TJDFT - 0702988-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 17:01
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DE FARIA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.066,63 (oito mil, sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), relativa às “taxas condominiais” ordinária e extraordinárias, inerentes aos meses de 06/2018 a 12/2018, 12/2020 a 09/2021, 11/2021, 05/2022 a 08/2022 e 01/2023, tudo conforme descrito na planilha de ID 150141309, excluindo-se os honorários convencionais lá descritos, além de condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação (R$ 8.066,63) deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez que a obrigação era a termo (mora “ex re”), sendo que quando da distribuição do feito a quantia se encontrava atualizada.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência da multa moratória de 2%, prevista em convenção.
Considerando-se que a requerente sucumbiu em parte mínima dos pedidos, bem como que a parte ré foi julgada à revelia, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2023 11:18
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DE FARIA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, declaro o feito por saneado.
Decreto a revelia da parte requerida sem a incidência de seus efeitos (art. 345, inciso IV do CPC).
CONCEDO o prazo de 15 dias ao autor para juntar aos autos prova da relação jurídica da requerida com o imóvel, atentando-se para o exposto na fundamentação desta decisão.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:07
Decretada a revelia
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14/08/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DE FARIA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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04/07/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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13/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 17:37
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 14:54
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO BEIJA FLOR - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (AUTOR).
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04/04/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2023 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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28/02/2023 16:35
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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