TJDFT - 0706451-20.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDETE CORREIA DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de comprovante
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03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706451-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE CORREIA DA COSTA, ILMA DUARTE CORREIA, REBEKA DUARTE ALVES, ROBERTA DUARTE ALVES, R.
V.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: VALDIR ALVES REU: SHIRLEY DUARTE CORREIA DECISÃO VALDETE CORREIA DA COSTA, ILMA DUARTE CORREIA, REBEKA DUARTE ALVES, ROBERTA DUARTE ALVES e R.
V.
D.
A., esta última menor impúbere devidamente representada por seu pai, VALDIR ALVES, moveram AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA e TUTELA ANTECIPADA contra SHIRLEY DUARTE CORREIA.
A parte autora apresentou sua petição inicial, acompanhada de diversos documentos comprobatórios.
Narrou-se que os demandantes e a demandada são herdeiros de FRANCISCO DUARTE DA COSTA e ANALIA CORREIA DOS SANTOS, ambos falecidos.
Após o óbito de ANALIA CORREIA DOS SANTOS, ocorrido em 14 de novembro de 2020, a demandada SHIRLEY DUARTE CORREIA passou a residir de forma exclusiva em um dos imóveis pertencentes ao espólio, localizado na QE 03, conjunto O, casa 15, Guará, DF.
Além disso, a ré estaria alugando uma segunda casa nos fundos do mesmo lote, usufruindo dos proventos sem reparti-los com os demais herdeiros.
Os autores sustentam que, com a abertura da sucessão e a existência de múltiplos herdeiros, os bens do espólio passam a ser regidos pelas normas do condomínio, conferindo a todos os sucessores o direito às suas quotas-partes dos frutos percebidos dos bens, conforme os artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil.
Informaram que, em 13 de outubro de 2021, todos os herdeiros, com exceção da demandada, iniciaram o processo de inventário sob o número 0707562-73.2021.8.07.0014 perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, no qual pleitearam, em sede de antecipação de tutela, o pagamento dos aluguéis pela demandada sob pena de despejo.
Contudo, em 24 de março de 2022, o juízo do inventário declarou-se incompetente para tal determinação, remetendo a questão para as vias ordinárias, pois demandaria dilação probatória incompatível com o rito do inventário.
Em relação ao valor dos aluguéis, os autores apontaram que a ré havia confessado uma avaliação do imóvel em R$ 490.000,00 nos autos do inventário.
No entanto, por meio de pesquisa em sites de imóveis, a média de aluguel para casas semelhantes na localidade do Guará seria de R$ 3.500,00.
Argumentaram que a ré aluga a casa dos fundos por R$ 1.000,00 mensais desde o falecimento da genitora, sem repassar os proventos.
Postularam, então, a condenação da ré a indenizar os autores em suas cotas-partes (9/12 avos) sobre os frutos percebidos (aluguel da casa dos fundos), no valor de R$ 750,00 mensais, desde 14 de novembro de 2020 (data do falecimento da mãe) até 24 de março de 2022 (data da decisão do juízo do inventário), totalizando R$ 13.445,20.
Requereram, ainda, o arbitramento de aluguel para o uso exclusivo do imóvel principal no valor de R$ 2.625,00 mensais (abatis os 3/12 avos da ré), desde 24 de março de 2022 até a presente data, somando R$ 13.460,02.
Os autores pleitearam a concessão de justiça gratuita, apresentando declarações de hipossuficiência e outros documentos que atestariam sua precária condição financeira, incluindo cadastros no CADUNICO e o recebimento de Auxílio Brasil.
Sustentaram que Valdete Correia da Costa está desempregada por debilidades físicas, Ilma Duarte Correia possui baixa renda, e Rebeka, Roberta e Renata Duarte Alves são estudantes ou menores, subsistindo com auxílios governamentais.
Por meio de despacho inicial, foi determinada a retificação da autuação do processo.
Posteriormente, foi proferido despacho solicitando que a parte autora comprovasse a necessidade da gratuidade de justiça.
Em resposta, os autores apresentaram emenda à inicial e juntada de documentos adicionais para corroborar a hipossuficiência alegada, detalhando a situação de desemprego e o recebimento de benefícios sociais.
Em decisão subsequente, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, sob análise formal, podendo ser reapreciada.
