TJDFT - 0707122-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:10
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS BATISTA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707122-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN SANTOS BATISTA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A requerida OI S/A notoriamente transferiu parte de suas operações a TIM S/A.
O demandante confirma que sua linha telefônica foi incluída nessa transferência.
A causa de pedir desta ação – a suposta negativação do nome do autor – é anterior àquele trespasse.
A OI S/A tem legitimidade para constar do polo passivo.
A denunciação da lide à TIM S/A é vedada tanto porque esta ação é nitidamente de consumo (CDC, art. 88) quanto porque incompatível com o rito sumaríssimo (Lei 9.099/05, art. 10).
O demandante alega que teve seu nome indevidamente inserido em cadastro de maus pagadores.
Ele não contesta a existência da dívida.
A ilegalidade apontada é apenas a ausência de prévia comunicação à negativação (“Se soubesse que existia um débito aberto em seu nome teria providenciado o pagamento do mesmo, sobretudo se tratando do valor irrisório de R$ 94,50”, id. 155681165 - Pág. 6).
Tanto é assim que a petição inicial, subscrita por advogado, não contém pedido declaratório de inexistência de dívida nem mandamental para exclusão do nome do cadastro, mas apenas condenatório à compensação de dano moral que a requerida “provocou ao inscrever sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, no cadastro de inadimplentes” (id. 155681165 - Pág. 9).
A prova que o próprio autor trouxe aos autos contradiz suas alegações.
O documento de id. 155681193 - Pág. 1, único relativo à suposta negativação, não é de inscrição em cadastros de maus pagadores propriamente dita, mas de anotação em cadastro positivo de crédito.
O documento é autoexplicativo: “você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes do Serasa”.
Não se tratando de cadastro de inadimplentes, a súmula 359 do STJ (“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”) não é aplicável ao presente caso, A demandada não tinha, assim, dever legal de proceder à notificação do autor, pois não o inseriu em cadastros de maus pagadores.
Como a única irregularidade alegada é a ausência de notificação, não sendo ela necessária, não se verifica nenhuma ilegalidade na conduta da demandada.
Nada há a ser indenizado ou compensado.
No mais, a dívida cuja existência o autor não questionou já foi por ele confessadamente paga.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo o pedido improcedente.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo de 15 dias sem que tenha sido interposto recurso ou feitos outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
10/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/08/2023 00:46
Recebidos os autos
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10/08/2023 00:46
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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01/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de WILLIAN SANTOS BATISTA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/07/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:15
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:15
Outras decisões
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17/04/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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