TJDFT - 0739856-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
15/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LEDA REZENDE DE CASTRO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0739856-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES REQUERIDO: LEDA REZENDE DE CASTRO SENTENÇA Peço licença para adotar o relatório de id 176268345: "Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, proposta por Itamar Domingos Guimarães em face de Leda Rezende de Castro.
Aduz o autor que é genitor da curatelada (Luciana Rezende Guimarães) quem é portadora de doença grave e faz uso de home care.
Acrescenta ser responsável pelo pagamento de alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, mediante desconto em folha de pagamento, consoante acordo judicial (doc. 03) firmado em 21/03/2003 nos autos de separação litigiosa que tramitaram na 6ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília sob nº 0051111 49.2003.8.07.0001.
Conclui a postular a prestação de contas entre 19/10/2010 a 19/10/2012, 19/10/2012 a 19/10/2014, 19/10/2014 a 19/10/2016, 19/10/2016 a 19/10/2018 e 19/10/2018 a 18/10/2020.
Contestação ID 149439917, arguiu-se preliminar de não intervenção ministerial, prescrição, e no mérito a improcedência pela ausência dos pressupostos legais.
Anexou documentos e comprovantes.
Em ID 159771566 declinou-se a competência a esse juízo.
ID 160249430 suscitou-se conflito negativo de competência.
Após decisão do tribunal, em ID 169054583 esse juízo recebeu a inicial.
Em réplica ID 172016708 postulou-se a participação do Ministério Público, nã"o ocorrência da prescrição na relação de curatela (art. 197, III, CC), inexistência da mácula citatória sob alhures da certidão ID 147170396, formula pedido subsidiário de reconhecimento do comparecimento espontâneo.
Encerra com a postulação do reconhecimento do dever de prestar contas O Ministério Público apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento do antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
De início, examino as questões preliminares suscitada pela parte ré.
No tocante à alegada nulidade de citação da requerida, verifico que a contestação foi regularmente apresentada dentro do prazo, tendo ela exercido o contraditório e a ampla defesa sem qualquer prejuízo.
Tais razões, rejeito a preliminar arguida.
Com relação à prejudicial de prescrição, a prejudicial não comporta acolhimento, vez que o art. 197, III, do Código Civil, preconiza que não corre prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Afasto a questão prejudicial.
Passo ao exame do mérito.
Na questão de fundo, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Isso porque de acordo com o art. 85 da Lei n. 13.146/2015, “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Tem-se que a ação de exigir contas destina-se a justificar e esclarecer o uso de patrimônio alheio por quem cabe a respectiva administração.
Ocorre que no caso sob exame a curatelada não aufere renda, recebendo suporte financeiro dos pais e ainda está sob cuidado intensivo via home care.
Por outro lado, nada impede que eventual quadro de desamparo à curatelada, acaso evidenciada, venha a ser objeto de apuração pela via processual cabível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/02/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
20/02/2024 08:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/02/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/02/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/10/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/10/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0739856-41.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0739856-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES REQUERIDO: LEDA REZENDE DE CASTRO CERTIDÃO A publicidade do processo foi alterada do nível de sigilo (1) para (0) em 18 de agosto de 2023.
HEBER MOREIRA Diretor de Secretaria -
18/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:24
Outras decisões
-
17/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
17/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:21
Determinada a distribuição do feito
-
16/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
16/08/2023 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
13/06/2023 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
06/06/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:24
Declarada incompetência
-
24/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
19/05/2023 07:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LEDA REZENDE DE CASTRO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
03/05/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
01/05/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
14/04/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:34
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
08/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 16:58
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
26/08/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:27
Recebidos os autos
-
23/08/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/08/2022 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 21:20
Recebidos os autos
-
22/07/2022 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
18/07/2022 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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