato de distribuição, o distribuidor desempenha relevante função, consistente na efetiva aquisição - e não na mera intermediação - das mercadorias produzidas pelo fabricante com a exclusiva finalidade de, numa determinada localidade, revendê-las, extraindo-se da diferença entre o valor da compra e o obtido com a revenda, a sua margem de lucro.5.
Na espécie, não houve entre as partes uma avença formal/escrita de contrato de distribuição.
Portanto, o que se deve perscrutar é se as atividades desenvolvidas pelas partes e a dinâmica desta integração são hábeis a fazer com que se conclua que configuravam uma verdadeira relação de distribuição.6.
Na espécie, com base no enquadramento fático realizado pelo Tribunal de origem, pode-se constatar que a BROKER DISTRIBUIDORA, em caráter não eventual, adquiria os produtos fabricados pela GENERAL MILLS - que lhe concedia um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do preço de venda ao atacado - para revender na região metropolitana de Belo Horizonte - MG, retirando o seu lucro desta margem de comercialização.7.
Ademais, não se tratava de uma mera compra e venda mercantil de produtos, uma vez que certas obrigações eram impostas à BROKER DISTRIBUIDORA, como as de captação de clientela, de atingimento de metas de vendas e de impossibilidade de comercialização de produtos semelhantes ou concorrentes.8.
Ainda, havia a impossibilidade de a BROKER DISTRIBUIDORA escolher quais produtos gostaria de adquirir, estando engessada à obrigação de aquisição de todo mix de produtos YOKI, o que, de fato, a distanciava da figura de atacadista.9.
Diante da moldura fática desenhada pela Corte local, é imperioso o reconhecimento da existência de um contrato de distribuição entre as partes.10.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp 1780396 / MG, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020) Na hipótese dos autos todas essas características ficaram demonstradas, como acima delineado.
De fato, os autores, com exclusividade de rota e de marca, de forma não eventual, adquiriam com desconto produtos da ré, obtendo lucro pela diferença entre os preços de compra e revenda, não havia remuneração direta entre a ré e os autores, e o objetivo comum era o incremento das vendas com o fortalecimento da marca da ré.
Havia, portanto, um contrato verbal de distribuição negociado com os dirigentes da ré, que perdurou por vários anos.
Até a chegada do administrador Alexandre Pelegrini, a ré observava as zonas estabelecidas no acordo verbal de aquisição das rotas, bem como a exclusividade dos distribuidores sobre elas, como se observa do depoimento da testemunha Ronaldo, quando afirmou que foi avisado por Paulino que alguns distribuidores haviam adquirido algumas rotas e que nenhum outro distribuidor poderia atrapalhar ou entrar na região para vender, pois ela era exclusiva deles (7:00 do arquivo de vídeo de ID 190934794).
A testemunha Maria Jocasta, que trabalhou na ré de 2008 a 2019, e atualmente presta serviços para a ré, confirmou a existência das rotas e a possibilidade de negociação delas entre os distribuidores. (01:36 do arquivo de vídeo de ID 190936102).
Afirma que os distribuidores não concordaram com a minuta de contrato feita por Alexandre, se recusando a assiná-la (6:05 do arquivo de vídeo de ID 190936102).
Disse que os requerentes não chegaram a formalizar o encerramento de suas atividades com a ré, mas alegaram descontentamento com as novas regras impostas pela empresa (7:25 do arquivo de vídeo de ID 190936102).
A conduta da ré de não observar, após longos anos de relações comerciais entre as partes, as rotas negociadas com os requerentes, vai de encontro à boa-fé objetiva esperada nas relações comerciais (art. 422 CC).
O art. 113, caput, do Código Civil enuncia que o instrumento do negócio jurídico deve ser interpretado de acordo: a) com os usos do local de sua celebração e b) com o princípio da boa-fé. É possível observar que a ré inviabilizou a continuidade do negócio jurídico celebrado com os autores, em virtude da não observância das zonas de atuação de cada um acordadas por ocasião das aquisições das rotas.
