TJDFT - 0729125-25.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729125-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS DOS SANTOS MOREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, conforme petição ao Id. 187185029, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/02/2024 17:28
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
07/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:45
Outras decisões
-
30/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/11/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 19:25
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729125-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOVIS DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por CLOVIS DOS SANTOS MOREIRA em relação à sentença de Id. 160333196.
Em suma, aduz a recorrente que a decisão embargada foi omissa, por não ter se manifestado expressamente acerca da incidência da multa por descumprimento da ordem liminar deferida, na qual a ré foi compelida a se abster de realizar cobranças por meio de correspondências ou ligações telefônicas até o julgamento final da presente demanda.
Com razão a embargante.
Conforme determina o artigo 1.022, inciso II, do CPC/15 “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
No presente caso, a sentença proferida deixou de apreciar o pedido de incidência da segunda multa aplicada por descumprimento da ordem liminar deferida (id. 139554114 e 147085022), razão pela qual devem ser providos os embargos interpostos para sanar a omissão ocorrida.
Na decisão de id. 149677478 já havia consignado a incidência da multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente fixada (id. 139554114).
Destarte, a parte autora logrou êxito em comprovar que a ré continuou a descumprir a obrigação de não fazer mesmo após a majoração das astreintes (id. 152226532), de modo que também incide a segunda multa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do descumprimento da ordem liminar, tem-se que é devido o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente às duas multas fixadas no curso da presente demanda.
Assim sendo, dou provimento ao recurso apresentado para suprir a omissão apontada, acrescentando da parte dispositiva da sentença a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão do descumprimento da obrigação deferida em caráter liminar, permanecendo na íntegra os demais termos do decisum exarado.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:10
Outras decisões
-
03/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/06/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/01/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/12/2022 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 00:42
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 19:26
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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