TJDFT - 0711392-06.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO MANOEL LOBO SOUZA MARQUES *72.***.*06-97 em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALBECY GOMES DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 01/05/2015
-
02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO MANOEL LOBO SOUZA MARQUES *72.***.*06-97 em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ALBECY GOMES DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
28/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de comunicação
-
29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:41
Outras decisões
-
17/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO MANOEL LOBO SOUZA MARQUES *72.***.*06-97 em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:35
Deferido em parte o pedido de JOAO MANOEL LOBO SOUZA MARQUES *72.***.*06-97 - CNPJ: 39.***.***/0001-88 (REU)
-
04/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711392-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBECY GOMES DE ARAUJO REU: JOAO MANOEL LOBO SOUZA MARQUES *72.***.*06-97 DECISÃO Sobre o requerimento de ID n. 204280646, em relação aos honorários periciais, relembro que a decisão de ID n. 186110638 fixou que o custeio da perícia incumbirá ao requerido.
Sobre a gratuidade de justiça, a questão já foi apreciada e decidida nas decisões de ID n. 186110638 e 194475908.
Mantenho os entendimentos já manifestados anteriormente.
Aguarde-se/certifique-se sobre a concessão de efeito suspensivo ou julgamento do AGI 0721198-46.2024.8.07.0000, onde a questão atinente à gratuidade será discutida em segunda instância.
Em continuidade à demanda, verifico que a parte requerida não se manifestou (ID n. 206362587) sobre a proposta de honorários de ID n. 200612924.
Assim, homologo a proposta apresentada no ID n. 200612924 e fixo os honorários periciais em R$ 7.200,00.
Intime-se a parte requerida para depósito do valor dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena da não realização da prova, hipótese em que a requerida arcará com o ônus da não produção da prova. -
23/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:53
Outras decisões
-
02/08/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOAO MANOEL LOBO SOUZA MARQUES *72.***.*06-97 em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:32
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:53
Outras decisões
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de HUGO CESAR PINTO MARQUES CARACAS em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO MANOEL LOBO SOUZA MARQUES *72.***.*06-97 em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO MANOEL LOBO SOUZA MARQUES *72.***.*06-97 - CNPJ: 39.***.***/0001-88 (REU).
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12/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711392-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBECY GOMES DE ARAUJO REU: JOAO MANOEL LOBO SOUZA MARQUES *72.***.*06-97 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos o A.R. vinculado ao mandado de I.D. 170317703, encaminhado à parte ré (JOAO MANOEL), o qual retornou SEM a finalidade atingida, com a observação "desconhecido".
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o autor intimado a se manifestar, devendo promover a citação do Requerido/Executado, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 17:21:56.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
27/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2023 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711392-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBECY GOMES DE ARAUJO REU: JOAO MANOEL LOBO SOUZA MARQUES *72.***.*06-97 DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:07
Outras decisões
-
16/08/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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