TJDFT - 0707886-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 16:28
Decorrido prazo de CLECIANA DA CONCEICAO *84.***.*05-96 em 02/06/2025 23:59.
-
23/08/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2025 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CLECIANA DA CONCEICAO *84.***.*05-96 em 14/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 15:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 01:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 01:14
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:19
Outras decisões
-
05/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:56
Outras decisões
-
10/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/04/2025 09:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CLECIANA DA CONCEICAO *84.***.*05-96 em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 08:55
Juntada de carta
-
09/12/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:25
Expedição de Carta.
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:17
Outras decisões
-
02/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2024 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 06:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 16:02
Expedição de Termo.
-
19/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:51
Expedição de Carta.
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19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:42
Outras decisões
-
22/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707886-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MONORI MODENA EXECUTADO: CLECIANA DA CONCEICAO *84.***.*05-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu “in albis”, para a executada, em 03/05/2024, o prazo para o pagamento da multa fixada sob ID 189509072, a título de “astreintes”, no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Assim, previamente ao início das medidas constritivas em desfavor da executada, intime-se a parte credora para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, pleitear a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor da obrigação assumida e não cumprida, sendo que tal conversão dar-se-á sem prejuízo das “astreintes” fixadas.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da determinação retro, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:26
Outras decisões
-
01/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2024 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 11:16
Expedição de Carta.
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14/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707886-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MONORI MODENA EXECUTADO: CLECIANA DA CONCEICAO *84.***.*05-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à decisão de ID 183418276, verifico que a executada teria até o dia 05/02/2024 para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença de ID 171633731, quanto a entrega dos produtos contratados, conforme descrição de ID149376456 (Calça Tática Impermeável BOPE™ / + Boné tático do Brasil), no prazo de 10 dias, contado de sua intimação, pessoal, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Logo, é cabível a cobrança das “astreintes” previamente fixadas, no montante máximo, considerando que o prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial destinada à efetivação da tutela específica sob pena de multa diária é contado em dias corridos, e, até a presente data, a obrigação de fazer não foi cumprida pela executada.
Não incide, porém, a multa do art. 523 sobre as "astreintes", mas somente pelo valor da condenação, pois configuraria "bis in idem ", vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço em que se deu a citação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de “astreintes".
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, pessoalmente, a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
No mais, tendo em vista que a devedora não cumpriu a determinação no prazo estipulado, lícito será ao credor pleitear a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor da obrigação assumida e não cumprida, sendo que tal conversão dar-se-á sem prejuízo das astreintes fixadas.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:11
Outras decisões
-
28/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707886-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MONORI MODENA EXECUTADO: CLECIANA DA CONCEICAO *84.***.*05-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de desconstituição da penhora anotada nos presentes autos, no montante de R$ 1.829.906,11 (um milhão, oitocentos e vinte e nove mil, novecentos e seis reais e onze centavos), conforme requerido pelo exequente em petição de ID 184211898, tendo em vista que o pedido de desconstituição da penhora deve ser deduzido perante o Juízo que determinou a constrição.
Ressalto que o Juízo da presente execução apenas cumpriu a solicitação de outro, em ato de cooperação com a administração da Justiça, não se tornando competente para apreciar eventual discrepância entre o valor penhorado (R$ 1.829.906,11), e o montante que o exequente busca nos presentes autos (R$ 97,90).
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a executada cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença de ID 171633731. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CLECIANA DA CONCEICAO *84.***.*05-96 em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/02/2024 15:34
Indeferido o pedido de ANDRE MONORI MODENA - CPF: *18.***.*81-05 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/01/2024 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707886-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MONORI MODENA EXECUTADO: CLECIANA DA CONCEICAO *84.***.*05-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O objeto da condenação de ID 171633731 foi: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR que a parte ré promova a entrega à parte autora dos produtos contratados, conforme descrição no ID149376456 (Calça Tática Impermeável BOPE™ / + Boné tático do Brasil), no prazo de 10 dias, contado de sua intimação, pessoal, quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$50,00, limitada ao montante de R$250,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais”.
Diferentemente dos requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, para a fase de conhecimento, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado.
A citação é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação.
Entretanto, indefiro, por ora, o pedido formulado em petição de ID 178855598, considerando que ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, e não há evidências de que o regular trâmite do processo seja capaz de ensejar perigo de dano ou o risco ao resultado útil, mormente quando há necessidade de instrução processual adequada.
Ademais, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” .
Quanto à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 171633731, verifico que o AR de intimação de ID 177953952 foi encaminhado ao mesmo endereço em que a executada foi citada (R. 18 de Fevereiro, n° 25, Rua J, casa 07, Vargem Grande, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22785-230).
Assim, presume-se a eficácia da intimação de ID 174739318, nos termos do art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95, c/c o art. 274, parágrafo único, do CPC, devendo ser contado o prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação deste ato.
Tal circunstância deve ser SEMPRE observada pela Secretaria do CJU.
CUMPRA-SE.
No momento oportuno, apreciarei os demais pedidos formulados pela credora em petição de ID 178855598.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada acerca da penhora no rosto dos autos de ID 174985987, proveniente da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, referente ao processo n. 0721243-18.2022.8.07.0001, para garantia de pagamento do débito no valor de R$ 1.829.906,11 (um milhão, oitocentos e vinte e nove mil, novecentos e seis reais e onze centavos). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:37
Outras decisões
-
11/01/2024 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 15:25
Expedição de Termo.
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11/10/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 18:21
Expedição de Carta.
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06/10/2023 22:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 22:32
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CLECIANA DA CONCEICAO *84.***.*05-96 em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR que a parte ré promova a entrega à parte autora dos produtos contratados, conforme descrição no ID149376456 (Calça Tática Impermeável BOPE™ / + Boné tático do Brasil), no prazo de 10 dias, contado de sua intimação, pessoal, quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$50,00, limitada ao montante de R$250,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
12/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CLECIANA DA CONCEICAO *84.***.*05-96 em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707886-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MONORI MODENA REQUERIDO: CLECIANA DA CONCEICAO *84.***.*05-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, II, do CPC.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:30
Decretada a revelia
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14/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:01
Deferido o pedido de ANDRE MONORI MODENA - CPF: *18.***.*81-05 (REQUERENTE).
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16/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/06/2023 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:15
Deferido o pedido de ANDRE MONORI MODENA - CPF: *18.***.*81-05 (REQUERENTE).
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27/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:24
Deferido o pedido de ANDRE MONORI MODENA - CPF: *18.***.*81-05 (REQUERENTE).
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25/04/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 16:16
Juntada de intimação
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16/04/2023 17:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/04/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/03/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:47
Deferido o pedido de ANDRE MONORI MODENA - CPF: *18.***.*81-05 (REQUERENTE).
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29/03/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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18/03/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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