TJDFT - 0729502-57.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 11:05
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/11/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:44
Outras decisões
-
20/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729502-57.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de novo pedido da parte para que a médica perita complemente o laudo pericial.
No entanto, não foram apresentados quaisquer elementos novos aptos a modificar a decisão anteriormente proferida, a qual indeferiu o pleito da parte por considerar que o médico perito realizou a perícia médica com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes bem como respondeu a todos os quesitos apresentados pelo autor na petição inicial.
Havendo mero inconformismo em relação aos fundamentos decisórios, cabe ao insurgente valer-se das vias recursais adequadas.
Isto posto, mantenho a decisão de ID 168718237 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:13
Outras decisões
-
11/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/09/2023 14:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729502-57.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 164734795, sustentando, em síntese, que há contradição, que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos e que não foram respondidos os quesitos por ele apresentados. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Nota-se, ainda, que foram devidamente respondidos pelo médico perito todos os quesitos apresentados pelo autor na inicial.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 167805950.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:53
Indeferido o pedido de ALAN RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*36-97 (AUTOR)
-
07/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/08/2023 13:27
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 04:04
Recebidos os autos
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13/07/2023 04:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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09/07/2023 15:17
Juntada de Petição de laudo
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06/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 03:17
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 04/07/2023 23:59.
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11/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:58
Juntada de intimação
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23/02/2023 04:09
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:32
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:32
Nomeado perito
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16/02/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 15:32
Outras decisões
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14/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/02/2023 08:05
Juntada de Petição de laudo
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13/02/2023 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 02:01
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 14:17
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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26/12/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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