TJDFT - 0704029-47.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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15/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704029-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KUNTZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por KUNTZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora que deverá informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:15
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:22
Outras decisões
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12/11/2024 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 23:14
Recebidos os autos
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16/10/2024 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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08/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 17:38
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANDACAIA AGRICOLA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704029-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME REQUERIDO: MANDACAIA AGRICOLA LTDA, COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da recusa das requeridas com o pedido de extinção do feito, diga a parte autora se ainda persiste o interesse na prova pericial.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:29
Outras decisões
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03/08/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704029-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME REQUERIDO: MANDACAIA AGRICOLA LTDA, COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes requeridas para se manifestarem quanto às alegações do autor no sentido de perda superveniente do interesse de agir, já que diante da conclusão das obras, a área objeto do litígio voltou a ter acesso facilitado de carros.
E como tese subsidiária, se concordam com a desistência do feito, nos termos do art. 485, §4°, do CPC.
Prazo de 5 dias.
Após, conclusos para deliberação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 10:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:21
Outras decisões
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25/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704029-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME REQUERIDO: MANDACAIA AGRICOLA LTDA, COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de redução dos honorários, pois a parte requerente aduz sua discordância ao valor respectivo mas não apresenta elementos que evidenciem que os honorários propostos estão acima da média dos valores cobrados ordinariamente, nem traz maiores considerações às especificidades do caso concreto, além de não se ater ao fato de os quesitos se referirem a situações específicas de verificação da área, com suas confrontações e construções, onde se evidencia a presença de questionamentos mais complexos, que evidentemente demandam um maior tempo e exame do expert.
Ressalto que os honorários do perito devem ser fixados de acordo com o grau de complexidade do trabalho a ser realizado e com o tempo dedicado para tanto.
Frise-se que não existem parâmetros objetivos para a fixação de honorários periciais, devendo o magistrado levar em conta, entre outros fatores, a estimativa apresentada pelo próprio perito, a complexidade do trabalho, o tempo requerido para sua realização, a necessidade de deslocamento, a natureza dos quesitos apresentados e a expressão pecuniária do direito controvertido, os quais devem estar permeados pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, homologo o valor fixado pelo perito judicial em R$ 5.720,00 (Cinco mil setecentos e vinte reais).
Venha pela parte AUTORA o depósito do valor respectivo, em 10 dias, sob pena de preclusão da prova, cujo ônus lhe cabe.
Com esteio no art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará em favor do perito, no importe equivalente a 50% dos honorários depositados nestes autos, quando do início dos trabalhos periciais, devendo o restante ser levantado após a homologação do laudo, o que pressupõe a resposta de eventuais esclarecimentos e impugnações.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias úteis a contar do depósito do valor dos honorários, podendo esse prazo ser prorrogado caso seja devidamente justificado o pedido.
Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), intime-se o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:03
Indeferido o pedido de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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13/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de MANDACAIA AGRICOLA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704029-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME REQUERIDO: MANDACAIA AGRICOLA LTDA, COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas quanto id. 202019995, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de MANDACAIA AGRICOLA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704029-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME REQUERIDO: MANDACAIA AGRICOLA LTDA, COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os REQUERIDOS opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID.192413662.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
O art. 370 do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
O juiz, portanto, tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, ainda que não tenha havido pedido prévio de qualquer das partes.
Portanto, a preclusão alegada pelo embargante não se aplica ao juízo.
Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
No caso, conforme bem observado pelo relator do agravo de instrumento, o Desembargador José Firmo Reis Soub, seria necessária a dilação probatória para “(...) que se possa conhecer os limites dos imóveis de cada litigante.
Havendo dúvidas quanto às divisas das unidades, não há como reconhecer o direito possessório vindicado, tampouco a ocorrência de esbulho, notadamente porque a construção impugnada nos autos decorre de projeto autorizado pelo Poder Público e porque não é possível constatar que o acesso ao imóvel do requerente esteja sendo integralmente obstaculizado”.
Portanto, a controvérsia dos autos exige prova pericial por um expert da área de construção civil, o qual possui conhecimento especializado próprio para constatar, com segurança, os limites dos imóveis de cada litigante e se o acesso ao imóvel do requerente está sendo integralmente obstaculizado pela construção realizada pelos requeridos.
Nomeio como perito do Juízo o engenheiro civil VINÍCIUS AMORIM BORGES CASTILHO, CPF n. *67.***.*46-70, e-mail: [email protected], que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer o objeto da perícia, bem como deduzir as considerações que entender pertinentes ao objeto da prova.
Advirto as partes de que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso ou ratifiquem os já apresentados.
Os quesitos deverão guardar exata correlação com o objeto da perícia, sob pena de não serem respondidos.
