TJDFT - 0710637-16.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:23
Arquivado Provisoramente
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de C. C. DE ASSIS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LEVE & SABOROSA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 15:36
Desentranhado o documento
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710637-16.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVE & SABOROSA LTDA, MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUIZ FALSONI EXECUTADO: C.
C.
DE ASSIS EIRELI DECISÃO Exclua-se a petição de ID 165402023.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 16/08/2027, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado em tipo de título que baseou o pedido monitório, cujo prazo prescricional é de 3 anos anos, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/08/2023 10:09
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/05/2023 15:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:31
Decorrido prazo de C. C. DE ASSIS EIRELI em 20/03/2023 23:59.
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26/02/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de C. C. DE ASSIS EIRELI em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 16:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 15:09
Recebidos os autos
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20/01/2023 15:09
Deferido o pedido de LEVE & SABOROSA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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16/01/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2022 10:06
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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13/12/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de LEVE & SABOROSA LTDA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de C. C. DE ASSIS EIRELI em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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27/10/2022 08:41
Recebidos os autos
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27/10/2022 08:41
Julgado procedente o pedido
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23/10/2022 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de C. C. DE ASSIS EIRELI em 11/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 16:46
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2022 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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