TJDFT - 0723823-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CLEMENTE RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723823-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CLEMENTE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese dos autos, a declaração de Imposto de Renda da executada constante do ID 208668463 indica que a penhora no percentual de 15% sobre os rendimentos mensais do devedor não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal em torno de R$ 12.000,00 líquido, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Apesar de regularmente citada, a referida parte nem sequer apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (Polícia Militar do Distrito Federal), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada, limitado ao valor atualizado do débito, que deverá ser atualizado pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:22
Deferido em parte o pedido de DF PLAZA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:57
Outras decisões
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25/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CLEMENTE RIBEIRO em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/08/2024 08:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/07/2024 14:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CLEMENTE RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723823-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CLEMENTE RIBEIRO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
26/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:55
Outras decisões
-
21/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CLEMENTE RIBEIRO em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:05
Outras decisões
-
21/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723823-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CLEMENTE RIBEIRO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço para diligências.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento para partes beneficiárias da gratuidade de justiça; - Se o endereço foi passível de diligência via AR, após a indicação, os autos serão remetidos para a Contadoria realizar os cálculos. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
14/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:13
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723823-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF PLAZA LTDA, DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CLEMENTE RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:27
Outras decisões
-
20/06/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/06/2023 16:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/06/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 19:02
Declarada incompetência
-
07/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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