TJDFT - 0704354-38.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SERGIO ROSA ABREU em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704354-38.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ROSA ABREU REU: OMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por SERGIO ROSA ABREU em face de OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS e do BANCO PAN S.A, visando a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que, em meados de abril de 2020 foi procurado pelo correspondente bancário do 2º requerido a qual ofereceu uma migração e portabilidade de duas dívidas referente ao Banco Alfa.
Afirma que realizou a celebração de contrato com o 1º requerido. oportunidade em que foi depositada na conta corrente do autor a quantia de R$ 5.821,34 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) e outro deposito no valor de R$ 9.039,00 (nove mil e trinta e nove reais), totalizando assim a quantia de R$ 14.860,34 (quatorze mil oitocentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), conforme se prova em anexo.
Tal quantia deve ser paga na seguinte forma: o crédito de R$ 5.821,34 em 96X de 142,92 e o crédito de R$9.039,00 com parcelas de R$ 393,04.
Imediatamente, a referida correspondente informou ao requerente que ele deveria realizar a transferência através do código de barras, modalidade boleto, em favor do primeiro requerido, o primeiro no valor de R$ 5.821,50 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) e o segundo no valor de R$ 9.039,00 (nove mil e trinta e nove reais), para que pudessem, então, efetuar o pagamento dos débitos referente ao empréstimo junto ao banco ALFA.
O Primeiro requerido, por sua vez, conforme cláusula 1.3 do contrato, se responsabiliza por todo e qualquer valor que venha a ser descontado por BANCO PANAMERICANO em contracheque do autor, podendo liquidar a dívida oriunda em 12 meses após o início do contrato.
Com isso, no mês de maio/2020, a primeira requerida iniciou os depósitos na conta corrente do autor, no valor de R$ 658,23 (seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos).
Acontece que o Requerido não quitou os débitos junto ao banco ALFA, como contratado, além disso, passou a depositar as parcelas combinadas, na conta do Requerente, por apenas dezesseis meses, de maio/2020 a outubro/2021 no qual não houve o pagamento correto.
Sem qualquer motivo aparente, em novembro de 2021 a requerida interrompeu os depósitos na conta corrente do autor.
Além disso, o autor ainda tinha que arcar com a parcela dos empréstimos junto ao banco PANAMERICANO, desconto em conta corrente e ALFA (contracheque).
O Requerente se viu atordoado, pela confusão contratual, tendo em vista que o ocorrido foi totalmente diferente do efetivamente contratado, já que o contratado era que a segunda requerida realizaria a quitação do empréstimo junto ao banco ALFA e depositaria mensalmente, as quantias acordadas na conta do requerente, o que não ocorreu.
Com isso, o Requerente só vem se aborrecendo desde que firmou o contrato com a Requerida, pois esta não traz nenhuma solução para o problema do Requerido.
Além de não quitarem o débito junto ao banco ALFA, o Requerido ficou com o prejuízo de pagar por três empréstimos, sendo que o contratado era quitar todos e ficar apenas com os empréstimos junto ao PANAMERICANO, intermediado pela primeira requerida.
O Autor se viu abandonado pelo Réu que diante de sua má-fé e/ou “erro administrativo” tem gerado grandes transtornos desde então.
Ao final, requer:” liminarmente, a imediata suspensão dos descontos no contracheque do autor, referente aos contratos firmados com o Panamericano, tendo em vista o descumprimento do contrato firmado com a primeira requerida. (v) no mérito, a procedência da ação em todos os seus termos, para declarar nulo os contratos firmados com ambas as requeridas, instrumento particular de compromisso de pagamento e outras avenças, empréstimo no valor de R$ 5.821,34 e cartão consignado no valor de R$ 9.039,00, retornando as partes ao status quo ante, com as devidas compensações, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. (vi) A condenação dos requeridos, solidariamente, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de reparação por danos morais.
