TJDFT - 0716083-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:18
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:52
Determinado o arquivamento
-
27/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716083-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MONICA FERREIRA DE MESQUITA REQUERIDO: JOYCE PRISCILA PEREIRA DE JESUS, ANTONIO CARLOS SILVA SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, MONICA FERREIRA DE MESQUITA, intimada para dizer se houve a desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos, bem como a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE MESQUITA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716083-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MONICA FERREIRA DE MESQUITA REQUERIDO: JOYCE PRISCILA PEREIRA DE JESUS, ANTONIO CARLOS SILVA SOUSA DECISÃO Os requeridos, JOYCE PEREIRA DE JESUS e ANTONIO CARLOS SILVA SOUSA, foram intimados por mandado, cumprido por Oficial de Justiça, para demonstrarem o cumprimento do acordo, consistente na desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias (úteis), sob pena de expedição do mandado de despejo compulsório.
A parte autora requereu a expedição do mandado de despejo compulsório na petição de id. 171479771.
Primeiramente, deverá ser aguardado o decurso do prazo de 15 (quinze) dias (úteis) concedido aos requeridos para demonstrarem o cumprimento do acordo, consistente na desocupação do imóvel, que deverão ser contados do primeiro dia útil seguinte da juntada do mandado regularmente cumprido, efetuada em 02/09/2023.
Assim, após o decurso do prazo, em 27/09/2023, certifique-se e intimem-se para dizerem se houve a desocupação voluntária e, caso não tenha ocorrido, expeça-se o mandado de despejo compulsório.
Atente-se que o mandado deverá ser cumprido com as cautelas e cuidados pertinentes, e apenas em relação aos requeridos, JOYCE PEREIRA DE JESUS e ANTONIO CARLOS SILVA SOUSA, uma vez que somente estes firmaram o acordo homologado, ficando autorizada a requisição de apoio policial, caso seja necessário.
A teor do que prescreve o art. 65, §1º da Lei 8.245/91, "Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado".
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:26
Outras decisões
-
19/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JOYCE PRISCILA PEREIRA DE JESUS em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716083-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MONICA FERREIRA DE MESQUITA REQUERIDO: JOYCE PRISCILA PEREIRA DE JESUS, ANTONIO CARLOS SILVA SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, nos termos indicados na petição de id. 163813977, em que os réus acordaram que desocupariam o imóvel até o dia 02.08.2023.
A tentativa de intimação dos réus para ratificarem a minuta de acordo restou infrutífera, conforme certidão de id. 169007472, tendo sido proferida decisão mantendo a data da audiência, ocasião em que poderia ocorrer a ratificação.
Todavia, os réus não compareceram e a autora reiterou o pedido de homologação ou a decretação da revelia.
Com efeito, observa-se que o termo de acordo extrajudicial está devidamente assinado pelas partes, tendo sido firmado após a regular citação e intimação dos réus, não havendo óbice à sua homologação.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 163813977 a 16381380) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
A parte autora noticiou nos autos que houve o descumprimento do acordo celebrado, requerendo a expedição do mandado de desocupação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Expeça-se mandado de intimação dos réus da presente sentença homologatória, e para demonstrarem o cumprimento do acordo, consistente na desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição do mandado de despejo compulsório.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:43
Homologada a Transação
-
18/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/07/2023 00:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/07/2023 15:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:24
Outras decisões
-
04/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 21:24
Recebidos os autos
-
02/06/2023 21:24
Outras decisões
-
02/06/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO (92)
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01/06/2023 13:44
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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29/05/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2023 19:30
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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