Contudo, a tutela provisória de urgência pleiteada foi indeferida, sob o fundamento de que a probabilidade do direito demandava dilação probatória, com produção de prova técnica para aferir as condições físicas e a avaliação mercadológica do imóvel, e que o perigo de dano não estaria suficientemente demonstrado, além de a providência final se confundir com a tutela pleiteada.
A audiência de conciliação ou mediação inicial foi dispensada, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
A demandada SHIRLEY DUARTE CORREIA apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a ausência de notificação formal para a cobrança dos aluguéis, sustentando que a pretensão deveria ser julgada improcedente por falta de pressuposto processual.
Argumentou, ainda, que o valor atribuído à causa agrediria o princípio da razoabilidade, por não abater pagamentos de tributos (IPTU, TLU) e de supostos aluguéis já repassados a alguns herdeiros.
No mérito, afirmou que não se opõe ao pagamento dos quinhões de cada herdeiro, desde que o procedimento seja justo e permita sua defesa, e que o termo inicial para a cobrança deveria ser a data da citação.
Mencionou que cuidou dos pais em seus momentos finais, que a abertura do inventário se deu de modo unilateral, e que questões pessoais estariam se sobrepondo ao interesse comum.
Alegou ser pessoa simples, sem renda mensal definida, trabalhando como secretária do lar, com filhos menores, e que a cobrança colocaria em risco sua sobrevivência e a de sua prole, reforçando que tem mantido o imóvel e repassado alguns lucros.
Por fim, impugnou a concessão da gratuidade de justiça aos autores, alegando que não comprovaram hipossuficiência.
Os autores, por sua vez, apresentaram réplica à contestação.
Refutaram a preliminar de ausência de notificação, aduzindo que, desde o usufruto unilateral, manifestaram interesse nos frutos do bem e que o requerimento de arbitramento de aluguéis no processo de inventário, em 18 de fevereiro de 2022, seguido da decisão de incompetência em 24 de março de 2022, já configuraria a insurgência e a ciência da ré.
Impugnaram o valor da causa e a dedução de gastos com o imóvel, afirmando que a responsabilidade pelos custos de uso é do ocupante do bem.
Rejeitaram as alegações da ré sobre conflitos pessoais e má-fé, reiterando que a busca pela tutela judicial visa garantir direitos devidos.
Insistiram na manutenção da justiça gratuita a eles concedida e impugnaram o pedido de gratuidade de justiça da ré, argumentando que ela reside em imóvel de valor considerável e aufere renda de aluguel, o que contraria sua alegação de hipossuficiência.
Também impugnaram a legibilidade de alguns comprovantes de depósito apresentados pela ré.
Por fim, em face da alegada concordância da ré com o arbitramento dos aluguéis, requereram, em sede de tutela de evidência, a avaliação do valor de aluguel do bem para posterior condenação da ré ao pagamento.
Após a réplica, a parte ré manifestou desinteresse em novas manifestações.
Os autores, então, reiteraram o pedido de avaliação judicial do imóvel para arbitramento de aluguel, sugerindo que a mesma Oficiala de Justiça Avaliadora que já avaliou o bem para venda no processo de inventário (R$ 550.000,00) pudesse realizar a nova avaliação para fins de locação, visando celeridade e economia processual.
Por despacho, foi determinado que a parte ré comprovasse, por meio de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, com cópia de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como das três últimas declarações de ajuste anual enviadas à Receita Federal, referentes aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022.
A ré juntou sua Declaração de Ajuste Anual de 2022 (exercício 2023) e alguns comprovantes, indicando recebimento de Auxílio Brasil e ausência de bens ou rendimentos tributáveis significativos.
Os autores, por sua vez, impugnaram esses documentos, reafirmando que a ré não comprovou sua hipossuficiência e que o contexto da moradia e aluguel do imóvel sugere o oposto.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se, opinando pelo deferimento da produção da prova requerida pela parte autora, a fim de que seja realizada a avaliação judicial do imóvel, objetivando a aferição do valor justo de aluguel. É o relato essencial.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, de intrincada teia de fatos e direitos, demanda uma análise aprofundada das questões levantadas pelas partes, para que se possa delinear o caminho processual mais adequado à busca da efetiva tutela jurisdicional.
