TJDFT - 0724657-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:08
Processo Desarquivado
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21/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:48
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SERGIO DE SOUZA MARQUES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:15
Homologada a Transação
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30/10/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 22:30
Recebidos os autos
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10/10/2023 22:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2023 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/10/2023 03:36
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/09/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:02
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724657-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS SERGIO DE SOUZA MARQUES REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma que soube da vinculação dos débitos decorrentes ao seu nome em abril de 2022, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e da dívida ativa.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:47
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:47
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/08/2023 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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