TJDFT - 0708112-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:59
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de HELIANE ARAUJO PANIAGO ROCHA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (14/03/2029), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 11.050,61, atualizado em 17/11/2023, conforme planilha de ID 178520698.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (14/03/2029).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
14/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de HELIANE ARAUJO PANIAGO ROCHA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:53
Outras decisões
-
06/02/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de HELIANE ARAUJO PANIAGO ROCHA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/11/2023 08:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708112-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIANE ARAUJO PANIAGO ROCHA EXECUTADO: KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 10.558,66.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HELIANE ARAUJO PANIAGO ROCHA em face de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 10.558,66, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:09
Outras decisões
-
20/09/2023 23:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/09/2023 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de HELIANE ARAUJO PANIAGO ROCHA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:22
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, 2) AUTORIZAR o cancelamento definitivo da compra descrita como “PAG*Klf KfMarcenaria” realizada por intermédio do cartão Banco XP, bem como para 3) CONDENAR a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$9.000,42 a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
16/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO BATISTA DIAS *25.***.*56-07 em 08/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:11
Deferido o pedido de HELIANE ARAUJO PANIAGO ROCHA - CPF: *23.***.*83-68 (REQUERENTE).
-
03/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de HELIANE ARAUJO PANIAGO ROCHA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 02:43
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/02/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 10:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 22:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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