TJDFT - 0704897-14.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 21:46
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:32
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704897-14.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA EXECUTADO: ELIZABETE MARIA DA SILVA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID n. 201092538, eis que não realizada proposta formal de acordo nos autos pela executada, não se valendo a certidão do Oficial de Justiça de ID n. 191744829 para tal fim, ainda mais que a devedora não tem advogado constituído nos autos.
As parte poderão formalizar acordo extrajudicial .
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, se atentando ao prazo da prescrição intercorrente de ID n. 173584490.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:16
Outras decisões
-
24/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704897-14.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA EXECUTADO: ELIZABETE MARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o mandado de ID 186920854 foi encaminhado à Central de Mandados.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD, as pesquisas restaram infrutíferas.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Aguarde-se a devolução do mandado.
Planaltina-DF, 13 de março de 2024 16:11:06.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
13/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704897-14.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA EXECUTADO: ELIZABETE MARIA DA SILVA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 241,00 (ID 184176658) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - IArapoanga Qda. 18B conjunto 1 casa 14B-Planaltina-DF (ID 166845205), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 16 de fevereiro de 2024 14:18:53.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
19/02/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/01/2024 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704897-14.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA EXECUTADO: ELIZABETE MARIA DA SILVA DECISÃO A parte credora, intimada, deixou de juntar a planilha atualizada do bem, o que inviabiliza a pesquisa de patrimônio penhorável.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 28/09/2029, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Apresentada a planilha atualizada da dívida, proceda-se à pesquisa de bens.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704897-14.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA EXECUTADO: ELIZABETE MARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que em 02/08/2023 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 15:43:34.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 11:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 19:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:15
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:15
Outras decisões
-
24/04/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 14:05
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
16/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:27
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/12/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/11/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:27
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 18:43
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:43
Homologada a Transação
-
27/09/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
08/08/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 16:24
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/05/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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