TJDFT - 0719516-06.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:39
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:39
Outras decisões
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12/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 21:24
Juntada de Certidão
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08/11/2023 20:09
Recebidos os autos
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08/11/2023 20:09
Outras decisões
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08/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 22:24
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:24
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 00:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CHRISTIANE MANRIQUE CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719516-06.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA, ANDERSON CARVALHO, CHRISTIANE MANRIQUE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA da penhora realizada, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada da diligência de ID 153961160 de intimação aos autos. 1.1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 152524165, em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores. 3.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se com prazo de 15 (quinze) dias para ciência das partes.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:31
Outras decisões
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03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CHRISTIANE MANRIQUE CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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16/03/2023 19:15
Juntada de Certidão
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15/03/2023 23:23
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 16:58
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de CHRISTIANE MANRIQUE CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de NEOPLAN - COMERCIO DE DIVISORIAS E INDUSTRIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 17:59
Recebidos os autos
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25/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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