TJDFT - 0715261-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
29/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:15
Deferido em parte o pedido de CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/05/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 225656839.
Considerando que a executada restou citada no endereço de ID 164577080, EXPEÇA-SE mandado para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecessem a residência da parte Executada (QS 3, LT 3, SALA 1111, Areal, BRASÍLIA - DF, 71953- 000), até o limite do valor da execução, de R$125.774,10 (ID 218860915).
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Atente-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que a penhora deve recair somente sobre os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades correspondentes a um médio padrão de vida, ante a impenhorabilidade dos outros bens que não se enquadram nesse padrão (art. 833, II, do CPC).
A parte Exequente ficará como fiel depositária do(s) bem(ns), devendo fornecer ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte Exequente que deverá conservar os móveis da exata maneira como lhes forem entregues, sendo-lhe vedado fazer uso dos bens.
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte Executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte Exequente, através de seu(a) advogado(a), para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação dos bens, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na sua adjudicação pelo preço da avaliação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2025 07:19
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:42
Deferido em parte o pedido de CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:26
Deferido em parte o pedido de CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:12
Outras decisões
-
12/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA VIANA em 01/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA VIANA em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA VIANA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA VIANA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:54
Outras decisões
-
10/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:25
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0715261-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-70, contra REQUERIDO: GISELE DE OLIVEIRA VIANA - CPF/CNPJ: *51.***.*61-07, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de GISELE DE OLIVEIRA VIANA (CPF: *51.***.*61-07); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 21,14 (vinte e um reais e quatorze centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 27 de setembro de 2023, eu, MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
27/09/2023 13:36
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA VIANA em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA VIANA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, rejeito os embargos monitórios opostos pela parte requerida, ao tempo em que DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
O valor da condenação (R$ 77.388,54) deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, ressaltando-se que a obrigação era a termo (“mora ex re”), sendo que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a parte ré não ter oposto resistência ao acolhimento da pretensão da parte autora.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia de GISELE DE OLIVEIRA VIANA e declaro encerrada a instrução.Anote-se quanto à decretação da revelia.Após, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:32
Decretada a revelia
-
14/08/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA VIANA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA VIANA em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:59
Outras decisões
-
22/05/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:56
Declarada incompetência
-
13/04/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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