A decisão de ID 133958173 indeferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Foi determinada a emenda da petição inicial, por sucessivas vezes (ID 136423153, fl. 105; ID 141829313, fl. 117; e ID 145078156, fl. 120), mas a parte requerente não logrou em cumprir o comando judicial, uma vez que não corrigiu a irregularidade, conforme se afere de ID 148060616, fls. 122/123.
Foi proferida sentença ao ID 150016157 indeferindo a inicial.
O requerido Banco Pan apresentou contestação ao ID 155799892.
Sustenta, em síntese, que: i) a operação de crédito ora discutida, foi objeto de legítima contratação, e possui absoluta legalidade e validade (contrato n. 735489031, formalizado em 20.4.2020, no valor líquido de R$ 5.821,34, a ser pago em 96 X de R$ 142,92; ii) , não há qualquer responsabilidade do PAN pela situação narrada.
Não há defeito na prestação do serviço pelo PAN (art. 14, §3º, inciso I do CDC) e, mesmo que houvesse, esse defeito decorreria exclusivamente de fortuito externo resultante da atuação exclusiva de terceiros (art. 14, §3º, inciso II do CDC); iii) sem a prova da má-fé do réu, não há lugar para aplicação da repetição em dobro (artigo 42 do CDC); iv) em caso de condenação em danos morais, o que se admite apenas para argumentar, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data da fixação do quantum indenizatório; v) ausência de dano moral; vi) condenação da autora na litigância de má-fé e, na remota possibilidade de o contrato ser anulado, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
A decisão de ID 161854257 deferiu a citação editalícia de OMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA.
A CURADORIA ESPECIAL, na defesa dos interesses de ÔMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, apresentou contestação ao ID 18589207.
Suscita preliminarmente a nulidade da citação por edital, em razão do não exaurimento de todos os meios possíveis para localização da requerida, já que não houve a tentativa de localização do sócio da empresa.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 195059418.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Analiso, de início, a preliminar.
Como relatado, a Curadoria Especial, representando a ré ÔMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, suscitou a nulidade da citação por edital da ré.
A nulidade, no entanto, não subsiste.
Observa-se que houve o esgotamento dos endereços obtidos pela parte autora, bem como por meio de pesquisas de endereços da empresa ré e do seu representante legal, conforme certidão de ID 164463372.
Todavia, todas as diligências de citação empreendidas restaram infrutíferas, inclusive as que foram determinadas por esse Juízo, ad cautelam (ID 173024010 e 17446199).
Ademais, caberia a Curadoria requerer a citação do representante legal, com a indicação do seu endereço, o que não foi requerido.
Diante dessa realidade fática, verifica-se o regular preenchimento dos requisitos contidos no art. 256 do CPC para a realização da citação da ré por edital, tendo em vista que se encontra em local incerto e não sabido.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento da declaração de nulidade contratual e do ressarcimento dos alegados danos materiais e morais sofridos pela autora.
No caso dos autos, após R$ 14.860,34 (ID 142655388) oriundos de empréstimo bancário junto ao requerido BANCO PAN, efetuou o pagamento de dois boletos em favor da requerida OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS nos valores de R$ 5.821,50 e R$9039,00 (ID 129193219, a parte requerente acreditou que estava realizando um contrato para redução das parcelas do empréstimo anteriormente contraído junto ao Banco PAN.
O negócio fraudulento entabulado entre o autor e a primeira requerida OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS está suficientemente elucidado pelo teor do contrato acostado ao ID 129193223.
Segundo se verifica dos referidos documentos, após obter empréstimo perante o banco réu, o autor deveria transferir o valor de R$ 14.860,34 à segunda requerida, a qual ficaria responsável por quitar os empréstimos originários perante o Banco Panamericano.
O autor comprovou o pagamento dos boletos em favor de OMEGA INTERMEDIAÇÕES (ID 129193223).