Cabível, portanto, a resolução do contrato, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil.
Passo, assim, à análise de forma individualizada dos danos causados a cada um dos autores.
II – MUNDO MÁGICO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E WAGNER RODRIGUES – PROCESSO 0707261-20.2021.8.07.0017.
Narram os autores que adquiriram da ré, em 2002, a Rota 15 (Asa Norte, Brasília e Valparaíso) e o caminhão de placa JJD-9133, pagando pela rota o valor de R$ 37.830,00 e pelo caminhão o valor R$ 28.000,00.
Afirmam que, em 2007, adquiriram uma rota pertencente a CLAUDEMIR, que compreende a região de Vicente Pires e Arniqueiras, pelo valor de R$ 35.000,00, a qual foi incorporada à Rota 15, adquirida diretamente da ré.
Aduzem que no ano de 2012, adquiriram de Ivonez, um ex-funcionário da ré, a rota que compreende a região de Gama, Recanto das Emas e Santa Maria), pelo valor de R$ 50.000,00, que também foi incorporada à Rota 15.
Relata que em 2017, adquiriram de FRANCISCO VANDERLY DOS SANTOS BARBOSA, parte de sua rota, compreendendo a região de Valparaíso de Goiás/GO, pelo valor de R$ 60.000,00, também incorporada à Rota 15.
Quanto aos investimentos em garrafões, expositores, propaganda/publicidade, veículos etc., necessários para o desenvolvimento das atividades durante o período de 2002 a 2021, afirmam que adquiram expositores no total de R$ 15.000,00; garrafões de água no valor de R$ 150.000,00; e um segundo caminhão no valor de R$ 45.000,00.
Esses valores estão discriminados na planilha de ID 114637939 - Pág. 12, fl. 720.
Pleiteiam, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 360.000,00, em razão dos investimentos realizados, bem como lucros cessantes no valor de R$ 240.000,00.
Junta os documentos de ID 107337304 a ID 107338429, fls. 8/702, e ID 114637940 a ID 114641447, fls. 726/745.
A ré, de sua vez, não nega a aquisição da rota pelo autor em 2002.
Quanto às demais aquisições, questionada apenas aquela feita com FRANCISCO VANDERLY, uma vez que o próprio autor afirma que a região de Valparaíso de Goiás já abrangia a Rota 15.
Quanto aos investimentos, afirma que eles foram realizados de livre e espontânea vontade pelos requerentes.
Pois bem.
O dano emergente corresponde à efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
No caso em análise, à exceção da rota que os autores afirmam ter adquirido de FRANCISCO VANDERLY, as demais não foram impugnadas pela ré, tampouco os documentos relacionados à aquisição da Rota 15 (ID 107338402 - Págs. 1 a 5, fls. 510/514).
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que havia a prática na ré de aquisição de rotas, seja diretamente, seja de outros distribuidores.
O preposto da ré afirmou em juízo que as rotas dos requerentes estão sendo utilizadas pelos “clientes” da ré.
Esses fatos estão demonstrados no tópico I desta sentença, sendo desnecessária a sua repetição.
Assim, em razão da resolução do contrato por culpa da requerida, devem os valores investidos pelos requerentes ser restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida (art. 884 CC).
No que tange à Rota 15, originalmente que foi adquirida diretamente pela ré, as anotações contidas no documento de ID 107338402 - Pág. 1, fl. 510, apontam que a rota foi adquirida pelo valor de R$ 21.380,00 e não R$ 37.830,00 como alegado pelo autor.
Quanto aos garrafões de água, adquiridos pelo valor de R$ 6.500,00, bem como o caminhão no valor de R$ 28.000,00, como não houve estipulação entre as partes de que esses investimentos seriam arcados pela ré, devem os autores arcarem com eles, nos termos do disposto no art. 713 do Código Civil.
