TJDFT - 0706794-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:18
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO LUCIO COSTA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706794-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO MEDICO LUCIO COSTA EXECUTADO: ENZO PAIVA PINHEIRO, ALESSANDRA PAIVA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente noticiado a composição amigável, sequer trazendo aos autos os termos do acordo informado.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse processual diz respeito ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, de forma que a necessidade se consubstancia no fato de a parte precisar da intervenção do órgão jurisdicional a fim de que seja satisfeita sua pretensão.
A utilidade consiste na vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do autor.
Já a adequação relaciona-se com a eleição do meio processual apto à solução da lide. 2.
A transação extrajudicial deveria ser homologada se atendesse aos pressupostos substanciais da validade e que foi apresentada aos autos, uma vez já iniciada a relação jurídica, pelas partes devidamente representadas por seus patronos. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre credor e devedor ocasiona a perda superveniente do interesse de agir, por conseguinte, causando a extinção prematura da pretensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1097853, 20171010013883APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018.
Pág.: 468/515) (g.f.) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
No caso em comento, as partes compuseram extrajudicialmente, não havendo mais, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Ante o princípio da causalidade, as custas serão de responsabilidade do executado.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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