TJDFT - 0715177-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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05/04/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715177-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLEIDE DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível a transferência dos valores para a conta bancária informada ao ID 188110612, pelo seguinte motivo: Instituição financeira executar transação Pix.Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Intituição Financeira.
Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.
Assim, fica a parte interessada intimada a indicar conta válida para fins de transferência de valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo em branco, ou não havendo a apresentação dos dados completos, expeça-se alvará SAQUE EM AGÊNCIA.
Vindo os dados, expeça-se novo alvará via pix. Águas Claras/DF, 13 de março de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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13/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora por intermédio de bloqueio SISBAJUD.
Fica intimada a parte exequente para informar os dados de sua conta bancária para depósito do valor a ser levantado.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 4.525,05, mais eventuais acréscimos legais, que se encontra na conta judicial vinculada a esta demanda (ID 179131992), em favor da parte exequente.
Sem honorários, posto que já incluídos no valor bloqueado.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:17
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/11/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/11/2023 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715177-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLEIDE DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.466,39.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2023 15:34
Deferido o pedido de MARIA CLEIDE DOS SANTOS - CPF: *00.***.*78-72 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, intime-se a parte exequente para recolher as custas complementares ou comprovar a sua desnecessidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 19:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 14:24
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715177-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA CLEIDE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
O artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a fase de cumprimento de sentença será deflagrada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
No caso em apreço, a sentença foi proferida pela 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito e declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/08/2023 15:38
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:38
Declarada incompetência
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14/08/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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