Todavia, a requerida não cumpriu o ajustado, deixando de quitar o empréstimo originário. É dizer, utilizando-se da boa-fé do autor, a primeira requerida o convenceu a fazer um novo empréstimo, alegando que o autor teria vantagens financeiras, mas, ao final, após receber a transferência de parte substancial obtida com o novo empréstimo, deixou de cumprir a prestação acordada.
Diante desse quadro, impõe-se o inadimplemento da prestação a cargo da requerida OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS S.A.
Desse modo, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com fulcro no art. 166, VI, do Código Civil é medida que se impõe, devendo haver o retorno das partes ao estado anterior em que se encontravam, com a devolução pela empresa OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS S.A. das quantias de R$ 5.821,50, referente ao boleto pago em 20.04.2020 (ID 129193219) e de R$ 9.039,00, pago em 25.04.2020 (ID 129193219-fl. 3) Lado outro, sabe-se que o inadimplemento contratual não é apto, por si só, a configurar imediato dano moral.
Mesmo para o caso de descumprimento do fornecedor dentro de uma relação de consumo.
A responsabilidade civil objetiva do consumidor dispensa apenas o elemento culpa (art. 14, CDC), mas não a demonstração do efetivo dano.
Na espécie, contudo, tenho que a parte autora experimentou situação que extrapolou o mero dissabor, na medida em que se viu com mais uma parcela referente a empréstimo consignado, além de ter que arcar com os empréstimos originários, o que não se pode tomar por simples desconforto.
As frustrações, os constrangimentos e sofrimentos inerentes a esse tipo de situação, que coloca o consumidor em extrema aflição, atingindo seus sentimentos e dignidade, é capaz de caracterizar a lesão aos atributos da personalidade e, consequentemente, o dano moral.
A conduta da primeira ré, de forma aviltante, reflete o total desrespeito com a parte consumidora, que se viu obrigada a arcar com um custo adicional inesperado, por ação exclusiva da ré, e sem a devida contraprestação.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico afetado, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual é capaz de gerar no causador do dano efeitos pedagógicos e preventivos, sem configurar enriquecimento sem causa.
De outro vértice, não se pode imputar qualquer responsabilidade ao segundo requerido.
Da análise do conjunto probatório apresentado, é possível constatar que a fraude em que o autor se viu envolvido, na qualidade de vítima, não decorreu de falhas nos sistemas de segurança do banco envolvido na transação financeira.
Conforme a dinâmica dos fatos apresentados, não há dúvidas de que a conduta do requerente/vítima foi decisiva para a ocorrência e sucesso do infortúnio, ao não se cercar da cautela necessária antes de realizar a transferência de valores para a conta de empresa sem vínculo com as instituições bancárias responsáveis pelos empréstimos consignados.
Vê-se que o segundo requerido, BANCO PAN, disponibilizou o numerário tomado por empréstimo pelo consumidor (ID 155804652), tal como contratado ao ID 15584663.
Da análise do referido documento, verifica-se a celebração de empréstimo consignado, puro e simples, sem qualquer vinculação com a quitação de outros empréstimos ou portabilidade de dívidas junto ao Banco ALFA.
Tampouco se verifica qualquer relação com a requerida OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS EIRELI.
Ademais, o documento de ID 129193223, a toda evidência, não foi elaborado pelo banco PAN requerido, senão pela OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS EIRELI como subterfúgio para reforçar o engodo e garantir a fraude perpetrada contra o autor.
Logo, a despeito das alegações do autor de que houve falha do serviço bancário do banco réu, não há qualquer comprovação nesse sentido, não sendo razoável imputar-lhe responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo autor.
Assim, diante do conjunto fático-probatório apresentado aos autos, entendo que não poderia o banco réu adotar nenhuma medida de segurança capaz de evitar a fraude.
Sobre o assunto, destaca-se o entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DE PARCERIA RENTÁVEL.
REPASSE DO VALOR A TERCEIRO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO.
AUSENTE.
RESCISÃO CONTRATUAL EMPRESA PRIVADA.
