TJDFT - 0709932-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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26/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 15:45
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de SARA ASSUNCAO DE MIRANDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:04
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de execução ajuizada por DOMCESAR EDUCACAO LTDA – EPP em face de SARA ASSUNCAO DE MIRANDA no curso da qual a parte credora comunica que a requerida pagou o débito É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
Nessas circunstâncias, não se vislumbra a subsistência do interesse de agir, na medida em que não mais se faz necessária, tampouco útil, a tutela jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Arcará a autora com o pagamento das custas.
Após o transitado em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
25/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:15
Extinto o processo por desistência
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16/09/2023 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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