Ademais, os bens continuam na posse dos requerentes e o tempo de vigência do contrato (2002 a 2021), foi apto a absorver o valor investido.
Logo, o valor a ser restituído pela ré em relação à Rota 15 originalmente é a quantia de R$ 21.380,00, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data dos desembolsos e acrescida de juros de mora legais a contar da citação.
Quanto às demais rotas acrescidas às Rota 15, conquanto não haja documentação a elas relacionadas, provavelmente pelo fato de terem sido incorporadas à Rota 15, o preposto da ré afirmou em juízo que WAGNER era o único que teria porte para ser um distribuidor, devido ao volume de suas aquisições, o que demonstra que ele não possuía apenas a Rota 15 originalmente contratada.
Assim, deverá a ré restituir aos requerentes também os valores investidos na aquisição da Rota de CLAUDEMIR, que compreende a região de Vicente Pires e Arniqueira, no importe de R$ 35.000,00.
Como não há informação nos autos sobre a data do pagamento, mas apenas o ano (2007), o valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de 31/12/2007 e acrescido de juros de mora legais a contar da citação.
Também deverá restituir a quantia de R$ 50.000,00, referente a aquisição em 2012 da Rota de IVONEZ, que compreende a região do Gama, Recanto das Emas e Santa Maria, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir de 31/12/2012 e acrescido de juros de mora legais a contar da citação.
Quanto à Rota de FRANCISCO, que compreende a região de Valparaíso de Goiás, por se tratar de uma região vasta e com grande volume populacional, é razoável crer que não seria atendida por apenas um distribuidor.
Assim, é crível a alegação do autor em réplica de que de que a região de Valparaíso de Goiás foi dividida em 6 rotas (ID 141540108 - Pág. 5, fl. 797).
Logo, deverá a ré restituir a quantia de R$ 60.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir de 31/12/2017 e acrescido de juros de mora legais a contar da citação.
Por conseguinte, o valor total a ser restituído pela ré em razão do dano emergente é a quantia de R$ 166.380,00.
Quanto aos lucros cessantes, uma vez que as atividades comerciais dos requerentes foram interrompidas sem prévio aviso adequado, implicando a interrupção abrupta e injustificada da atividade do distribuidor que investiu financeiramente e operou por longo tempo na construção de mercado para a marca do fornecedor, entendo que deve ser aplicado o prazo de 90 dias previsto no art. 720 do Código Civil, cujo teor transcrevo: Art. 720.
Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente”.
O valor da indenização deve corresponder à receita líquida que os requerentes deixaram de auferir nos três meses posteriores à resolução do contrato pela ré, qual seja de 1/9/2021 (ID 107338420) a 1/12/2021, a qual deve ser calculada com base no valor líquido apurado com a diferença entre o valor de aquisição dos produtos da ré e a sua venda aos clientes pertencentes às rotas estabelecidas, deduzidos os custos necessários para a administração do negócio.
Como os documentos carreados aos autos são insuficientes para apuração dos valores, pois os Livros Caixas estão em formato físico, como se observa da justificativa dos autores de ID 171871218, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do disposto no art. 509, I, CPC.
Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente de cada mês vencido iniciando em 1/10/2021 e acrescidos de juros legais a contar da citação.
III – FRANCISCO VANDERLY DOS SANTOS BARBOSA – PROCESSO 0707333-07.2021.8.07.0017.
Narra o autor que em 2012, juntamente com seu sócio Edmilson Henrique, adquiriram de Aleixo Quirino Maciel Neto a Rota 537 (Valparaíso de Goiás/GO e Luziânia/GO), pelo valor de R$ 36.000,00.
Afirma que algum tempo depois desfez a sociedade com Edmilson.
Alega que em 2017 alienou parte da rota para WAGNER RODRIGUES MARQUES DE FREITAS, mais especificamente a região de Valparaíso de Goiás/GO, permanecendo com a região de Luziânia/GO.
