TJDFT - 0709063-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:00
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:28
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:31
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:57
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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07/05/2025 18:10
Juntada de Ofício de requisição
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05/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:25
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709063-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALMIR GONCALVES DAMASCENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o demandante, por ocasião da manifestação de Id 210295946 anuiu com os valores apurados pelo Distrito Federal na planilha de Id 210107121, a qual contemplou o valor atinente à contribuição previdenciário que deve ser restituída.
Dessa maneira, a insurgência (Id 216757797) manifestada em relação aos cálculos da Contadoria se revela desprovida de fundamento, haja vista que o Órgão de Cálculos do Juízo apenas atualizou os cálculos da Contadoria que, ressalte-se, já tinham sido objeto de ratificação pelo demandante.
O acolhimento do entendimento do postulante implicaria em endossar comportamento contraditório.
Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos.
Prossiga-se nos termos da decisão de Id 210375259.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:19:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
17/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:43
Outras decisões
-
17/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709063-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALMIR GONCALVES DAMASCENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por ambas as partes, contra as contas de Id 216610081, por meio da qual a Contadoria do Juízo fixou o débito exequendo em R$ 70.226,54 (setenta mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
O credor assevera (Id 216757797) que a Contadoria se equivocou em seu cálculo, pois o fez baseando-se apenas em relação aos valores de imposto de renda, omitindo-se em relação ao excedente de contribuição previdenciária.
O Distrito Federal por sua vez (Id 219508518) destaca que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos de acordo com a EC n. 113/2021, quando o correto seria na repetição dos indébitos de tributos federais, o índice de correção a ser aplicado é a taxa SELIC, contada da retenção indevida, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, cabendo o destaque para o fato de que não se permite a cumulação desta com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice, ou seja, a SELIC já engloba juros e correção monetária.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Da impugnação do Distrito Federal Sem razão, o Poder Público. É que a aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente, decorre diretamente do reajuste do valor nominal mediante correção monetária, sobre o total ajustado deve incidir a taxa SELIC, tendo em vista que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado até novembro de 2021, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, §1º).
Ressalta-se que a incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas sim uma adaptação decorrente de mudança legislativa que alterou os índices incidentes durante a tramitação processual.
Com base nesses critérios, foi atualizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php), que explica detalhadamente a metodologia de cálculo a ser seguida.
Este manual pode ser utilizado como referência para a determinação dos valores e para solucionar possíveis dúvidas do agente encarregado dos cálculos.
Finalmente, consigne-se que o Juízo não ignora a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7435/RS.
Todavia, sabe-se que naquela ação não há determinação de suspensão do curso do processo ou qualquer outra medida, fazendo com que o texto normativo questionado continue com plena vigência. À vista do exposto, REJEITO impugnação do Distrito Federal.
Da impugnação do credor A julgar a apenas pela análise dos cálculos de Id 216610081 não é possível depreender se o excedente de contribuição previdenciária a contar de 09.08.2018, observada a prescrição quinquenal, foi incluído nas contas apresentadas pela Contadoria.
Assim, encaminhem-se os autos ao Órgão de Contas para que promova a análise do questionamento apresentado no Id 216757797, após retornem conclusos para finalização da análise da impugnação aos cálculos.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 12:37:55.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
08/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:40
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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04/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709063-79.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALMIR GONCALVES DAMASCENA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:27:37.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/11/2024 03:02
Juntada de Petição de impugnação
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05/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709063-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALMIR GONCALVES DAMASCENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o Distrito Federal afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda (Id 210107120).
Reputa haver excesso na órbita de R$ 101.951,55 (cento e um mil novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Intimada a se manifestar, a parte credora apresentou manifestação externando sua anuência para com o valor apontado pelo DF como devido (Id 210295946). É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o DF aventa que houve excesso de valor decorrente da inobservância dos índices de correção estabelecidos no título executivo, assim como do prazo prescricional.
Intimada a se manifestar, a exequente limitou-se a anuir ao valor apurado pelo executado.
Nesses termos, diante da concordância da parte exequente, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução, homologando, assim, a importância apurada no Id 210107121.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do crédito.
