TJDFT - 0714837-21.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:25
Processo Desarquivado
-
11/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 20:10
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714837-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS EXECUTADO: MAURO CESAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora, no endereço onde foi citado (ID 198105088), para informar seus dados bancários, a fim de receber o valor depositado na conta judicial vinculada aos presentes autos, oriundo do bloqueio de valores realizado no ID 193751178.
Atendida a determinação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXECUTADA, referente ao valor da penhora eletrônica que ora desconstituo (ID ID 193751178), considerando os termos da sentença homologatória do acordo e do requerimento apresentado credor, no ID 207191442.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:22
Outras decisões
-
10/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714837-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS EXECUTADO: MAURO CESAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da certidão retro e da petição de ID 203575407 e ID 207191442, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários do devedor. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:14
Outras decisões
-
26/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 199701506), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/07/2024 02:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 02:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:19
Outras decisões
-
25/06/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2024 17:23
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/04/2024 05:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714837-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS REVEL: MAURO CESAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 181487558.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 165331723 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:36
Outras decisões
-
22/01/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:39
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
21/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:33
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
17/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:11
Expedição de Edital.
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:36
Outras decisões
-
27/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714837-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS REVEL: MAURO CESAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:19
Outras decisões
-
31/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714837-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMAZONAS REU: MAURO CESAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, juntar documento comprobatório do exercício da posse, pelo requerido, do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:37
Decretada a revelia
-
08/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MAURO CESAR DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:23
Outras decisões
-
04/12/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 21:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:16
Recebidos os autos
-
21/08/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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