Após, ao perito para proposta de honorários, que será custeado pelo requerente, pois foi quem requereu a referida prova após instado pelo juízo.
Vindo aos autos a proposta, intime-se a parte requerente para efetuar o depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de desistência da prova.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias úteis a contar do depósito do valor dos honorários, podendo esse prazo ser prorrogado caso seja devidamente justificado o pedido.
Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), intime-se o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Com esteio no art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará em favor do perito, no importe equivalente a 50% dos honorários depositados nestes autos, quando do início dos trabalhos periciais, devendo o restante ser levantado após a homologação do laudo, o que pressupõe a resposta de eventuais esclarecimentos e impugnações.
Por fim, venham os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:05
Outras decisões
-
18/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704029-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME REQUERIDO: MANDACAIA AGRICOLA LTDA, COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação de provas as partes requeridas pleitearam a produção de prova oral; já a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Pois bem, conforme bem observado bem relator do agravo de instrumento, o Desembargador José Firmo Reis Soub, seria necessária a dilação probatória para “(...) que se possa conhecer os limites dos imóveis de cada litigante.
Havendo dúvidas quanto às divisas das unidades, não há como reconhecer o direito possessório vindicado, tampouco a ocorrência de esbulho, notadamente porque a construção impugnada nos autos decorre de projeto autorizado pelo Poder Público e porque não é possível constatar que o acesso ao imóvel do requerente esteja sendo integralmente obstaculizado”.
Portanto, a controvérsia dos autos não exige prova oral, mas eventualmente, pericial.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Portanto, tratando-se de ação de reintegração de posse, compete ao autor comprovar I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Dessa forma, intimo o autor para informar se tem interesse na produção de prova pericial, no prazo de 10 dias.
Faculto as requeridas também demonstarem o interesse na referida prova, no mesmo prazo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:10
Outras decisões
-
26/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704029-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME REQUERIDO: MANDACAIA AGRICOLA LTDA, COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MANDACAIA AGRICOLA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/11/2023 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 21:21
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 21:18
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
04/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:47
Outras decisões
-
04/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704029-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME REQUERIDO: MANDACAIA AGRICOLA LTDA, COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de n. 0736192-16.2023.8.07.0000 que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão de ID. 169064229 que havia deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Em seguida, promova-se a citação dos réus para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:59
Outras decisões
-
11/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
03/09/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704029-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME REQUERIDO: MANDACAIA AGRICOLA LTDA, COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o mandado de intimação só foi juntado no dia 21/08/2023, intimo a parte autora para informar a atual situação do imóvel, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Em seguida, promova-se a citação dos réus para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:59
Outras decisões
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704029-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MAM LTDA - ME REQUERIDO: MANDACAIA AGRICOLA LTDA, COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse.
Retifique-se a autuação.
Em se tratando de tutela possessória fundada nos artigos 561 e seguintes do Código de Processo Civil, realizando o autor prova de sua posse, da data do esbulho ou turbação e da efetiva ocorrência do transtorno, incumbe ao magistrado deferir, sem oitiva da parte adversa, mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse.
No presente caso, constato que o cerne da questão não envolve a edificação em que o autor exerceria a atividade de posto de combustíveis há mais de 20 anos, sito em SPMS Lote 02, mas o acesso ao local.
A espécie de atividade praticada, dado seu risco, demanda segurança aos condutores que forem se valer do serviço.
Os vídeos trazidos aos autos indicam a existência do esbulho, com colocação de tapumes que limitam consideravelmente a circulação.
Conquanto os limites do terreno possuído por cada uma das partes possa ser melhor delimitado ao longo da instrução processual, a imagem de id 168764409 - Pág. 1 indica que a área em conflito seria área de circulação de veículos, em escoamento ao fluxo de via pública movimentada.
A imagem, contudo, parece contrastar com a de id 168764417, que indica área inferior como sendo de posse da requerida, aumentando a área ocupada pelo requerente.
Dessa forma, não há, por ora, como se reconhecer a integralidade da posse do requerente sobre o terreno de id 168764417.
Entretanto, quanto à área de circulação, indicada em id 168764409 - Pág. 1, imperioso que se reconheça plausibilidade do direito, devendo a requerida se limitar, na construção de seu empreendimento, à área não pavimentada indicada em id 169052091, Pág. 7.
Assim, defiro parcialmente a tutela antecipada para determinar aos requeridos que se abstenham de obstruir acesso, saída e circulação de automóveis na área pavimentada indicada em id 169052091, Pág. 7, próximo a SPMS, Lote 02, ficando vedada a instalação de tapumes, maquinário ou quaisquer outros itens e permanência de pessoal, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada, por ora, a R$ 120.000,00.
Intimem-se com urgência.
Após, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Em seguida, promova-se a citação dos réus para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
19/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
18/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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