TJDFT - 0700477-35.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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14/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:17
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:17
Determinado o arquivamento definitivo
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10/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DE QUEIROZ em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700477-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BRAGA DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE MARIA DIAS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em consulta ao sistema BANKJUS, não localizei novo depósito referente ao presente processo.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que for de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 20:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DE QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2025 20:27
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700477-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BRAGA DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE MARIA DIAS CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de id. 228216790, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700477-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BRAGA DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE MARIA DIAS CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que até a presente data o expediente ID 222846258 não foi respondido, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os depósitos estão sendo realizados na conta indicada, ou requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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02/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:10
Outras decisões
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14/10/2024 18:10
em cooperação judiciária
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10/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DE QUEIROZ em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700477-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BRAGA DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE MARIA DIAS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar se pretende que as parcelas futuras sejam depositadas diretamente em sua conta bancária, já indicada nos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DE QUEIROZ em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700477-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BRAGA DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE MARIA DIAS CERTIDÃO Considerando o parcelamento por meio de penhora salarial efetivada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se os dados bancários indicados nos presentes autos poderão ser encaminhados ao órgão empregador, para depósitos diretamente em conta.
Fica advertida que seu silêncio poderá ser entendido como anuência.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700477-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BRAGA DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE MARIA DIAS CERTIDÃO De ordem, intime-se o executado para trazer aos autos os seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência dos valores a serem devolvidos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 00:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 01:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700477-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BRAGA DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE MARIA DIAS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Foi expedido ofício ao órgão empregador com determinação de bloqueio mensal de 30% sobre os rendimentos líquidos percebidos pelo executado, deduzindo-se os descontos compulsórios e respeitada sua margem consignável.
O executado informou que o órgão empregador cumpriu a ordem do ofício de forma equivocada, e ao invés de bloquear a importância de 30% sobre os rendimentos líquidos recebidos pelo devedor, o fez sobre sua renda bruta.
Alegou que foi bloqueado R$ 1.261,91, fazendo sobrar como renda líquida apenas a importância de R$ 790,02, impondo ao devedor situação de extrema necessidade, pois o valor é insuficiente para se alimentar.
Requereu, então, a expedição de novo ofício retificando os descontos, para que incidisse sobre a renda líquida, em média R$ 1.953,30, uma vez que sobre este valor é que deveria incidir os 30% do bloqueio judicial, o que totalizaria mensalmente o importe de R$ 585,99.
Da análise dos contracheques juntados, concluiu-se que o executado aufere rendimento líquido no importe de R$ 1.953,30, com margem consignável bruta de R$ 2.308,79 e, diante isso, a incidência de 30%, que bloqueou R$ 1.261,91, de fato possuiria o condão de comprometer a sua subsistência.
Daí se concluiu que, reduzindo o percentual de desconto para 15% (quinze por cento), seria contemplado em parte o pedido do executado, já que ocorreria uma redução para aproximadamente R$ 630,95, considerando o bloqueio já realizado de R$ 1.261,91 (30% - trinta por cento).
Assim, foi acolhido em parte a impugnação apresentada pelo executado reduzindo os descontos para 15% (quinze por cento), tendo sido oficiado o órgão empregador.
Considerando que foi implementado desconto de R$ 1.261,91 (mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos) na folha de pagamento de outubro de 2023 (novembro/2023), foi determinado que a quantia descontada em excesso, considerando o novo parâmetro acima, fosse devolvida ao executado.
Após a referida decisão, houve desconto em excesso na folha de pagamento de novembro de 2023 (dezembro/2023), no valor de R$ 1.634,06, consoante certificado pela Secretaria, que também deve ser devolvido proporcionalmente ao executado.
Por fim, a partir da folha de pagamento de dezembro de 2023 (janeiro/2024), e janeiro de 2024 (fevereiro/2024), os alvarás deverão ser expedidos integralmente em favor do exequente, pois passou a ser descontado apenas o percentual de 15% (quinze por cento), nos valores de R$ 817,03 em cada mês.
Diante do exposto, após preclusão, expeçam-se os alvarás de R$ 1.261,91 (nov/23) e R$ 1.634,06 (dez/23), nas proporções acima indicadas, para o exequente e o executado, respectivamente; e os alvarás de R$ 817,03 (jan/24), e R$ 817,03 (fev/24), integralmente em favor do exequente.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DE QUEIROZ em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 23:16
Recebidos os autos
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16/02/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700477-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BRAGA DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE MARIA DIAS DECISÃO A decisão de id. 176987322, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado e determinou a redução dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento para o percentual de 15% (quinze por cento).
Na petição de id. 179878939, o executado insurge-se contra a decisão de id. 176987322 por entender que não restou especificado se o bloqueio de 15% (quinze por cento) incidiria sobre a sua renda líquida ou bruta.
Alega que no mês de outubro de 2023 recebeu apenas R$ 790,02 (setecentos e noventa reais e dois centavos) de salário e em novembro de 2023 a situação piorou, pois percebeu apenas R$ 345,44 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Requer a devolução do valor que excede a 15% (quinze por cento) do seu rendimento líquido, bem como que seja expedido ofício para que os bloqueios mensais se limitem a 15% (quinze por cento) do seu rendimento líquido.
Em seguida, o exequente insurge-se contra a decisão que reduziu o bloqueio sobre os rendimentos líquidos do executado para 15% (quinze por cento), mesmo sem pedido do devedor nesse sentido.
Sustenta que restaria ao devedor, após o desconto compulsório, quantia superior ao salário mínimo, o que garantiria a sua sobrevivência e da sua família.
