TJDFT - 0717586-55.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717586-55.2019.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: JG BORDADOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 243905740.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação conforme item "3" da decisão ID 241337650.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:22:58. *documento assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 21:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717586-55.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JG BORDADOS LTDA - ME, GILSON CORDEIRO DA SILVA, DOUGLAS SOARES GUALBERTO CERTIDÃO Certifico que junto o resultado da pesquisa realizada no sistema RENAJUD para o veículo JGY2568, conforme determinado: Nos termos do item 2 da decisão retro, intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 18:11:25.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
03/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:04
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:04
Outras decisões
-
01/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 22:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717586-55.2019.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: JG BORDADOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e da Decisão ID 209326685, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 13:19:03.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
04/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:06
Mandado devolvido redistribuido
-
14/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2024 21:18
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 18:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 18:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717586-55.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JG BORDADOS LTDA - ME, GILSON CORDEIRO DA SILVA, DOUGLAS SOARES GUALBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de "expedição de mandado de constatação, para que o oficial de justiça designado certifique eventual exercício de atividade empresarial pela parte adversa", considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 11/03/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:31
Outras decisões
-
09/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de GILSON CORDEIRO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES GUALBERTO em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717586-55.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JG BORDADOS LTDA - ME, GILSON CORDEIRO DA SILVA, DOUGLAS SOARES GUALBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora realizada ao ID 164696220, em que o executado DOUGLAS SOARES GUALBERTO alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores penhorados uma vez que seriam oriundos de conta poupança e que se trataria de verba alimentar.
Suscita, ainda, a parte executada que o título está prescrito.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente, em que pese a manifestação do executado.
Não verifico a ocorrência de prescrição do título.
A pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato bancário prescreve em cinco anos, contados do vencimento final da dívida.
Verifico que o vencimento final do contrato é a data de 20/12/2014, tendo esta ação sido ajuizada em 05/11/2019.
Assim, afasto a alegação de ocorrência da prescrição do título.
Em relação às alegações de impenhorabilidade, primeiramente esclareço que não se trata de bloqueio de valores em conta-poupança como alegado pelo executado.
O extrato acostado ao ID 170993236 demonstra de forma clara que se trata de bloqueio de valores em conta corrente.
Em relação à impenhorabilidade em razão de os valores se tratarem de verbas alimentares, verifico que razão também não assiste ao executado.
Do extrato bancário acostado ao ID 170993236 é verificado que no dia 16 de junho de 2013, data do bloqueio, o executado recebeu o valor de R$ 13.000,00 de Vessa Servicos De Pagamentos Ltda, sem ter demonstrado que esse valor se trata de verba alimentar.
Ainda, do mesmo documento, constato que no dia 29 de maio de 2023 o executado recebeu o valor de R$ 46.000,00 de Ather Gestao De Pagamentos Ltda, sem contudo demonstrar que se trata de verba alimentar.
Como ponto de partida, é de se consignar que incumbe à parte executada comprovar que as verbas constritas são impenhoráveis, a teor do que prescreve o art. 854, §3º, I, do CPC.
Assim, tendo sido verificado que se trata de bloqueio em conta corrente e que a verba bloqueada não tem origem alimentar, mantenho os valores bloqueados e rejeito a impugnação.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:08
Indeferido o pedido de DOUGLAS SOARES GUALBERTO - CPF: *95.***.*46-00 (EXECUTADO)
-
08/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717586-55.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JG BORDADOS LTDA - ME, GILSON CORDEIRO DA SILVA, DOUGLAS SOARES GUALBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência empresarial, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:31
Outras decisões
-
03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de GILSON CORDEIRO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 20:24
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:24
Indeferido o pedido de GILSON CORDEIRO DA SILVA - CPF: *46.***.*75-91 (EXECUTADO)
-
24/02/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2023 21:27
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de GILSON CORDEIRO DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de JG BORDADOS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
03/08/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2022 00:10
Publicado Edital em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 01:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 12:32
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
07/12/2020 17:43
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 12:13
Expedição de Alvará.
-
09/10/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 19:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES GUALBERTO em 07/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:31
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:31
Decisão_Indeferimento
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES GUALBERTO em 03/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES GUALBERTO em 06/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 23:31
Recebidos os autos
-
27/07/2020 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 22:40
Recebidos os autos
-
09/06/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 22:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2020 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 11:32
Recebidos os autos
-
16/03/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 23:57
Recebidos os autos
-
27/02/2020 23:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de DOUGLAS SOARES GUALBERTO em 10/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/12/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 21:58
Recebidos os autos
-
27/11/2019 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2019 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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