INADIMPLEMENTO.
RETORNO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ação anulatória de contrato de empréstimo consignado cujo valor foi repassado a terceiro ao argumento de conluio entre banco e instituição que perpetrou golpe. 2.
As instituições financeiras devem adotar mecanismos de segurança necessários para prevenir a inadimplência e fraudes, bem como para garantir ao consumidor a higidez dos seus rendimentos, uma vez que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479 do STJ). 3.
Entretanto, no Direito Civil a responsabilização pressupõe, além da existência de um dano, patrimonial ou moral, uma atuação lesiva culposa ou dolosa, seja negligente, imprudente, imperita ou intencional, bem como a existência do nexo de causalidade entre ambos. 4.
Não havendo vínculo, subordinação ou conluio entre banco e terceiros fraudadores, inexistem nexo causal entre conduta do banco e prejuízo sofrido por cliente, falha da prestação do serviço ou responsabilidade a ser atribuída a instituição financeira. 5.
Se analisando o contrato de parceria rentável houve o compromisso da empresa em adimplir com os valores referentes às prestações do contrato de empréstimo consignado, referente ao valor que lhe foi repassado, resta rescindir o contrato por inadimplemento, devendo as partes retornarem ao status quo ante. 6.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1697296, 07108241320218070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no PJe: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausente, portanto, qualquer ato ilícito e inexistente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano, não há como lhe imputar a responsabilidade pela obrigação inadimplida pela primeira ré, muito menos pela reparação dos danos causados pela fraude sofrida pelo requerente.
Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre a parte autora e a requerida OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS (ID 129193223); b) CONDENAR a requerida OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS a restituir ao autor as quantias de quantias de R$ 5.821,50, referente ao boleto pago em 20.04.2020 (ID 129193219) e de R$ 9.039,00, pago em 25.04.2020 (ID 129193219-fl. 3), em decorrência da invalidação do contrato, corrigida monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. c) CONDENAR a requerida OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da presente sentença; Em relação ao réu BANCO PAN SA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência prevalente de OMEGA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS EIRELI, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC), a serem pagos ao advogado da parte autora.
Em consequência da sucumbência entre a parte autora e o requerido BANCO PAN SA, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, o que faço com apoio no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704354-38.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/06/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704354-38.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei contestação.
Manifeste-se o autor em réplica.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de OMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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13/10/2023 02:25
Publicado Edital em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:10
Expedição de Edital.
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06/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/09/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704354-38.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ROSA ABREU REU: OMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que proceda à tentativa de citação e intimação da primeira ré, para integrar a relação processual e apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, em até 15 dias.
Expeçam-se as comunicações para os endereços identificados nos IDs 164464914 a 164771670.
Caso infrutíferas as diligências, verificar-se-á que várias foram as tentativas de localização da parte requerida para fins de citação, não tendo havido, contudo, êxito no cumprimento da ordem citatória.
Nessa situação, defiro, desde já, a citação editalícia de OMEGA INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, pois presentes os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III do CPC.
Fica a parte citanda, desde já, advertida que não sendo apresentada resposta, ser-lhe-á nomeado como Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC.
Expeça-se o edital de citação.
Transcorrido em branco o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial independentemente de nova conclusão.
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
17/08/2023 22:58
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:58
Deferido o pedido de SERGIO ROSA ABREU - CPF: *21.***.*33-15 (AUTOR).
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15/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 12:05
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:05
Deferido o pedido de SERGIO ROSA ABREU - CPF: *21.***.*33-15 (AUTOR).
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13/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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26/03/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 20:13
Recebidos os autos
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23/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:12
Outras decisões
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21/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 04:14
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 17:11
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:11
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/12/2022 14:49
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:52
Outras decisões
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04/11/2022 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:13
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/08/2022 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 18:38
Recebidos os autos
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17/08/2022 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/07/2022 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2022 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 19:16
Recebidos os autos
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29/06/2022 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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