Inicialmente, em sede de questões preliminares arguidas pela parte demandada, observa-se que estas se apresentam desprovidas de sustentação suficiente para obstar o regular prosseguimento da demanda.
Quanto à alegada ausência de notificação formal para a cobrança dos aluguéis e a subsequente improcedência processual do pedido, cumpre registrar que tal argumentação não se mantém.
Conforme explicitado no relatório e demonstrado pelos documentos acostados aos autos, notadamente a decisão proferida no bojo do processo de inventário nº 0707562-73.2021.8.07.0014, o Juízo de Sucessões expressamente consignou que a matéria relativa ao arbitramento de aluguéis decorrente do uso exclusivo de bem inventariado por um dos herdeiros demandava dilação probatória e deveria ser remetida às vias ordinárias.
Esta decisão, datada de 24 de março de 2022, representa uma manifestação inequívoca da insurgência dos demais herdeiros e estabelece o termo a partir do qual a posse exclusiva da demandada não poderia mais ser considerada mera liberalidade ou comodato gratuito. É pacífico o entendimento de que a obrigação do herdeiro que usufrui de forma exclusiva do bem comum de indenizar os demais co-herdeiros pelos frutos de tal uso surge a partir do momento em que estes manifestam sua oposição formal à fruição unilateral.
Se tal oposição não se dá por via extrajudicial, a citação na ação própria para arbitramento de aluguéis funciona como o marco inicial para a fixação da mora.
No caso em tela, a decisão do Juízo de Sucessões, que expressamente declinou a competência para esta matéria, já torna manifesta a oposição dos autores, colocando a demandada em ciência inequívoca da pretensão dos demais herdeiros de colherem os frutos do bem.
Ademais, a própria contestante confessa ter realizado "repasses" de valores, ainda que considerados insignificantes pelos autores, o que demonstra sua prévia ciência do interesse dos demais herdeiros sobre os frutos do imóvel.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de notificação.
No tocante à impugnação do valor da causa, igualmente não se verifica acolhimento.
O valor atribuído à causa pelos autores, que totaliza R$ 58.405,22, decorre da soma dos valores estimados para a indenização pelos frutos percebidos e não divididos (R$ 13.445,20) e dos aluguéis mensais atrasados pelo usufruto unilateral do bem (R$ 13.460,02), além dos aluguéis vincendos, conforme as planilhas de cálculo apresentadas.
Tal quantificação se alinha com o proveito econômico almejado na demanda e com as regras processuais para a fixação do valor da causa.
A discussão sobre a dedução de pagamentos de tributos ou de supostos aluguéis já repassados, ou a eventual razoabilidade do valor dos aluguéis, constitui matéria de mérito, que será dirimida durante a instrução processual e na fase de liquidação de sentença, caso o pedido seja julgado procedente.
Não se trata de vício formal que macule a validade do valor atribuído à causa neste momento.
Deste modo, também essa preliminar deve ser afastada.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do pedido principal e das condições da demanda.
A controvérsia reside na quantificação dos valores devidos pela demandada aos demais herdeiros em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum e do recebimento de aluguéis da casa dos fundos.
Embora a demandada alegue que não se opõe ao pagamento, desde que este seja justo, subsiste uma divergência considerável quanto aos valores de avaliação do imóvel e, consequentemente, do aluguel justo a ser arbitrado.
Enquanto a ré apresentou avaliação nos autos do inventário de R$ 490.000,00, os autores sustentam um valor de R$ 700.000,00, e a avaliação judicial realizada no inventário apontou o valor de R$ 550.000,00 para venda.
Para a justa e equânime resolução da lide, faz-se necessária a produção de prova técnica de avaliação do imóvel, com o propósito específico de determinar o valor de mercado para fins de locação.
Este Juízo entende que a aferição precisa do valor locatício da propriedade é fundamental para garantir a justa proporção da indenização aos herdeiros.
O pedido dos autores para a realização de avaliação judicial, é pertinente e atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Tal medida permitirá que se estabeleça com maior segurança o montante de aluguel devido, evitando qualquer enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Assim, defere-se a expedição do mandado de avaliação de aluguéis do imóvel objeto da lide.
