TJDFT - 0700370-48.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES GOMES DE SA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JP EMBALAGENS E BOMBONIERE LTDA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700370-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JP EMBALAGENS E BOMBONIERE LTDA, PATRICIA ALVES GOMES DE SA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 18/08/2027, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos concluso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
19/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/05/2023 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES GOMES DE SA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de JP EMBALAGENS E BOMBONIERE LTDA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 21:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 18:54
Recebidos os autos
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26/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:54
Outras decisões
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19/01/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/01/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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