TJDFT - 0715913-28.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 07:40
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715913-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CAMILA ARAUJO SANTOS PEDROZO CERTIDÃO Junto ofício do Serasajud informando a inclusão do nome do(a)(s) devedor(a)(es) em cadastros de inadimplentes.
Fica a exequente intimada acerca de sua responsabilidade em comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Tudo feito, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório.
Planaltina-DF, 30 de setembro de 2024 13:45:57.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
30/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:25
Juntada de Certidão
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25/08/2024 20:45
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 20:45
Desentranhado o documento
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715913-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CAMILA ARAUJO SANTOS PEDROZO DECISÃO Exclua-se id 204659810 e documentos correlatos, conforme pedido pela parte ré ( id 204659813).
Promova-se a inclusão da devedora no Serasajud.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório (id 203933572).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/06/2024 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:34
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715913-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CAMILA ARAUJO SANTOS PEDROZO DECISÃO Tendo em vista o transcurso do prazo para impugnação a penhora SISBAJUD de id. 181071704 (id. 188062016), expeça-se alvará/transfira-se, de imediato, a quantia de R$ 864,47, bloqueada em id. 181071704, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada em id. 185000184, tendo em vista os poderes de receber e dar quitação outorgados na procuração de id. 144535717.
Fica a parte credora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:42
Outras decisões
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28/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO SANTOS PEDROZO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/12/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2023 01:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO SANTOS PEDROZO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
21/08/2023 22:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 10:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:08
Outras decisões
-
16/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO SANTOS PEDROZO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:06
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO SANTOS PEDROZO em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 18:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 18:02
Outras decisões
-
13/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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