TJDFT - 0727342-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 11:03
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de USLIAM LUCIANO BRAZ DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727342-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: USLIAM LUCIANO BRAZ DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença USLIAM LUCIANO BRAZ DE ARAUJO opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA SA, fundada em cédula de crédito bancário.
O embargante veicula em sua peça de ingresso, essencialmente: D) Requer a extinção da ação de execução na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, b e 803, I, ambos do CPC, c/c o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004, pois a CCB que ampara o pedido de execução não é dotada de liquidez, ante a ausência de planilha de cálculo que possibilite a compreensão sobre a origem e evolução da dívida, nos exatos termos da legislação em regência , por parte da instituição financeira, o que não foi cumprido sequer de forma superficial; E) Requer seja afastado o Custo Efetivo Total (CET) dos contratos em cotejo, à medida que completamente indevidos, requerendo seja declarada ilíquida a execução;.
Considerando que a cláusula contratual em análise não faz qualquer menção à possibilidade de capitalização dos juros, F) Requer pela procedência dos Embargos à Execução, para que seja afastada a capitalização dos juros no cômputo do saldo devedor; G) Requer que seja reconhecida a ilegalidade da aplicação de juros acima daqueles praticados pelo Banco Central no período de contratação; H) Diante das ilegalidades apontadas, tem-se afastada a caracterização de mora, assim de rigor o reconhecimento da procedência da ação de embargos, a qual deve julgar extinta a execução com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 137.
I) Requer que ao final que sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução para declarar o excesso de execução no valor de R$ 12.105,89 ( DOZE MIL E CENTO E CINCO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) J) Requer pela juntada de todos os documentos anexos visando a realização de produção de prova pericial contábil; Em obediência à decisão para emendar, acrescentou que: Insta salientar que, conforme exposto a cédula de crédito bancária anexados aos autos, a autora vem buscar seu direito pelos serviços não contratados como: as tarifas de cadastro, o registro de contrato, o seguro prestamista e a tarifa de IOF adicional, serviços estes que JAMAIS foram contratados pela parte autora.
Portanto, a produção de PROVA PERICIAL, com fulcro no art.464, do CPC, por um perito contábil a escolha deste MM.
Juízo, é indispensável ao caso em tela, devendo ser solicitada para a produção de laudo que identificará que há no contrato cobrança de juros abusivos.
Diante disso, vimos requerer a intimação da instituição financeira apelada para que realize o recálculo das parcelas que já foram pagas pelo autora e das parcelas vincendas, pois, é completamente incoerente que a parte autora continue vislumbrando de parcelas completamente abusivas e de tantas taxas e tarifas que foram incluídas no contrato sem anuência do mesmo.
Sucintamente relados, decido.
Os pedidos impõem a improcedência liminar destes embargos. (art. 918, incs.
III e II do CPC) A causa de pedir baseia-se em supostas abusividades de cláusulas contratuais e cobranças a mais de consectários, sobretudo a denominada CET (Custo Efetivo Total).
Todavia, o embargante não indicou, na inicial nem na emenda, o valor que entende correto, fazendo apenas lacônica assertiva " esta embargo foi distribuído para questionar a Cédula de Crédito Bancária realizada pela Instituição bancária, ora ré, não tendo parcelas específicas passíveis de revisão, pois, todas as parcelas cobradas no devido contrato de financiamento encontram-se extremamente abusivas e passíveis de análise".
Noutro giro, o demandante nem sequer apresentou memória do cálculo, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Com efeito, o embargante veicula como causa de pedir suposta abusividade dos encargos contratuais, que teriam redundado em excesso de execução, o que atrai a regra do § 4º, I, do art. 917, do CPC. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Neste caso, portanto, não há lugar para oportunizar nova emenda à inicial, senão rejeitar de pronto os embargos à execução.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I.
Quando o fundamento dos embargos do devedor for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5o, do CPC/1973 e art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270157, 00276018420158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.
O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1356380, 07322333920208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
E é oportuno acrescentar que o a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial em caso nos casos em que o embargante olvida-se de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CPC/1973.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011).
IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas").
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Nesse contexto, os presentes embargos merecem rejeição liminar.
Posto isso, rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, incisos II e III do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução (ID 0701439-94.2023.8.07.0012).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
17/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de USLIAM LUCIANO BRAZ DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:53
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700048-59.2018.8.07.0019
Gziany Deizy de Lima Flores
Claudio Vieira Baptista
Advogado: Fabianna Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2018 18:42
Processo nº 0741161-08.2022.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Ribeiro e Sousa Cursos Day Trade LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 15:00
Processo nº 0729478-29.2022.8.07.0015
Welton Ferreira Lara
Flavio Silva Alves
Advogado: Daniel Borges Meneses Fagundes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 15:41
Processo nº 0708944-15.2023.8.07.0020
Sociedade Educacional Logos LTDA - EPP
Raquel Paiva da Rocha Leite Feitosa
Advogado: Ailton Amaral Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 14:08
Processo nº 0708704-26.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Quartier Center
Elton Adao da Silva
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 17:29