Aduz ter investido também na aquisição garrafões de água, expositores, veículos, propaganda para que pudesse manter o negócio.
Afirma ter um débito com a ré no valor de R$ 17.000,00.
Pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 140.000,00, em razão dos investimentos realizados, bem como lucros cessantes no valor de R$ 160.000,00.
Junta os documentos de ID 107439675 a ID 107441263, fls. 20/584.
A ré, de sua vez, alega não ser dona de rota e não ter vendido rota para o autor, que alega tê-la adquirido de terceiros.
Afirma que somente parou de comercializar com o autor por ele não ter adimplido com o débito que mantém com a ré.
Pede a condenação do autor por litigância de má-fé.
Quanto aos investimentos, afirma que eles foram realizados de livre e espontânea vontade pelos requerentes.
Pois bem.
O dano emergente corresponde à efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
No caso em análise, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que havia a prática na ré de aquisição de rotas, seja diretamente, seja de outros distribuidores.
O preposto da ré afirmou em juízo que as rotas dos requerentes estão sendo utilizadas pelos “clientes” da ré.
Esses fatos estão demonstrados no tópico I desta sentença, sendo desnecessária a sua repetição.
No que tange à aquisição da Rota 537, os documentos intitulados “Movimento de Carga e Descarga” de ID 107441249 - Págs. 1 a 20, fls. 331/543, constam o autor FRANCISCO como “cliente 4.258 – rota 537” e a empresa FRTL DISTRIBUIDORA SÓ ÁGUA EIRELI, que é de titularidade do autor, como demonstra o ato constitutivo de ID 123178017.
Outrossim, os comprovantes de entrega de produtos de ID 107441261 – Págs. 1 a 24, fls. 546/569, nos quais constam o fornecimento de água mineral pela ré, estão em nome do autor.
Portanto, dúvida não há de que a Rota 357 foi adquirida pelo autor.
Assim, em razão da resolução do contrato por culpa da requerida, deve a quantia de R$ 18.000,00 (50%), correspondente à rota remanescente (Luziânia), sob pena de enriquecimento sem causa da requerida (art. 884 CC), que utiliza a rota após a saída do requerente.
Quanto ao investimento em garrafões de água, expositores, caminhão e demais itens necessários às atividades comerciais, como não houve estipulação entre as partes no sentido de que esses investimentos seriam arcados pela ré, deve o autor arcarem com eles, nos termos do disposto no art. 713 do Código Civil.
Ademais, os bens continuam na posse do requerente e o tempo de vigência do contrato (2012 a 2021), foi apto a absorver o valor investido.
Logo, o valor a ser restituído pela ré em relação à Rota 537 é a quantia de R$ 18.000,00 que deverá ser corrigida monetariamente desde 31/12/2012 e acrescida de juros de mora legais a contar da citação.
Quanto aos lucros cessantes, uma vez que as atividades comerciais dos requerentes foram interrompidas sem prévio aviso adequado, implicando na interrupção abrupta e injustificada da atividade do distribuidor que investiu financeiramente e operou por longo tempo na construção de mercado para a marca do fornecedor, entendo que deve ser aplicado o prazo de 90 dias previsto no art. 720 do Código Civil, cujo teor transcrevo: Art. 720.
Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente”.
O valor da indenização deve corresponder à receita líquida que os requerentes deixaram de auferir nos três meses posteriores à resolução do contrato pela ré, qual seja de 1/9/2021 (termo final para a assinatura da minuta do contrato elaborado pela ré) a 1/12/2021, a qual deve ser calculada com base no valor líquido apurado com a diferença entre o valor de aquisição dos produtos da ré e a sua venda aos clientes pertencentes à rotas estabelecidas, deduzidos os custos necessários para a administração do negócio.