No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade daquela verba permanecerá suspensa.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento, ficando autorizada a reserva dos honorários contratuais, conforme Contrato de Honorários anexado ao Id 204656285.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 12:47:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709063-79.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALMIR GONCALVES DAMASCENA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 04:23:44.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
06/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709063-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALMIR GONCALVES DAMASCENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos do processo principal.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL e outros a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:13:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:45
Outras decisões
-
19/07/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2024 05:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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18/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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18/04/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 05:17
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 05:16
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ALMIR GONCALVES DAMASCENA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para:(A) declarar a isenção de imposto de renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria auferida pelo autor a contar 29 de março de 2018;(B) condenar o réu ao ressarcimento dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda e o excedente de contribuição previdenciária a contar de 09 de agosto de 2018, dada a observância da prescrição quinquenal.A quantia devida será apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos (CPC, artigo 509, §2°), na qual deverá ser abatido do montante os valores já restituídos à parte autora, inclusive em suas declarações de imposto de renda dos períodos abarcados nesta sentença.
Ademais, o montante deverá ser objeto de atualização monetária pela taxa SELIC, conforme parâmetro já determinado.Nesse diapasão, resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I, do CPC.Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do proveito econômico, em observância ao § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita à remessa necessária.Comunique-se o teor da presente sentença nos autos de Agravo de Instrumento n. 0737440-17.2023.8.07.0000.Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALMIR GONCALVES DAMASCENA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 18:21
Desentranhado o documento
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19/10/2023 20:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:52
Outras decisões
-
17/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/10/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ALMIR GONCALVES DAMASCENA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:48
Outras decisões
-
11/10/2023 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:10
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de ALMIR GONCALVES DAMASCENA em 19/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709063-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR GONCALVES DAMASCENA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o embargante alega que a decisão que concedeu a tutela de urgência é omissa ao não se pronunciar sobre o pedido de isenção da Contribuição Previdenciária.
A decisão foi proferida em sede de liminar. É em síntese o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Compulsando os autos verifico que, a pretensão do embargante encontra amparo no Regime Jurídico.
Conforme assentado na petição inicial, o requerente, portador de doença grave, tem direito à redução da base de cálculo da Contribuição Previdenciária dos Segurados Inativos (descrito no contracheque como “Seguridade Social”), na esteira do §1º do Artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 769/08.
Reforçou que, para os portadores de doença incapacitante, somente haverá incidência da Contribuição Previdenciária dos Segurados Inativos sobre os valores que excederem o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social.
De fato, a decisão guerreada é omissa ao não conter pronunciamento sobre o pedido de isenção da Contribuição Previdenciária.
No que concerne à Contribuição Previdenciária de Inativos, a Lei n. 769/2008 prevê a concessão de benefício relacionado à Contribuição Previdenciária aos portadores de doenças incapacitantes, nos seguintes termos: "Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: I – até 1 salário mínimo, ficará isento; II – de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11; III – acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.(...).” No presente caso, percebe-se da análise dos exames e relatórios médicos acostados aos autos que o autor foi diagnosticado como portador de cardiopatia grave (ids. 168209993 e 169348349).
Decerto, o intuito da redução da contribuição previdenciária de que trata o art. 61, § 1º, da Lei, nº 769/2008 é permitir uma condição mais favorável ao beneficiário para realização dos tratamentos necessários ao controle das doenças de que trata referido artigo, o que é o caso da autora.
Assim, perfilho do entendimento de que o fato de o servidor aposentado ter sido acometido de doença grave e incapacitante é suficiente para que usufrua do benefício previdenciário.
Nesse sentido, há diversos precedentes do Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de antecipação de tutela, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI.
CARDIOPATIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
Consoante pacífico entendimento do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Enunciado nº 598 da Súmula do STJ). 2.
Os elementos probatórios trazidos aos autos demonstram a probabilidade do direito do autor quanto ao fato de ser portador de cardiopatia grave, doença passível de justificar a isenção ao imposto de renda, tal como previsto no art. 6º, da Lei nº 7.713/98, bem como para determinar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime da Previdência Social, consoante art. 61, § 1º, da Lei Complementar 769/2008. 3.
