TJDFT - 0708531-44.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:52
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de HEBERT MICHEL BARBOSA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LUZINEIDE DIAS DOS SANTOS ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:59
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:40
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de LUZINEIDE DIAS DOS SANTOS ROCHA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro o requerimento de ID 170658875.
A uma, porque a ação adequada é a petição de herança, como já esclarecido na decisão anterior.
A duas, porquanto não se mostra possível a conversão de inventário em outra demanda de conhecimento, porque o rito é especialíssimo e não comporta a adoção de técnica diferenciada.
A três, porque há a necessidade de distribuição aleatória do processo, respeitando-se o princípio do juiz natural, pois não se pode escolher juízo para propositura de demanda.
Certifique-se se transcorreu o prazo de manifestação concedido aos demais herdeiros pela decisão de ID 168371376.
Em caso positivo, retornem-se conclusos para sentença.
Sobradinho - DF, 5 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
05/09/2023 20:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:49
Indeferido o pedido de LUZINEIDE DIAS DOS SANTOS ROCHA - CPF: *73.***.*71-20 (REQUERENTE)
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01/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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01/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:53
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Chamo o processo à ordem.
Após manifestação da herdeira Tatiana, verificou-se que o inventário dos bens do sr.
Ayrton Evangelista Rocha já foi concluído, tendo sido realizado extrajudicialmente (escritura pública de ID 167881174, lavrada em 2/2/2023).
Assim, em tese, ocorre a perda superveniente do interesse processual no inventário judicial.
Compete à autora - herdeira alijada da partilha - a instauração de processo adequado (petição de herança - arts. 1.824 e seguintes do Código Civil).
Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, manifestem-se as partes sobre a questão jurídica supra.
Prazo comum de dez dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 14 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
23/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Chamo o processo à ordem.
Após manifestação da herdeira Tatiana, verificou-se que o inventário dos bens do sr.
Ayrton Evangelista Rocha já foi concluído, tendo sido realizado extrajudicialmente (escritura pública de ID 167881174, lavrada em 2/2/2023).
Assim, em tese, ocorre a perda superveniente do interesse processual no inventário judicial.
Compete à autora - herdeira alijada da partilha - a instauração de processo adequado (petição de herança - arts. 1.824 e seguintes do Código Civil).
Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, manifestem-se as partes sobre a questão jurídica supra.
Prazo comum de dez dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 14 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
14/08/2023 23:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:04
Outras decisões
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09/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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30/07/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 23:02
Juntada de Certidão
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20/07/2023 22:58
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 22:58
Desentranhado o documento
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20/07/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:22
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINEIDE DIAS DOS SANTOS ROCHA - CPF: *73.***.*71-20 (REQUERENTE).
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03/07/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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03/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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