TJDFT - 0734215-14.2022.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:59
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0734215-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se procedimento criminal para apurar a prática, em tese, de delito que se processa mediante ação penal privada.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do(s) suposto(s) querelado.
Com razão o Ministério Público.
Da análise dos autos, percebe-se que o querelado não manifestou expressamente acerca da aceitação do perdão, ocasionando o perdão tácito, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Penal. É bom pontuar, ainda, que não consta procuração com poderes específicos ao advogado para manifestar acerca da aceitação.
Em razão disso, opera-se, pois, a extinção da punibilidade do(s) envolvido(s).
Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e, por consequência, julgo extinta a punibilidade de E.
S.
D.
J.; com fundamento no art. 107, V, do Código Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sem custas.
Intimem-se.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:51
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
09/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/02/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/02/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0734215-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO O querelante manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, o que coaduna com o perdão do ofendido, previsto no art. 105 do Código Penal.
O perdão é ato bilateral, portanto só se completa quando aceito pelo querelado.
Assim, uma vez iniciada a ação penal privada, o querelante apenas pode desistir de seu prosseguimento com o consentimento da outra parte.
Ocorre que o querelado, em sua manifestação de ID 183498178, informou que “não concorda com eventual oferta de perdão”, o que ocasionaria o prosseguimento da ação (art. 106, III, do Código Penal), e, ao mesmo tempo, pleiteou a extinção do feito, fato que teria relação com a aceitação do perdão.
Assim, intime-se pela derradeira vez o querelado para esclarecer sua manifestação, dizendo, no prazo de 03 (três) dias, se aceita o perdão do ofendido, cientificando-se que, caso não o aceite, será dado prosseguimento à persecução penal.
Cientifique-se, ainda, que o silêncio importará em aceitação (art. 58 do CPP).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:01
Outras decisões
-
12/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
11/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0734215-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: E.
S.
D.
J.
DESPACHO Intime-se o querelado para, no prazo de 03 dias, manifestar-se acerca do perdão oferecido pelo querelante, ficando ciente de que o silêncio importará em aceitação (art. 58 do CPP).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do querelado, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/12/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:45
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
30/11/2023 09:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:13
Outras decisões
-
09/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/10/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
11/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:23
Expedição de Ata.
-
31/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:16
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0734215-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO sala 01 Certifico e dou fé que, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Andrea Ferreira Jardim Bezerra, designei a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020 - TJDFT: Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: CONCILIAÇÃO CRIMINAL 1 Data: 11/09/2023 Hora: 14:00 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRmZDMzNTctZDgyNS00OGM4LTg1NDMtMzc5ZGQwZjExMzgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b5e53023-4f46-46d1-8246-ed25904c49f1%22%7d ou https://bityli.com/lDMF7 ou https://encurtador.com.br/hkpIN ou no QR Code abaixo, no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá esclarecido por meio do telefone 3103 2807 ou 3103 2809.
São Sebastião/DF, 15 de agosto de 2023.
WANIA SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria -
15/08/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
30/06/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:18
Outras decisões
-
13/03/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/03/2023 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:18
Declarada incompetência
-
09/03/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
08/03/2023 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
02/03/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:59
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
30/11/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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