Como os documentos carreados aos autos são insuficientes para apuração dos valores, deverão eles ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do disposto no art. 509, I, CPC.
Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente de cada mês vencido iniciando em 1/10/2021 e acrescidos de juros legais a contar da citação.
Por fim, indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pois não constato a presença de algum dos requisitos elencados no art. 80 do CPC.
IV – GUILHERME VIEIRA MESSIAS E STANLEY MATEUS VIEIRA MESSIAS – PROCESSO 0701830-68.2022.8.07.0017.
Narra o autor que em setembro de 2016, adquiriu a Rota 270, que abrange as regiões de Luziânia/GO e Valparaíso/GO, pelo valor de R$ 50.000,00, investindo mais R$ 50.000,00 na compra de um caminhão.
Alega ter adquirido, tempos depois, uma rota que compreende Taguatinga, Samambaia e Ceilândia, bem como a empresa JJJ COMERCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-38, e um caminhão Volkswagen de ano 1994, no valor total de R$ 110.000,00, que foram pagos com uma Caminhoneta Toyota Hilux sw4 2001, no valor de R$ 45.000,00; um Fiat Uno Mille de ano 2010, no valor de R$ 18.000,00 e Um Honda Civic de ano 2003 no valor de R$ 18.000,00 e, ainda, R$ 29.000,00 em espécie.
Pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 140.000,00, em razão dos investimentos realizados, bem como lucros cessantes no valor de R$ 160.000,00.
Junta os documentos de ID 118950319 a ID 119280327, fls. 18/113.
A ré, de outro lado, defende que não firmou nenhum contrato verbal com os autores, que não comercializou nenhuma rota aos autores ou a terceira pessoa e que a compra, revenda e distribuição de água mineral envasada pela ré é livre a qualquer pessoa.
Alega que não há definição de região por cada rota, pela ré.
Sustenta que os investimentos realizados pelos autores foram feitos por livre iniciativa deles, em proveito do próprio negócio, assumindo o risco do negócio.
Sustenta que os danos emergentes e os lucros cessantes não foram comprovados.
Pois bem.
O dano emergente corresponde à efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
No caso em análise, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que havia a prática na ré de aquisição de rotas, seja diretamente, seja de outros distribuidores.
O preposto da ré afirmou em juízo que as rotas dos requerentes estão sendo utilizadas pelos “clientes” da ré.
Esses fatos estão demonstrados no tópico I desta sentença, sendo desnecessária a sua repetição.
No que tange à aquisição da Rota 270 original, os documentos de “Movimento de carga e descarga” e Venda antecipada – Movimento de estoque” constam o autor GUILHERME como “cliente 2.691 – rota 270”, vinculado à pessoa jurídica J.J.J.
COMERCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA – ME, que é de titularidade dos requerentes, como demonstra a alteração contratual de ID 119280325, na qual consta a aquisição das cotas em 1/6/2017.
Outrossim, os comprovantes de entrega de produtos de ID 119280327 – Págs. 1 a 10, fls. 104/113, nos quais constam o fornecimento de água mineral pela ré, estão em nome de Matheus e do autor GUILHERME.
Portanto, dúvida não há de que a Rota 270 foi adquirida pelos autores.
Contudo, conforme confessado na inicial no valor da rota de R$ 50.000,00 também estavam incluídos garrafões de 20 litros e afins para o desenvolvimento da atividade.
Como não foi delineado o valor desses insumos, importa estabelecer percentual similar ao do autor Wagner, correspondente a cerca de 20% do valor total pago pela rota.
Assim, em razão da resolução do contrato por culpa da requerida, deve a quantia de R$ 40.000,00 (redução de 20%) ser restituída aos autores, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida (art. 884 CC), que utiliza a rota após a saída do requerente.
Quanto ao investimento em garrafões de água, expositores, caminhão e demais itens necessários às atividades comerciais, como não houve estipulação entre as partes no sentido de que esses investimentos seriam arcados pela ré, deve o autor arcarem com eles, nos termos do disposto no art. 713 do Código Civil.
