TJDFT - 0707152-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:40
Publicado Edital em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:43
Expedição de Edital.
-
07/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GEISA GIOVANNA DE MELO COSTA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:42
Homologada a Transação
-
17/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Edital em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:47
Juntada de edital
-
19/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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11/04/2025 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 20:26
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GEISA GIOVANNA DE MELO COSTA em 27/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:54
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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26/06/2024 19:10
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707152-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: GEISA GIOVANNA DE MELO COSTA DECISÃO Requer a parte autora a citação do réu por edital (petição retro).
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços diligenciados e aqueles pendentes de cumprimento.
Para tanto, deverá informar um a um os endereços e os respectivos ID’s.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Manifestando-se o autor, proceda-se, de ordem, às expedições necessárias somente quanto aos endereços ainda não diligenciados.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:35
Outras decisões
-
23/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/12/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707152-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: GEISA GIOVANNA DE MELO COSTA DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Recebo o feito monitório. 1.1.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 1.2.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 2.1.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 2.2.
Advirta-se a parte ré de que: 2.2.1.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 2.2.2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.2.3.
Quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 3.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou similar - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1.
Vindo as respostas com novo endereço, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
Caso contrário, à luz do mesmo normativo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 5.3.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
10/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:26
Outras decisões
-
26/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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