Requer, pois, a manutenção da penhora no percentual de 30% (trinta por cento), bem como a expedição de alvará dos valores depositados. É o relatório.
DECIDO.
A decisão de id. 167344578 deferiu a penhora salarial do executado para que fosse realizado o desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, atualizada em 20 de setembro de 2023 em R$ 35.577,17 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), conforme cálculos de id. 172547658.
O executado acostou aos autos os seus contracheques de janeiro a outubro de 2023, os quais demonstram a existência de 6 (seis) empréstimos consignados incidentes sobre sua folha de pagamento que totalizam a quantia de R$ 2.243,27 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), o que representa 94% (noventa e quatro por cento) da margem consignável bruta do executado (R$ 2.376,31).
O entendimento majoritário das Turmas Recursais do e.
TJDFT é no sentido de que a penhora salarial deve observar a margem consignável, sob pena de comprometimento da subsistência digna do devedor (Acórdão 1733061, 07010346020238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1774319, 07016780320238079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sopesando o princípio da satisfação do direito do credor, o princípio da menor onerosidade da execução, o princípio do mínimo existencial e a concordância em parte do devedor em relação as constrições, a decisão de id. 176987322 consignou a redução dos descontos na folha salarial do devedor para 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, o que corresponde a aproximadamente a R$ 292,99 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos).
Sendo assim, não merece ser acolhida a impugnação apresentada pelo exequente, devendo os descontos incidentes sobre a folha de pagamento do executado serem mantidos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os seus rendimentos líquidos. À Secretaria para certificar acerca da resposta ao ofício encaminhado ao órgão empregador do executado no id. 178350841 e 183562968, e relacionar todos os depósitos localizados na conta judicial vinculada ao presente feito, tornando os autos conclusos para determinação das expedições de alvarás nas devidas proporções.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
28/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
17/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 21:56
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:06
Outras decisões
-
31/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700477-35.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BRAGA DE QUEIROZ EXECUTADO: JOSE MARIA DIAS DECISÃO Constatando que até o momento as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente, na petição de Id 165688748, consistente no desconto do débito diretamente nos rendimentos percebidos pela parte executada, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque tais rendimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor.
Sobre o tema, confira-se a seguir a jurisprudência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA.
SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Na oportunidade, fundamentou-se o deferimento da medida liminar nos seguintes termos: "No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Em que pese o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), o c.
STJ, ao interpretar o dispositivo, admite a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.
Nesse sentido, colham-se os julgados da Corte Superior: "(...) 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...)" (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020); "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Do exame dos autos na origem, constatou-se que a agravante percebe proventos de aposentadoria correspondentes a R$3.383,81 líquidos (ID 27981276, Página 297), que lhe garantem renda mensal suficiente para o custeio das despesas mensais.
Ainda que a recorrente tenha apresentado extrato bancário com saldo negativo, tal documento, conforme destacado na decisão guerreada, indica a realização de diversos PIX para mesma titularidade, ou seja, não tendo ocorrido gasto, mas mera movimentação de valores (transferência de mais de R$ 500,00 para a mesma titularidade), além de saques e despesas não destinadas ao custeio do mínimo existencial.
No que se refere ao percentual do bloqueio, o exame dos documentos colacionados ao feito indica que a redução do valor de penhora de 15% para 10% dos rendimentos líquidos da executada parece ser medida mais justa e equânime, posto que permite o movimento de quitação do crédito buscado na origem, sem prejudicar a subsistência da executada, bem como de sua família.
Lado outro, o risco de dano grave repousa na iminência de expedição de alvarás por determinação do juízo de origem.
Com tais fundamentos, concedo o efeito suspensivo para determinar a suspensão da eficácia da decisão que determinou a penhora dos proventos de aposentadoria da agravante, com a liberação de eventual quantia bloqueada, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento (art. 1019, I, do CPC)." No mérito, ponderados os interesses das partes envolvidas na demanda, deve-se acolher o pedido subsidiário para reduzir a penhora para 10% (dez por cento) dos proventos líquidos da executada, a fim de que se possa obter a quitação do crédito perseguido pelo exequente, sem o prejuízo da subsistência da executada e de sua família.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido na forma do item anterior.
Sem custas e sem honorários.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1377138, 07010967120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Por conseguinte, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos julgados EREsp 1.582.475/MG e REsp 1658069/GO, que demonstram a posição da Corte Especial no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, inc.
IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. [...] 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (Superior Tribunal de Justiça - ERESP 1582475 / MG 2016/0041683-1.
Data do Julgamento: 03/10/2018.
DJe: 16/10/2018. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL.
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário líquido, após promovidos os descontos compulsórios, não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício ao órgão empregador da executada (RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS - GO), conforme indicado pela parte credora, determinando o desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:02
Outras decisões
-
27/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/06/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/06/2023 11:19
Recebidos os autos
-
08/06/2023 11:19
Deferido em parte o pedido de EDSON BRAGA DE QUEIROZ - CPF: *05.***.*32-87 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/04/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
01/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
02/02/2023 17:32
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DE QUEIROZ em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 01:40
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
23/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 22:20
Recebidos os autos
-
14/11/2022 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/10/2022 13:20
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
29/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:24
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:30
Audiência Una (Videoconferência) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DE QUEIROZ em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DE QUEIROZ em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:17
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/04/2022 23:48
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2022 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 09:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/04/2022 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/04/2022 00:13
Recebidos os autos
-
07/04/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2022 15:02
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
01/02/2022 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de EDSON BRAGA DE QUEIROZ em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
12/01/2022 17:46
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/01/2022 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2022 19:06
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2022 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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