Ademais, os bens continuam na posse do requerente e o tempo de vigência do contrato (2012 a 2021), foi apto a absorver o valor investido.
No que tange à segunda rota que teria sido adquirida pelos autores pelo valor de R$ 110.000,00, atinente às regiões de Taguatinga, Samambaia e Ceilândia, não há nos autos registros dessa aquisição, o que poderia ter sido feito pelos autores, uma vez que alegam que grande parte dos pagamentos foram realizados com veículos.
Ademais, não mencionado quando teria ocorrido essa aquisição e de quem, não há elementos mínimos sobre essa aquisição.
Com efeito, não há nos autos documentos que comprovem a existência dos veículos ditos entregues em pagamento, e a quem.
Quanto aos movimentos de carga e descarga, há apenas o documento de ID 119280323, fl. 54 relacionado a rota diversa (109), o que de per si é insuficiente para comprovar as alegações dos autores, mormente por se tratar de regiões com alta população, de modo que era de se esperar um grande volume de carga e descargas.
Outrossim, os requerentes afirmam que o valor de R$ 110.000,00 foi pela aquisição da rota, da empresa JJJ Comércio de Água Mineral e de um caminhão Volkswagen de ano 1994, mas não especificam o valor correspondente a cada aquisição.
Assim, procede em parte o pedido, devendo a ré restituir ao autor a quantia de R$ 40.000,00, relacionada à aquisição da Rota 270, corrigidos monetariamente desde 30/9/2016 e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação.
Quanto aos lucros cessantes, uma vez que as atividades comerciais dos requerentes foram interrompidas sem prévio aviso adequado, implicando na interrupção abrupta e injustificada da atividade do distribuidor que investiu financeiramente e operou por longo tempo na construção de mercado para a marca do fornecedor, entendo que deve ser aplicado o prazo de 90 dias previsto no art. 720 do Código Civil, cujo teor transcrevo: Art. 720.
Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente”.
O valor da indenização deve corresponder à receita líquida que os requerentes deixaram de auferir, em razão da Rota 270 (Luziânia e Valparaíso) nos três meses posteriores à resolução do contrato pela ré, qual seja de 1/9/2021 (termo final para a assinatura da minuta do contrato elaborado pela ré) a 8/12/2021, a qual deve ser calculada com base no valor líquido apurado com a diferença entre o valor de aquisição dos produtos da ré e a sua venda aos clientes pertencentes à rotas estabelecidas, deduzidos os custos necessários para a administração do negócio.
Como os documentos carreados aos autos são insuficientes para apuração dos valores, deverão eles ser apurados por arbitramento, nos termos do disposto no art. 509, I, CPC.
Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente de cada mês vencido iniciando em 1/10/2021 e acrescidos de juros legais a contar da citação.
V – DISPOSITIVO Processo 0707261-20.2021.8.07.0017 Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar a MUNDO MÁGICO DISTRIBUIDORA DE BEBIBAS LTDA e WAGNER RODRIGUES MARQUES DE FREITAS as quantias: 1) R$ 21.380,00, relacionada à Rota 15 original, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde a data dos desembolsos (ID 107338402 - Págs. 1 a 5) e acrescida de juros de mora legais a contar da citação em 13/9/2022; 2) R$ 35.000,00, relacionada à Rota adquirida de Claudemir, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde 31/12/2007 e acrescido de juros de mora legais a contar da citação em 13/9/2022; 3) R$ 50.000,00, relacionada à Rota adquirida de Ivonez, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde 31/12/2012 e acrescido de juros de mora legais a contar da citação em 13/9/2022 4) R$ 60.000,00, relacionada à Rota adquirida de Francisco, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde 31/12/2017 e acrescido de juros de mora legais a contar da citação em 13/9/2022; 5) por lucros cessantes, correspondentes à receita líquida que os requerentes deixaram de auferir nos três meses posteriores à resolução do contrato pela ré, qual seja de 1/9/2021 (ID 107338420) a 1/12/2021, a qual deve ser calculada com base na diferença entre o valor de aquisição dos produtos da ré e a sua venda aos clientes pertencentes às rotas estabelecidas, deduzidos os custos necessários para a administração do negócio.
Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada mês vencido iniciando em 1/10/2021 e acrescidos de juros legais a contar da citação.
A apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e os 30% restantes pelos autores.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, sendo 7% a serem pagos pela ré 3% pelos autores, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Processo 0707333-07.2021.8.07.0017 Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar a FRANCISCO VANDERLY DOS SANTOS BARBOS as quantias de: 1) R$ 18.000,00, relacionada ao remanescente da Rota 357 (Luziânia/GO), que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde 31/12/2012 e acrescida de juros de mora legais a contar da citação em 26/1/2022; 2) por lucros cessantes, correspondentes à receita líquida que os requerentes deixaram de auferir nos três meses posteriores à resolução do contrato pela ré, qual seja, de 1/9/2021 a 1/12/2021, a qual deve ser calculada com base na diferença entre o valor de aquisição dos produtos da ré e a sua venda aos clientes pertencentes às rotas estabelecidas, deduzidos os custos necessários para a administração do negócio.
Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada mês vencido iniciando em 1/10/2021 e acrescidos de juros legais a contar da citação.
A apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 60% das custas processuais e os 40% restantes pelos autores.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, sendo 6% a serem pagos pela ré 4% pelos autores, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Processo 0701830-68.2022.8.07.0017 Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ini -
12/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
04/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:22
Publicado Ata em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
"Declaro encerrada a instrução.
Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata.
Em seguida, venham conclusos para sentença." -
22/03/2024 16:07
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:10, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/03/2024 16:06
Outras decisões
-
22/03/2024 13:32
Juntada de gravação de audiência
-
21/03/2024 16:16
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:10, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
21/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701830-68.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME VIEIRA MESSIAS, STANLEY MATEUS VIEIRA MESSIAS REQUERIDO: OASIS AGUAS MINERAIS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, Dra.
Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, designei o dia 21/03/2024, às 14h, para realização da Audiência de Instrução a ser realizada na plataforma Microsoft Teams, para oitiva das testemunhas Ronaldo da Silva Dias e Maria Jeocasta de Oliveira Leite Paiva.
A audiência poderá ser acessada pelo LINK https://atalho.tjdft.jus.br/0zvlbB DÚVIDAS - Telefone 61 3103-4732 Intimem-se para trazer aos autos o telefone/WhatsApp das partes, advogados e testemunhas.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
A intimação das testemunhas deverá ser realizada nos termos do art. 455, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que a inércia na realização da intimação pelos advogados importa desistência da inquirição da testemunha, § 3º.
Observações: 1.
Para acessar a sala de videoconferência é necessário um computador ou celular com acesso à internet; 2.
Em caso de acesso por celular, as partes deverão instalar o aplicativo Microsoft Teams: 3.
A sala de videoconferência será aberta 15 minutos antes da hora marcada.
Riacho Fundo I-DF Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:10, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/03/2024 13:51
Outras decisões
-
18/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:07
Publicado Ata em 29/02/2024.
-
28/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707261-20.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1º AUTOR: MUNDO MAGICO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME rep legal: SILVANI ROSA DE SOUZA 2º AUTOR: WAGNER RODRIGUES MARQUES DE FREITAS adv.
EVERSON LUIZ DA SILVA - OAB DF49610-A adv.
WANESSA ARAUJO MIQUELINO DA SILVA - OAB DF50019-A test.
Ronaldo da Silva Dias, CPF *88.***.*04-20 test.
