TJDFT - 0704288-51.2023.8.07.0008
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:26
Deferido o pedido de AC FORRO PVC VIDRACARIA E MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-44 (EXECUTADO).
-
10/12/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:07
Indeferido o pedido de AC FORRO PVC VIDRACARIA E MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
-
26/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:52
Outras decisões
-
12/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:37
Deferido o pedido de AC FORRO PVC VIDRACARIA E MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-44 (EXECUTADO).
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08/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:00
Outras decisões
-
25/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:59
Outras decisões
-
17/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704288-51.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: AC FORRO PVC VIDRACARIA E MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO RAMOS DE SOUSA DECISÃO Fica intimada a parte autora a regularizar sua representação processual, juntando cópia do documento de identificação do signatário da procuração de ID 166568225, Sr.
Egon Erineu Ehlert.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/10/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2024 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:04
Suscitado Conflito de Competência
-
07/06/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:23
Declarada incompetência
-
04/06/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/06/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AC FORRO PVC VIDRACARIA E MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:15
Outras decisões
-
03/05/2024 21:15
em cooperação judiciária
-
03/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2023 20:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de AC FORRO PVC VIDRACARIA E MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:37
Outras decisões
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26/10/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:50
Outras decisões
-
24/10/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/09/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de AC FORRO PVC VIDRACARIA E MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:10
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704288-51.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: AC FORRO PVC VIDRACARIA E MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO RAMOS DE SOUSA RÉU: Nome: AC FORRO PVC VIDRACARIA E MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA Endereço: Quadra 5, Conjunto 15, Lote 08, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-675 Representante legal: CLAUDIO RAMOS DE SOUSA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 5.036,52 (cinco mil e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 18 de agosto de 2023 21:07:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166568222 Petição Inicial Petição Inicial 23072615004767600000152997828 166568225 DOC. 01 - Procuração Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 23072615004798000000152997830 166568227 DOC. 02 - Procuração de Adminsitração Contrato 23072615004822800000152997832 166568228 DOC. 03 - Contrato de Locação Contrato 23072615004888400000152997833 166568229 DOC. 04 - Comprovante de CNPJ Atos constitutivos 23072615004945900000152997834 166568230 DOC. 05 - Termo de Entrega de Chaves Outros Documentos 23072615004972300000152997835 166568232 DOC. 06 - Vistoria Inicial Outros Documentos 23072615004998900000152999987 166568233 DOC. 07 - Vistoria de Saída Outros Documentos 23072615005074600000152999988 166568235 DOC. 08 - Atualização da Caução Outros Documentos 23072615005127800000152999990 166568236 DOC. 09 - Apoio de Cálculos Outros Documentos 23072615005160600000152999991 166568238 DOC. 10 - Guia de Custas e Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23072615005194300000152999993 167197099 Decisão Decisão 23080114360803000000153549778 167197099 Decisão Decisão 23080114360803000000153549778 167370647 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080215423495500000153707187 167370648 Inexistência de Custa a Recolher Outros Documentos 23080215423533900000153707188 -
19/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/08/2023 14:06
Outras decisões
-
03/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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