Agravo de instrumento provido”. (Acórdão 1246361, 07006313320208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Desse modo, os Embargos de Declaração devem ser providos para que seja suprida a omissão, deferindo-se ainda suspensão da a exigibilidade da Contribuição Previdenciária sobre os valores que não excedam o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social, sob os proventos do Autor.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para suprir a omissão constante na decisão de id. 169440532, determinando também a suspensão da exigibilidade da Contribuição Previdenciária sobre os valores que não excedam o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social, sob os proventos do Autor.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que a Administração Pública promova o cumprimento da presente determinação, advertida de que a inércia ou o descumprimento, ainda que parcial, da determinação ora exarada, ensejará a incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709063-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR GONCALVES DAMASCENA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de justiça já deferida.
Anote-se a tramitação prioritária (idoso).
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALMIR GONCALVES DAMASCENA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda incidentes sobre o valor dos proventos de sua aposentadoria.
Para tanto, sustenta ser idoso, atualmente com 64 anos de idade, aposentado e portador de Doença Grave – Cardiopatia Grave com implante de Marcapasso Bilateral, como se vê no Laudo Médico anexo à inicial.
Aduz que o objetivo da presente Ação é a obtenção da tutela jurisdicional para a declaração de isenção de imposto de renda descontado na fonte sobre as prestações mensais de aposentadoria recebidas por si e o pagamento dos retroativos legais.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Determinada emenda, foi cumprida no id. 169348349, ocasião em que foi instruído o feito com Laudo Médico atualizado. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No particular, tem-se que a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido.
Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica.
Sobre a temática em discussão, assim prevê o art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Ressalvam-se os grifos) Compulsando os autos, observa-se que o demandante reuniu os requisitos exigidos pela legislação de regência de forma satisfatória, no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário do imposto de renda.
Nesse contexto, verifica-se que os documentos que instruem a inicial conduzem a indícios de que o postulante possui diagnóstico de cardiopatia grave – ids. 168209993 e 169348349.
Ao que se verifica, em cognição não exauriente, há nos autos a probabilidade do direito e o perigo da demora concernente à continuidade dos descontos do imposto de renda em seu contracheque, na medida em que o Verbete Sumular nº 5981 autoriza o reconhecimento da isenção quando identificados os elementos que evidenciam a existência da enfermidade citada.
Perfilhando este mesmo entendimento, registra-se a seguir aresto de jurisprudência promanado deste Egrégio Tribunal, que segue a mesma linha: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
NEFROPATIA GRAVE.
PROVA PERICIAL.
DOENÇA CONFIRMADA.
ISENÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
RESP 1495146.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1.
Demonstrado por meio de prova pericial que a autora já aposentada é portadora de nefropatia grave, a isenção de imposto de renda sobre seus proventos é medida que se impõe, uma vez que tal enfermidade está prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713. 2.
A correção de dívida tributária deve se dar a partir da aplicação da taxa Selic, sem a cumulação de qualquer outro índice, nos termos do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1495146, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1401451, 07080817020208070018, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Ressalvam-se os grifos) À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que a Administração Pública promova o cumprimento da presente determinação, advertida de que a inércia ou o descumprimento, ainda que parcial, da determinação ora exarada, ensejará a incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Citem-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade do autor.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 14:49:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2023 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709063-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR GONCALVES DAMASCENA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Cuida-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito com pedido de Tutela Antecedente de Urgência e Evidência.
Pois bem.
O CPC estabelece, em Capítulo próprio, os requisitos da petição inicial, bem como a consequência de não se atender à determinação de emenda.
Veja-se: “CAPÍTULO II DA PETIÇÃO INICIAL Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (g.n.) Não obstante isso e a receita médica juntada, verifico que o relatório médico atualizado não foi carreado ao feito.
Diante desse contexto, determino a emenda à inicial, para que: A) O requerente instrua o feito com relatório médico atualizado.
Prazo de quinze dias, sendo certo que o seu transcurso ‘in albis’ ensejará o indeferimento da inicial, com espeque no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Cumpra-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a ALMIR GONCALVES DAMASCENA - CPF: *53.***.*03-15 (AUTOR).
-
10/08/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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