Gilmar Dallago, CPF *76.***.*69-72 REU: OASIS ÁGUAS MINERAIS LTDA adv.
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - OAB DF 72894 rep legal: ALEXANDRE AUGUSTO PELIGRINI, CPF *81.***.*51-56 inf.
MARIA JEOCASTA DE OLIVEIRA LEITE PAIVA, *18.***.*90-19 Número do processo: 0707333-07.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO VANDERLY DOS SANTOS BARBOSA test.
Ronaldo da Silva Dias *88.***.*04-20 RÉU: OASIS AGUAS MINERAIS LTDA Número do processo: 0701830-68.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 1º AUTOR: GUILHERME VIEIRA MESSIAS 2º AUTOR: STANLEY MATEUS VIEIRA MESSIAS RÉU: OASIS AGUAS MINERAIS LTDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONJUNTA Aos 21 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às 14h, presencialmente, neste Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo/DF, presidida pela MM.
Juíza de Direito, Dra.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira, acompanhada pela servidora Cláudia Veras, Técnico Judiciário, FEITO O PREGÃO da audiência de instrução nos autos da ação em referência.
Responderam os autores do processo nº 0707261-20.2021.8.07.0017 MUNDO MAGICO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI – ME, por sua representante legal SILVANI ROSA DE SOUZA e WAGNER RODRIGUES MARQUES DE FREITAS, o autor do processo nº 0707333-07.2021.8.07.0017 FRANCISCO VANDERLY DOS SANTOS BARBOSA e os autores do processo nº 0701830-68.2022.8.07.0017 GUILHERME VIEIRA MESSIAS e STANLEY MATEUS VIEIRA MESSIAS todo acompanhados dos advogados Dr.
EVERSON LUIZ DA SILVA - OAB DF49610-A e Dra.
WANESSA ARAUJO MIQUELINO DA SILVA - OAB DF50019-A e o réu OASIS ÁGUAS MINERAIS LTDA, por seu representante legal Sr.
ALEXANDRE AUGUSTO PELIGRINI, acompanhado da advogada Dra.
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - OAB DF 72894.
ABERTA A AUDIÊNCIA e frustrada a conciliação, passou-se ao depoimento pessoal da parte autora e da parte ré.
Foram ouvidos os autores Sr.
Wagner (0707261-20.2021.8.07.0017); Sr.
Francisco (0707333-07.2021.8.07.0017, e o Sr.
Guilherme (0701830-68.2022.8.07.0017), e o preposto da ré Sr.
Alexandre Augusto Peligrini.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas Gilmar Dallago e Ronaldo da Silva Dias, pelos autores e a informante Maria Jeocasta de Oliveira Leite Paiva, pela requerida.
Sem outras provas ou requerimentos, foi encerrada a instrução.
Por fim, pela MM.
Juíza, foi dito: ""Nada obstante a oitiva das testemunhas Ronaldo da Silva Dias e Maria Jeocasta de Oliveira Leite Paiva, houve problema técnico e a gravação dos depoimentos não foi realizada.
Dessa forma, designo audiência de instrução em continuação para o dia 21/03/2024, às 14h, para oitiva, novamente e exclusivamente, das testemunhas: Ronaldo Da Silva Dias, CPF *88.***.*04-20 e Maria Jeocasta de Oliveira Leite Paiva, *18.***.*90-19.
Intimem-se."." Segue, em anexo, a gravação dos depoimentos.
Dispensadas as assinaturas.
Nada mais havendo, eu, Cláudia V., encerro este termo.
Riacho Fundo I - DF, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 às 17h45.
ANDRÉIA LEMOS GONÇALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente. -
23/02/2024 19:41
Juntada de gravação de audiência
-
21/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2023 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:42
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:10, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
05/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701830-68.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de OASIS AGUAS MINERAIS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/12/2022 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de OASIS AGUAS MINERAIS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2022 08:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/07/2022 16:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/07/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 10:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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