TJDFT - 0705263-04.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LAZARO ALVES DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705263-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO INTER S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA LAZARO ALVES DE OLIVEIRA promoveu ação pelo procedimento comum em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA, BANCO INTER S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em relação ao Banco BMG, houve a celebração de acordo (ID 136612454).
Já no tocante ao Banco BRB, ocorreu a desistência da ação anteriormente (ID 150910262), o que foi homologado (ID 157037984).
Agora, em relação aos demais réus (Banco Inter S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A), a parte autora igualmente postulou a desistência do feito, nos termos da petição de ID 188404534, por procurador com poder específico para desistir (ID 127959505).
Os réus foram citados e manifestaram anuência com o pedido do autor, conforme IDs 189631565, 189947096 e 189992060.
Dessa forma, pode a parte autora desistir da ação, já que houve o consentimento dos réus, os quais apresentaram contestação, nos termos do §4º, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90 do NCPC.
Entretanto, ante o deferimento da gratuidade da justiça (ID 130941135), suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica da parte sucumbente, nos termos do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
20/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:29
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LAZARO ALVES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705263-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO INTER S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o 1º e o 2º réus requereram o julgamento antecipado do pedido (ID 168657016 e ID 168781809, respectivamente).
O 3º requereu a produção de prova suplementar para demonstração das condições financeiras do autor (ID 169016571).
A parte autora, por sua vez, requereu o próprio depoimento pessoal para demonstrar sua situação financeira e o suposto assédio das instituições financeiras.
A parte autora pretende a repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
A parte devedora apresenta um plano de pagamento para o processamento da pretensão autoral, o qual, se acolhido, o vinculará, bem como seus credores.
A conciliação é fase inicial e obrigatória do procedimento de repactuação das dívidas, sendo a autocomposição via adequada e eficaz para o tratamento de conflitos oriundos do superendividamento, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Infrutífera a conciliação, instaura-se o processo por superendividamento, para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do CDC, oportunidade na qual os credores juntam documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar a dívida.
Realizada audiência (ID 136612454 ), a parte autora e a ré BANCO BMG transacionaram.
Naquela oportunidade, foi intaurado o processo de avaliação por superendividamento, ao passo que foi determinado o prosseguimento do feito em relação aos demais réus, para se manifestarem acerca do plano de pagamento já apresentado no ID 130708869.
PRELIMINARES O BANCO INTER S.A apresentou contestação no ID 130310544 e arguiu preliminares de (1) ilegitimidade passiva sob argumento de que não lhe cabe fiscalizar a margem consignável do autor, não sendo responsável pelas irregularidades apontadas pelo autor; (2) impugnação à gratuidade de justiça, pois o autor tem renda mensal de R$ 9.700,00; e (3) impugnação ao valor da causa, pois deve corresponder à parte controvertida.
O BRB-BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação no ID 135386067 e arguiu impugnação à gratuidade de justiça, sob o mesmo fundamento.
O BANCO SANTANDER apresentou contestação no ID 138508577 e arguiu preliminares de (1) inépcia da inicial, sob fundamento de que não houve comprovação da renda familiar nem apresentação do plano de pagamento detalhado, fundamentado e plausível; (2) falta de interesse de agir em razão, pois não houve modificação da situação econômica nem fato imprevisível que enseje a revisão e repactuação das dívidas; e (3) impugnação ao valor da causa; e (4) impugnação à gratuidade de justiça.
Acerca da alegação de ilegitimidade passiva, a teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
O autor atribui à ré postura irregular na contratação, dando causa ao superendividamento.
Neste caso, a matéria deve ser analisada no mérito, aplicada a teoria em comento.
Quanto à inépcia da inicial, observo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
Destaco que o autor juntou os documentos necessários para a propositura da demanda, inclusive contracheques que demonstra seus rendimentos, bem como o plano de pagamento, com enquadramento como superendividado, e os pedidos são certos e determinados.
Além disso, há interesse de agir, sendo que fatos imprevisíveis supervenientes não são condições para a dedução da pretensão.
Assim, rejeito preliminar.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No mais, o autor se encontra superendividado, fato que por si só já faz presumir a hipossuficiência econômica.
No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 27.596,76, correspondente ao que alega ser a soma dos descontos no período de um ano.
Contudo, consoante jurisprudência do e.
TJDFT, o valor da causa deve corresponder ao montante controvertido quando não há questionamento sobre o valor total dos contratos, conforme consta da emenda de ID 130708868, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
VALOR DA CAUSA CONDIZENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DISCUTIDO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ART. 104-A E 104-B DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO 11.150/22.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme o art. 292, II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 1.1 Na hipótese, o autor não questiona o valor total dos empréstimos contratados, apenas busca modificar as condições de pagamento das dívidas.
Por essa razão, o valor da causa não pode ser a soma do valor total dos contratos de mútuo, devendo refletir apenas a parte controvertida. 2.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21 que incluiu a matéria no Código de Defesa do Consumidor). (...) 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1794640, 07015651720228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para que corresponda a parcela controvertida.
Intime-se a parte autora para promover a correção do valor da causa, deduzindo do montante controvertido o valor do saldo devedor junto ao BANCO BMG, em razão do acordo em audiência.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Sabe-se que o objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Considerando que o autor apresentou com a emenda à inicial o plano de pagamento de ID 130708869, bem como as rés apresentaram posteriormente as informações acerca dos contratos, tais quais valores dos débitos e taxas de juros aplicadas, o autor deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104- B do CDC.
O autor deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 05 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo.
No mesmo prazo, faculto demonstra eventual condição de superendividado passivo.
Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta que se adéque aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/08/2023 14:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705263-04.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO INTER S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Conforme certidão de ID 148964498, apesar de citados, o réu PARANÁ BANCO S/A não apresentou contestação (dies ad quem: 04/10/2022).
Mais à frente, a respectiva ré se habilitou nos autos e apresentou defesa no ID 151113866., com novos documentos.
A parte autora se manifestou no ID 160142152.
Decreto a revelia do réu PARANÁ BANCO S/A.
Cadastre-se.
Deixo de determinar o desentranhamento da peça de defesa da parte revel, uma vez que as matérias de ordem pública devem ser apreciadas na fase de saneamento ou julgamento, mais à frente.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Sem prejuízo, ficam os réus intimados dos documentos colacionados no corpo da petição de ID 160142152.
Ao final, conclusos para saneamento.
I.
Datada e assinada eletronicamente -
10/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:20
Decretada a revelia
-
30/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:49
Outras decisões
-
19/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/03/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
08/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 14:22
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:43
Homologada a Transação
-
14/09/2022 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 14:40, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/09/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 14:43
Homologada a Transação
-
13/09/2022 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Publicado Ata em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:40, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/09/2022 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 17:20, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/09/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 17:20, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:17
Recebidos os autos
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12/07/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/07/2022 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 15:54
Recebidos os autos
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15/06/2022 15:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata • Arquivo
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