TJDFT - 0741154-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:43
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:16
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:24
Indeferido o pedido de M. R. S. DA ROCHA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-22 (EXECUTADO) e MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA - CPF: *16.***.*35-00 (EXECUTADO)
-
26/04/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741154-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M.
R.
S.
DA ROCHA - ME, MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA DECISÃO Os executados requerem o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos da petições ID 174694975 e ID 188025848, contudo as declarações de ajuste anual juntadas pelo executado Marcos Rogério estão desatualizados, sem qualquer informação após o ano de 2020, e embora a empresa executada declare na petição ID 188025848 que não está inativa desde o início de 2022, portanto há mais de 2 anos, nada diz quanto ao distrato social e aos ativos que eventualmente possua.
Além disso, os executados não cumpriram o disposto na decisão ID 175838942, estão assistidos por advogados particulares (ID 174655192 e ID 174655193) e mantêm domicílio em área de alto valor imobiliário desta Capital.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida pelos executados.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 142502881 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:25
Gratuidade da justiça não concedida a M. R. S. DA ROCHA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-22 (EXECUTADO) e MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA - CPF: *16.***.*35-00 (EXECUTADO).
-
28/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741154-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M.
R.
S.
DA ROCHA - ME, MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a contestação à execução de ID 174694975.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Sabe-se que a defesa neste tipo de ação é realizada mediante a apresentação de embargos, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 917 e §1º, do CPC).
Ademais, os embargos devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC), de modo que a apresentação de peça mencionada demonstra inequívoca inadequação da via eleita.
Quanto à gratuidade de justiça, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte ré a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023, às 17:09:20.
Documento Assinado Digitalmente -
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:41
Recebidos os autos
-
21/10/2023 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 01:41
Indeferido o pedido de M. R. S. DA ROCHA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-22 (EXECUTADO) e MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA - CPF: *16.***.*35-00 (EXECUTADO)
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 02:41
Publicado Citação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0741154-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M.
R.
S.
DA ROCHA - ME, MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA Objeto: Citação de M.
R.
S.
DA ROCHA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-22 e MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA - CPF/CNPJ: *16.***.*35-00.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 173.094,92 (cento e setenta e três mil e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 13:31:29.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/08/2023 09:32
Expedição de Edital.
-
14/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 20:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2023 16:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/12/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711392-06.2023.8.07.0005
Albecy Gomes de Araujo
Joao Manoel Lobo Souza Marques 072246061...
Advogado: Albecy Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 07:53
Processo nº 0717300-38.2019.8.07.0020
Glebson de Araujo Oliveira
Elias Batista
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2019 20:02
Processo nº 0744594-38.2023.8.07.0016
Maristela Barbosa Camara
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cibele Ferreira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 13:33
Processo nº 0728027-16.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Joao Carlos Jorqueira
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 10:09
Processo nº 0715090-58.2021.8.07.0015
Jose Evando Maciel da Silva
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Teresa Cristina Sousa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 13:27