Por fim, no que concerne ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada, o qual foi objeto de impugnação pelos autores, e em atenção ao despacho que a incumbiu de comprovar sua hipossuficiência, verifico que os documentos até então apresentados, como a Declaração de Ajuste Anual e os extratos bancários parciais, são insuficientes para formar convicção plena sobre sua real capacidade financeira.
Embora a declaração de pessoa natural goze de presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser elidida por elementos nos autos que demonstrem o contrário.
A contestação dos autores, que argumenta a incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e o padrão de vida da ré (residente em imóvel de valor considerável e com rendimento de aluguel), exige uma comprovação mais detalhada e robusta.
Conforme preceitua a legislação processual civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.
Nesse sentido, para uma análise mais profunda e justa do pedido de gratuidade de justiça da demandada, é indispensável que ela junte aos autos sua procuração atualizada, bem como comprovantes de renda e despesas mais abrangentes, permitindo uma visão completa de sua situação econômica.
Isso inclui, por exemplo, faturas de cartão de crédito e extratos bancários de todas as contas mantidas por um período mais extenso, além de, se for o caso, comprovantes de renda de seu cônjuge ou companheiro, se houver dependência econômica.
A transparência na apresentação desses documentos é fundamental para que este Juízo possa deliberar com a necessária segurança jurídica sobre a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DECIDO: 1.
REJEITAR as preliminares arguidas pela parte demandada em sua contestação, referentes à ausência de notificação e à impugnação do valor da causa, por não encontrarem respaldo nos autos e na legislação aplicável. 2.
DEFERIR a produção de prova de avaliação, determinando a expedição de mandado de avaliação do imóvel situado na QE 03, conjunto O, casa 15, Guará, DF, com o propósito específico de determinar o valor de mercado para fins de locação.
Sugere-se a nomeação da Oficiala de Justiça Paula Cristina Galvão Pinho, matrícula 313390, que já possui conhecimento do bem, para que, aceitando o encargo, proceda à avaliação e apresente o laudo respectivo. 3.
Determinar que a demandada SHIRLEY DUARTE CORREIA, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos sua procuração atualizada, bem como comprovantes de renda e despesas que corroborem sua alegada hipossuficiência financeira, como extratos bancários e faturas de cartão de crédito de todos os meses, se já não tiver feito de forma completa, e quaisquer outros documentos que julgar pertinentes para análise de seu pedido de gratuidade de justiça. 4.
Após a juntada do laudo de avaliação e dos documentos solicitados à demandada, dê-se vista às partes para manifestação e, subsequentemente, ao Ministério Público, para então os autos retornarem conclusos para julgamento antecipado da lide.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 22:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706451-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE CORREIA DA COSTA, ILMA DUARTE CORREIA, REBEKA DUARTE ALVES, ROBERTA DUARTE ALVES, R.
V.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: VALDIR ALVES REU: SHIRLEY DUARTE CORREIA CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 168763753, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição e documentos juntados em ID 171036119, no prazo de 15(quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
06/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:29
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706451-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE CORREIA DA COSTA, ILMA DUARTE CORREIA, REBEKA DUARTE ALVES, ROBERTA DUARTE ALVES, R.
V.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: VALDIR ALVES REU: SHIRLEY DUARTE CORREIA DESPACHO A parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, determino a instrução dos autos com cópia de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à RFB, referentes aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais: 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015).
Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 10:47:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 12:09
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2023 19:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de VALDETE CORREIA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de RENATA VALDIRENE DUARTE ALVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ILMA DUARTE CORREIA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTA DUARTE ALVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de REBEKA DUARTE ALVES em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 12:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/12/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/12/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 21:54
Recebidos os autos
-
17/12/2022 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2022 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILMA DUARTE CORREIA - CPF: *90.***.*57-15 (AUTOR), R. V. D. A. (AUTOR), REBEKA DUARTE ALVES - CPF: *61.***.*59-96 (AUTOR), ROBERTA DUARTE ALVES - CPF: *70.***.*68-29 (AUTOR), SHIRLEY DUARTE CORREIA - CPF: 004.
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17/12/2022 21:54
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2022 08:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de NYLA DUARTE CORREIA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de RENATA VALDIRENE DUARTE ALVES em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ANALIA CORREIA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE DA COSTA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
14/09/2022 22:44
Recebidos os autos
-
14/09/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2022 01:20
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2022 15:06
Recebidos os autos
-
07/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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