TJDFT - 0707115-17.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/03/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/02/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 06:36
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
23/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707115-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRELLY VIEIRA SILVA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, depois de ter sido ofertada contestação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 180020542).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência é medida que se impõe, sobretudo diante da anuência da parte ré (ID: 184985919), nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC/2015.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos processuais face à prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 172978029).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:38:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
17/02/2024 21:07
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:54
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MIRELLY VIEIRA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707115-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRELLY VIEIRA SILVA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO MIRELLY VIEIRA SILVA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente no "restabelecimento do plano de saúde, nos exatos termos contratado [sic], a saber: “Unipart Beta 2” prestado pela Operadora Ré desde 05/08/2022 (11 meses e 23 dias), com abrangência Nacional, segmentação Ambulatorial, Hospitalar com Obstetrícia acomodação enfermaria, contrato n. 202.794, registrado na ANS sob o n. 468.252.121, como se verifica na carta de permanência emitida pela empresa ré, com valor mensal de R$ 303,75 (trezentos e três reais e setenta e cinco centavos), possibilitando todo atendimento na rede credenciada da Ré" (vide emenda do ID: 169184577, p. 12, item "10", subitem "c.1").
Em síntese, a parte autora narra figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, na modalidade coletivo por adesão; aduz estar em estado gravitício, na espera de parto e posterior laqueadura e esterilização voluntária, desginada para 22.08.2023; ocorre que a ré teria promovido o cancelamento unilateral imotivado, sem prévia comunicação, datado em 29.07.2023, emitindo comunicação de permanência, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 168427670 a ID: 168427683.
Após intimação do Juízo (ID: 168675731; ID: 170432308), a parte autora promoveu as emendas de ID: 169184577 a ID: 169903454 e ID: 172797899 a ID: 172797900. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo.
Com efeito, infere-se dos autos que a parte ré procedeu à oferta de portabilidade de carências, a ser exercida pela parte autora no prazo de sessenta dias (ID: 168427683).
A respeito do tema, destaco que "a portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, não se aplicando os requisitos de vínculo ativo, de prazo de permanência, e de compatibilidade por faixa de preço previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput do artigo 3° desta Resolução, (...) pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante" (art. 8.º, cabeça e inciso IV, da Resolução Normativa n. 438/2018).
Portanto, não vislumbro ilegalidade na rescisão operada pela parte ré, incumbindo à autora exercer a portabilidade, nos termos da legislação aplicável à espécie, sob pena de perenização indevida do negócio jurídico originário.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 8°, IV E § 1°, DA RN 428/2017 DA ANS.
JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos do entendimento desta Corte, ""rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020)" (AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.). 3.
Nos casos em que não comercializados planos individual ou familiar pela operadora, a portabilidade de carências deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência da extinção do vínculo contratual, mediante notificação da operadora do plano de origem informando os requisitos dispostos no artigo 8°, §1°, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018 (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1/8/2022.) 4.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.675.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se a realização do parto sem qualquer notícia de intercorrência pela autora, conforme com a petição do ID: 172797899.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2023 10:33:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a MIRELLY VIEIRA SILVA - CPF: *08.***.*35-63 (AUTOR).
-
25/09/2023 16:52
Outras decisões
-
22/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707115-17.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRELLY VIEIRA SILVA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA EMENDA A parte autora deve demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, eis que o documento encartado no ID: 168427673 pertence a pessoa distinta, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além das providências mencionadas, a parte autora deverá, ainda: (i) instruir o feito com cópia do vínculo jurídico firmado com a parte adversa; (ii) apresentar os motivos da rescisão contratual; (iii) complementar a causa próxima de pedir aplicável à espécie, no que pertine à prévia comunicação de sessenta dias, uma vez que a Resolução Normativa n. 195/2009 foi objeto de revogação pela Resolução Normativa n. 557/2022, inexistindo reprodução específica da exigência legal outrora prevista em seu art. 17, parágrafo único.
Desde já, saliento que a emenda deverá ser apresentada mediante nova peça de provocação, consolidando as injunções em referência.
Intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 16:35:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
13/08/2023 23:09
Recebidos os autos
-
13/08/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/08/2023 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/08/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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