TJDFT - 0701881-90.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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27/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 17:55
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOARES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de HIAGO DE SOUSA PASSOS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701881-90.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA SOARES REQUERIDO: HIAGO DE SOUSA PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c devolução da quantia desembolsada, ajuizada por JOSÉ FERREIRA SOARES, em desfavor de HIAGO DE SOUSA PASSOS.
Aduz o requerente que, no dia 21 de setembro de 2022, celebrou negócio jurídico com o requerido, que teve por objeto, inicialmente, a aquisição dos direitos hereditários do cessionário de bem imóvel deixado pelo falecimento de seu genitor instituído por: Chácara 3-A, área especial nº 5, Setor Veredas, Brazlândia, Brasília-DF, pelo valor de R$ 150.00,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente a 1/4 do bem avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); que a citada quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), foi efetuada através de: a) 1 (um) veículo marca FIAT/STRADA FREEDOM 13CS, ano de fabricação 2021, placa REN4138, cor branca, RENAVAN nº *12.***.*06-08, em nome de WS NOBRGA IRMÃOS TECIDOS EIRELI, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e b) os comprovantes de pagamentos PIX, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cada, na conta corrente nº 025.130.518-0, do Banco de Brasília S/A-BRB de titularidade do requerido; que o requerido, até a presente data, não forneceu qualquer documento (Formal de Partilha e/ou cessão de direitos hereditários) referente ao imóvel e evita qualquer contato com o requerente para solução da controvérsia.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do valor corrigido de R$ 165.519,07 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e sete centavos), referente ao valor pago (R$ 150.000,00) para aquisição dos direitos hereditários do cessionário.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 165232931) O requerido não apresentou contestação.
Intimado, o requerente não indicou novas provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o requerido, devidamente citado, não se manifestou nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A cessão de direitos hereditários é negócio jurídico por meio do qual o herdeiro transfere ao cessionário, a título gratuito ou oneroso, a parte que lhe cabe na herança.
O objeto, portanto, é o conjunto de direitos e de obrigações adquiridos pelo herdeiro cedente.
Os direitos hereditários têm natureza de bem imóvel (art. 80, inciso II, do CC), razão peal qual se exige que a cessão desses seja feita por meio de escritura pública (art. 1.793 do CC).
Considerando a universalidade indivisível do acervo hereditário (art. 1.791 do CC), é possível a cessão apenas da quota parte nos direitos e obrigações que compõem a herança, sendo ineficaz a cessão de direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerada singularmente (art. 1.793, §2º, CC).
No caso em tela, informou o requerente que, em 21 de setembro de 2022, celebrou negócio jurídico com o requerido, que teve por objeto, inicialmente, a aquisição dos direitos hereditários do cessionário de bem imóvel deixado pelo falecimento de seu genitor instituído por: Chácara 3-A, área especial nº 5, Setor Veredas, Brazlândia, Brasília-DF.
Não há nos autos, entretanto, qualquer documentação, ainda que particular, a fim de comprovar a existência de negócio jurídico entre as partes, nem seu teor.
Somente a juntada de comprovante de PIX de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00 é insuficiente para confirmação do alegado, sendo certo que a revelia traz a presunção relativa, cabendo, ainda assim, que o requerente comprove fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC).
Além disso, conforme dito anteriormente, a cessão de direitos hereditários não pode ser realizada sobre bem específico e deve ser formalizada por escritura pública, o que não se observa no caso em comento.
Intimado a esclarecer se havia interesse na produção de outros meios de prova, o requerente se manifestou no ID 1715980004 sem indicar outras provas a produzir.
Assim, diante da ausência de provas, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701881-90.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA SOARES REQUERIDO: HIAGO DE SOUSA PASSOS DESPACHO
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/09/2023 23:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/08/2023 10:12
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701881-90.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA SOARES REQUERIDO: HIAGO DE SOUSA PASSOS DESPACHO
Vistos.
Esclareça a parte requerente se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/08/2023 09:19
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/08/2023 20:15
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de HIAGO DE SOUSA PASSOS em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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13/07/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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13/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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05/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
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05/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 11:21
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2023 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/04/2023 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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