TJDFT - 0700638-21.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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07/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700638-21.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILZON GALHARDO LOPES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, com relação aos valores bloqueados via Sisbajud (ID 226830774).
Dados na petição de ID 228416010.
Sem prejuízo, intimo o credor para que indique novas medidas constritivas visando à satisfação do débito remanescente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:41
Outras decisões
-
17/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
15/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:23
Deferido o pedido de EDILZON GALHARDO LOPES - CPF: *50.***.*62-87 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700638-21.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILZON GALHARDO LOPES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a proximidade do feriado forense, disciplinado pelo art. 60 da Lei nº. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 06 de janeiro de 2025, e com o fulcro de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa do executado considerando que não dará tempo para analisar eventual impugnação, sendo que a constrição poderá prejudicar o acesso a verbas de natureza salarial, determino que eventuais pesquisas de bens somente serão realizadas a partir de 07/01/2024.
Ainda, caso não tenha sido juntada planilha atualizada, que o credor o faça tão logo passada a suspensão dos prazos processuais.
Portanto, remetam-se os autos à Secretaria, que deverá fazê-los conclusos após 07/01/2025 para análise do requerimento do credor.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700638-21.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILZON GALHARDO LOPES EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE DESPACHO Venha, pelo credor, a planilha atualizada do débito, com inclusão dos consectários legais previstos no art. 523, §2º do CPC, em razão do não adimplemento do débito no prazo voluntário.
Ressalto, desde logo, que o cálculo de ID 207798552 não é suficiente pois se refere apenas à atualização do valor da causa principal.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 30/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700638-21.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE REQUERIDO: EDILZON GALHARDO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por VALDEMAR DA SILVA NEVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO ALEGRE, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 2.124,28.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:27
Outras decisões
-
14/08/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2024 06:29
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
13/08/2024 08:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:14
Declarada decadência ou prescrição
-
21/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:52
Outras decisões
-
07/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700638-21.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afirma a parte autora, por meio da petição de ID 184779818, que EDILZON GALHARDO LOPES é o responsável pelo pagamento das dívidas condominiais, o que restou comprovado ao ID 184779821.
Defiro a alteração do polo passivo da demanda, com a inclusão de EDILZON GALHARDO LOPES - CPF: *50.***.*62-87 no polo passivo da demanda.
Exclua-se o Requerido Francisco.
Sem honorários, porquanto não efetivada a citação.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 08:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:28
Outras decisões
-
22/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700638-21.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DESPACHO Afirma a parte autora, por meio da petição de ID 184779818, que EDILZON GALHARDO LOPES é o responsável pelo pagamento das dívidas condominiais.
Esclareça, contudo, a parte autora, se pretende a inclusão da referida parte no polo passivo, ou a substituição, excluindo-se, portanto, o Sr.
Francisco, ora cadastrado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:48
Outras decisões
-
27/11/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
30/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:50
Outras decisões
-
24/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:45
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700638-21.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DESPACHO Por ora, manifeste-se a parte Autora acerca do resultado da diligência de ID 157810556, em que constou ter a parte Ré falecido, devendo empreender diligências acerca da veracidade da respectiva informação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 20:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:33
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE - CNPJ: 04.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
19/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/04/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 10:21
Recebidos os autos
-
17/12/2022 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:32
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO ALEGRE em 25/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:48
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:45
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/02/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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