TJDFT - 0720087-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:37
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO VICTOR OLIVEIRA SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GARDENIA DA COSTA SALES em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720087-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GARDENIA DA COSTA SALES REU: LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI, PAULO VICTOR OLIVEIRA SANTOS, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação cominatórioa c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GARDENIA DA COSTA SALES em desfavor de LK COMÉRCIO DE VEÍCULOS E ASSESSÓRIOS EIRELI, PAULO VICTOR OLIVEIRA SANTOS e EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA.
Feito devidamente processado, após expedição de mandados de citação, veio a informação (ID 165476366) de que o requerido Paulo Victor Oliveira Santos é menor de idade, o que foi confirmado com a apresentação de seu documento em ID 169846757.
Ocorre que, por força do disposto no art. 8º da Lei 9.099/95, o incapaz não pode ser parte em processo nos juizados especiais.
Portanto, este Juizado não possui competência para o processamento do feito.
Contudo, registro que não é possível a redistribuição do processo em razão da incompatibilidade dos procedimentos, pois, entre outras coisas, na vara comum o primeiro ato do processo é a citação para contestação e há necessidade de pagamento de custas, razão pela qual esta demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, por incompetência deste Juízo.
Nesta esteira, o entendimento do egrégio TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONEXÃO COM AÇÃO COMINATÓRIA EM TRAMITE NA 6ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ALICERÇADA NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95, POIS INVIÁVEL A REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DA NATUREZA ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Assim, para evitar decisões conflitantes, faz-se necessário a reunião das ações no juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília.
Entretanto, em face da natureza específica dos Juizados Especiais, revela-se inviável a remessa dos autos àquele juízo, devendo ser mantida a sentença que extingue o feito sem apreciação do mérito alicerçada no art. 51, II, da Lei 9.099/95(acórdão nº 508297 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011.
Pág.: 251)
Ante ao exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 13:22:10 -
01/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/08/2023 12:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/08/2023 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 18:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720087-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GARDENIA DA COSTA SALES REU: LK COMERCIO DE VEICULOS E ACESSORIOS EIRELI, PAULO VICTOR OLIVEIRA SANTOS, EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da diligência de id. 165476366, no que tange à informação de que o segundo requerido é incapaz, requerendo o que entender de direito.
Isso porque, nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2023, às 12:23:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/08/2023 18:19
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 18:06
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:06
Indeferido o pedido de GARDENIA DA COSTA SALES - CPF: *93.***.*74-91 (AUTOR)
-
30/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
19/06/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/06/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/06/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/06/2023 12:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/04/2023 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 21:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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