TJDFT - 0704410-72.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:39
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704410-72.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COLEGIO CERTO LTDA - EPP Polo passivo: VALDEIR LAZARO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 171234764 encontra-se preclusa.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 149674273.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:30:17.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
27/09/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704410-72.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY FERREIRA GOMES EXECUTADO: VALDEIR LAZARO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
A parte executada apresentou impugnação (ID 151966259) ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 141504282 - R$ 655,10), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que o montante constrito é decorrente de seu trabalho como autônomo.
Intimado para apresentar documentação comprobatória da alegação (ID 166327390), o executado acostou documentos ao ID 168151011.
Sem manifestação do exequente. É o relatório.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou ganhos de trabalhador autônomo, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, cumpre anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que a parte executada anexasse aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de ganhos oriundos de seu trabalho como autônomo.
No caso, o devedor acostou extrato ao ID 151966254, o qual está ilegível, não sendo, portanto, suficiente para comprovar que o bloqueio recaiu sobre os valores recebidos como autônomo.
O executado acostou ainda mensagens de aplicativos para comprovar a atividade de autônomo (ID 168151011).
Todavia, o devedor não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade da verba bloqueada em sua conta vinculada ao Itaú, uma vez que pelo extrato bancário juntado não é possível visualizar a movimentação bancária a fim de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
Assim, diante da ausência de documentação comprobatória de que o bloqueio ocorrido ao ID 141504282 decorre da atividade que o executado exerce como autônomo, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico dos valores bloqueados em favor da parte exequente (R$ 655,10).
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 149674273.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:41
Indeferido o pedido de VALDEIR LAZARO DA SILVA - CPF: *43.***.*21-20 (EXECUTADO)
-
06/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:29
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0704410-72.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COLEGIO CERTO LTDA - EPP Requerido: VALDEIR LAZARO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 18:51:46.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
09/08/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 21:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:46
Outras decisões
-
21/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:16
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/02/2023 19:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:17
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
03/01/2023 23:20
Recebidos os autos
-
03/01/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/09/2022 15:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/09/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de VALDEIR LAZARO DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Edital em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 12:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:11
Expedição de Carta.
-
02/12/2021 23:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2021 23:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2021 23:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 13:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 19:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/01/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 23:32
Recebidos os autos
-
30/03/2020 23:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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